TJDFT - 0709316-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:33
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
12/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO ZANDONADE em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 13:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:48
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0709316-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SERGIO ZANDONADE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos liquidação provisória por arbitramento, homologou os cálculos.
Em suas razões recursais (ID 56631590), a parte agravante sustenta que há excesso dos valores homologados.
Alega que “o valor apurado pelo assistente técnico totaliza R$ 69.478,25 (sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), havendo a diferença de R$ 17.530,07 (dezessete mil, quinhentos e trinta reais e sete centavos)”.
Aduz que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar excessivo.
Defende os requisitos para a concessão de liminar.
Por fim, pede a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do feito.
Ao final, pede a procedência integral do agravo de instrumento para reforma da decisão.
Preparo (ID 56709217) É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
No presente caso, não verifico, ainda mais nesta primeira análise, a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que esta Corte entende que “O INPC é o índice a ser utilizado para atualização monetária, conforme decidido no bojo da ação civil pública nº. 94.008514-1”.[1] Outrossim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo litigiosidade na liquidação de sentença, é possível a fixação de honorários, sendo que não se vislumbra excesso no arbitramento dos honorários com base na regra fixada pelo art. 85, § 2º do CPC/2015, estando adequada a fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Nesse cenário, não se vislumbra o requisito da probabilidade de provimento do recurso, em análise sumária, motivo pelo qual inviabiliza o deferimento da liminar pleiteada.
Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, a alegação do agravante não demonstra a ocorrência de nenhuma dessas situações.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. [1] (Acórdão 1696839, 07053782120238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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