TJDFT - 0702753-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA BARBOSA ROCHA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 23:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 23:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 23:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 23:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 23:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 23:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 23:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA BARBOSA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a expedição do Formal de Partilha de ID 239511041, ficando a parte autora/interessada intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação.
Sobradinho/DF, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA BARBOSA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702753-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LILIAN DE FATIMA BARBOSA ROCHA, EDSON BARBOSA ROCHA, ELSON BARBOSA ROCHA, ALMIR BARBOSA ROCHA, ALEX WILLIAM BARBOSA ROCHA, MARIA JOSE BARBOSA ROCHA, MARCOS NELSON BARBOSA ROCHA MEEIRO: MARIA BARBOSA ROCHA INVENTARIADO(A): MANOEL ROCHA FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário do patrimônio transmitido por falecimento de Manoel Rocha Filho, falecido em 8/12/2023 (ID 188362370).
O autor da herança era casado com Maria Barbosa Rocha (cônjuge supérstite) pelo regime da comunhão universal de bens (ID 188362372, 188369220 e 188369225).
São descendentes (filhos): 1) Lílian de Fátima Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362364; procuração: ID 188362366); 2) Edson Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362373; procuração: ID 188362376); 3) Maria José Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362392; procuração: ID 188362393); 4) Elson Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362377; procuração: ID 188362381); 5) Almir Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362382; procuração: ID 188362383); 6) Alex Wilian Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362386; procuração: ID 188362387); 7) Marcos Nelson Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362394; procuração: ID 188369195).
O autor da herança deixou testamento (ID 188369210 e 188369211), no qual ficou consignado que toda a parte disponível do imóvel deverá ser sucedida pelas herdeiras Maria José Barbosa Rocha e Lílian de Fátima Barbosa Rocha.
A sentença de ID 234341389 proferida no processo nº 0702758-81.2024.8.07.0006, que tramitou no Juízo da 1ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária, ordenou o cumprimento do testamento.
O patrimônio transmitido é composto por: a) imóvel situado na Quadra 3, conjunto G, lote 15, Sobradinho – DF (ID 188369219); b) veículo GM/Astra, 2002/2002, placa DFH 5344 (ID 188369202 e ID 193926678); c) quantia de R$ 110,94 em depósito judicial (ID 194604090).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 188369216); 2) União: regular (ID 188369209).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Consta, porém, que houve requerimento de lançamento (ID 192523607).
Certidão positiva de testamento no ID 188369210.
A escritura pública de testamento foi acostada no ID 188369211.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Decido.
Não há questão processual pendente de exame.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Passo ao exame do mérito.
Foram apresentados os títulos de herdeiros e de meação, bem como os documentos relativos ao patrimônio transmitido.
Também foram apresentadas as certidões negativas do DF e da União.
Em que pese não ter sido apresentada a comprovação de quitação do tributo de transmissão, não há óbice para a prolação desta sentença, bem como para a expedição do formal de partilha e dos alvarás de levantamento, pois trata de arrolamento sumário (Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça).
O cônjuge supérstite deve receber a metade do patrimônio, pois era casada com o autor da herança, pelo regime da comunhão universal de bens.
A outra metade pertence aos herdeiros, em sucessão legítima, exceto quanto ao imóvel, pois, por conta do testamento, as herdeiras Lílian e Maria José recebem 1/4, em sucessão testamentária, mais o quinhão em sucessão legítima.
Por fim, registro que o cônjuge supérstite faz jus ao direito real de habitação nos termos do art. 1.831 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, julgando procedente o pedido: a) partilhar, ressalvados os direitos da Fazenda Pública e de terceiros: a.1) os bens a seguir: a) veículo GM/Astra, 2002/2002, placa DFH 5344 (ID 188369202 e ID 193926678); b) quantia de R$ 110,94 em depósito judicial (ID 194604090), atribuindo, em pagamento, os seguintes quinhões: 1) 7/14 (sete quatorze avos) para Maria Barbosa Rocha, a título de meação; 2) 1/14 (um quatorze avos) para Lílian de Fátima Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 3) 1/14 (um quatorze avos) para Edson Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 4) 1/14 (um quatorze avos) para Maria José Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 5) 1/14 (um quatorze avos) para Elson Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 6) 1/14 (um quatorze avos) para Almir Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 7) 1/14 (um quatorze avos) para Alex Wilian Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 8) 1/14 (um quatorze avos) para Marcos Nelson Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário. a.2) o imóvel situado na Quadra 3, conjunto G, lote 15, Sobradinho – DF (ID 188369219), atribuindo, em pagamento, os seguintes quinhões: 1) 28/56 (vinte e oito cinquenta e seis avos) para Maria Barbosa Rocha, a título de meação; 2) 9/56 (nove cinquenta e seis avos) para Lílian de Fátima Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 3) 2/56 (dois cinquenta e seis avos) para Edson Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 4) 9/56 (nove cinquenta e seis avos) para Maria José Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 5) 2/56 (dois cinquenta e seis avos) para Elson Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 6) 2/56 (dois cinquenta e seis avos) para Almir Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 7) 2/56 (dois cinquenta e seis avos) para Alex Wilian Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário; 8) 2/56 (dois cinquenta e seis avos) para Marcos Nelson Barbosa Rocha, a título de quinhão hereditário. b) conceder à sra.
Maria Barbosa Rocha o direito real de habitação sobre o imóvel situado na Quadra 3, conjunto G, lote 15, Sobradinho – DF.
Custas judiciais pelos requerentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, pois estão amparados pela gratuidade da justiça.
Intime-se a Fazenda Pública do DF, para promover o lançamento do tributo de transmissão.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se o formal de partilha e os alvarás de levantamento da quantia depositada judicialmente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 13 de maio de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/05/2025 07:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 23:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/04/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702753-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LILIAN DE FATIMA BARBOSA ROCHA, EDSON BARBOSA ROCHA, ELSON BARBOSA ROCHA, ALMIR BARBOSA ROCHA, ALEX WILLIAM BARBOSA ROCHA, MARIA JOSE BARBOSA ROCHA, MARCOS NELSON BARBOSA ROCHA MEEIRO: MARIA BARBOSA ROCHA INVENTARIADO(A): MANOEL ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Lilian de Fátima Barbosa Rocha e outros para a partilha dos bens deixados por Manoel Rocha Filho, falecido em 8/12/2023 (ID 188362370).
O inventariado era casado com Maria Barbosa Rocha (cônjuge supérstite) pelo regime da comunhão de bens (ID 188362372, 188369220 e 188369225).
São descendentes (filhos): 1) Lilian de Fátima Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362364; procuração: ID 188362366); 2) Edson Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362373; procuração: ID 188362376); 3) Maria José Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362392; procuração: ID 188362393); 4) Elson Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362377; procuração: ID 188362381); 5) Almir Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362382; procuração: ID 188362383); 6) Alex Wilian Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362386; procuração: ID 188362387); 7) Marcos Nelson Barbosa Rocha (documento de identificação: ID 188362394; procuração: ID 188369195).
O inventariado deixou testamento (ID 188369210 e 188369211), no qual ficou consignado que toda a parte disponível deverá ser legada às herdeiras Maria José Barbosa Rocha e Lilian de Fátima Barbosa Rocha (pendente de confirmação o testamento no processo 0702758-81.2024.8.07.0006, em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária – ID 192523598).
Os bens que compõem o espólio são: a) imóvel situado na Quadra 3, conjunto G, lote 15, Sobradinho – DF (ID 188369219); b) veículo GM/Astra, 2002/2002, placa DFH 5344 (ID 188369202 e documentos anexos).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 188369216); 2) União: regular (ID 188369209).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Consta, porém, que houve requerimento de lançamento (ID 192523607).
Certidão positiva de testamento no ID 188369210.
A escritura pública de testamento foi acostada no ID 188369211.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, retire-se o sigilo sobre os documentos de ID 192523598, à míngua das hipóteses do art. 189 do CPC e dada a necessidade de o inventário tramitar com ampla publicidade.
Recebo as primeiras declarações de ID 192523595.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante a sra.
Lilian de Fátima Barbosa Rocha - descendente -, ficando dispensada de prestar compromisso, por se tratar de arrolamento sumário.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já: a) o Distrito Federal; b) a União; c) o Ministério Público, por se tratar de sucessão testamentária.
Por fim, como o julgamento do processo 0702758-81.2024.8.07.0006 (1ª VFOS/SOB) tem reflexo direto na partilha, suspendo o curso do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC.
Findando o aludido processo, a inventariante deverá juntar as cópias necessárias nestes autos, bem como: (i) ajustar o esboço de partilha de ID 192523595 (abatendo-se a parte referida à meação e a parte testada - metade da parte disponível (os outros 50%) -, sobra para partilha entre os herdeiros, dentro da sucessão legítima, apenas 25% (1/4).
Logo, será 1/4 a ser dividido para 7 (sete) herdeiros, ou seja, a fração será de 1/28); (ii) se manifestar sobre o direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil) do cônjuge supérstite. À Secretaria: ajuste-se a classe do processo para arrolamento sumário.
Sobradinho - DF, 19 de abril de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702753-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LILIAN DE FATIMA BARBOSA ROCHA, EDSON BARBOSA ROCHA, ELSON BARBOSA ROCHA, ALMIR BARBOSA ROCHA, ALEX WILLIAM BARBOSA ROCHA, MARIA JOSE BARBOSA ROCHA, MARCOS NELSON BARBOSA ROCHA MEEIRO: MARIA BARBOSA ROCHA INVENTARIADO(A): MANOEL ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar: 1.1) protocolo de distribuição de ação de confirmação de testamento, que deve ser distribuída aleatoriamente; 1.2) declaração de (in) existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS e pelo fundo de pensão ao qual o falecido era vinculado (consta que era funcionário público); 1.3) se, possível, protocolo de requerimento de lançamento do ITCD ou de reconhecimento de isenção; 2) arrolar desde já os bens; 3) apresentar, desde logo, plano de partilha, visto que há consensualidade entre os herdeiros, para que o processo possa ser desde logo sentenciado; 4) esclarecer quem está na administração provisória do veículo GM/Astra.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 11 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
11/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX WILLIAM BARBOSA ROCHA - CPF: *71.***.*64-91 (HERDEIRO), ALMIR BARBOSA ROCHA - CPF: *98.***.*48-53 (HERDEIRO), EDSON BARBOSA ROCHA - CPF: *59.***.*79-68 (HERDEIRO), ELSON BARBOSA ROCHA - CPF: *48.***.*16-68 (HERDEIR
-
11/03/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/03/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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