TJDFT - 0705950-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0705950-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA HERDEIRO: GUSTAVO MOREIRA DA COSTA, RENATA ALVIM MOREIRA DA COSTA, FLAVIA ALVIM MOREIRA DA COSTA INVENTARIADO: THIERS MOREIRA DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico que, apesar de intimada via DJe, a parte ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA não comprovou o pagamento das custas finais, tendo decorrido o prazo em 29/08/2025 .
SUCUMBENTES: MEEIRO: ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA HERDEIRO: GUSTAVO MOREIRA DA COSTA, RENATA ALVIM MOREIRA DA COSTA, FLAVIA ALVIM MOREIRA DA COSTA De ordem da MM Juíza, intime-se, novamente, ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA para que, em 5 (cinco) dias, pague as custas finais (ID 246926587) e junte aos autos os respectivos comprovantes.
Caso não ocorra a quitação das taxas judiciárias no prazo concedido, expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na dívida ativa da União, conforme disposição do art. 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Encaminhe-se, em anexo, cópia integral dos autos via SEI.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2025, 11:07:31 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
01/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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12/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO MOREIRA DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 15:49
Desentranhado o documento
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22/07/2025 15:27
Juntada de Ofício
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:24
Outras decisões
-
17/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:26
Homologado o pedido
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09/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705950-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 241703984, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/06/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705950-08.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *86.***.*78-00, GUSTAVO MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *83.***.*70-04, RENATA ALVIM MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *65.***.*13-34 e FLAVIA ALVIM MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *03.***.*68-49, THIERS MOREIRA DA COSTA FILHO - CPF/CNPJ: *98.***.*04-15, DESPACHO O plano de partilha apresentado em peça de ID 231833333, a priori, atende aos requisitos legais.
Intimem-se os herdeiros GUSTAVO, RENATO e FLAVIA, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao esboço de partilha, para fins do artigo 652 do CPC.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:40
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO MOREIRA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Conforme consignado em decisão de ID 219289237, no momento oportuno, os valores serão disponibilizados ao juízo em que tramita a ação de cobrança/execução dos honorários advocatícios, viabilizando, assim, a extinção do processo de execução pelo pagamento.
Todavia, até o momento, não houve comunicação acerca de decisão definitiva por parte daquele Juízo e, em consulta aos autos em referência (PJe nº 0703171-12.2024.8.07.0001), verifica-se que o processo ainda está suspenso.
Sendo assim, a questão continua sub judice, de modo que não se afigura razoável a imediata liberação ao credor, devendo-se aguardar a requisição do Juízo competente ou qualquer outro ato judicial nesse sentido.
De igual sorte, não se justifica a antecipação de quinhão do saldo bancário em favor dos demais herdeiros, tendo em vista a prévia necessidade de delimitação de suas cotas hereditárias, bem como o recolhimento do imposto de transmissão devido, por se tratar do rito solene.
Do exposto, indefiro os pedidos lançados em petição de ID 222045973.
Em contrapartida, acerca dos documentos anexos à petição de ID 215861024, correspondentes à prestação de contas da alienação do imóvel localizado no SHIS QI 15, Conjunto 11, Casa 15, Lago Sul, Brasília/DF, considerando que não houve a insurgência de nenhum dos interessados e não foi constatado nenhum indício de irregularidade na negociação, julgo boas as contas.
Por derradeiro, não havendo nada a ser provido, intime-se a inventariante para apresentação das últimas declarações com esboço de partilha na forma técnica, em observância aos artigos 620, 351 e 653, todos do CPC, assim como as determinações judiciais anteriores.
Anote-se que o montante reservado em favor do credor deverá ser destacado na peça e, por ora, não poderá ser incluído no monte-partilhável.
Na oportunidade, a inventariante deverá apresentar as certidões negativas de débitos atualizadas, perante o Judiciário (TJDFT/TRF - SJDF/TST) e as Fazendas Públicas (distrital e federal), referentes ao inventariado e aos bens da herança.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Aproveito o ensejo para anexar cópia do extrato das contas judiciais vinculadas ao presente feito, para ciência.
Diligências legais. -
09/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:57
Indeferido o pedido de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA - CPF: *86.***.*78-00 (INVENTARIANTE)
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07/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/01/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705950-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam as partes inventariante e herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 212913857, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Compulsando o feito, denota-se que o falecido (seu espólio) detém a cota de 12,5% do imóvel em questão, de acordo com a matrícula de ID 197379971.
Consoante se depreende da própria certidão de registro imobiliário, o imóvel possui mais de dez proprietários, o que dificulta, sobremaneira, sua gestão.
Além disso, todos os coproprietários são maiores e capazes e estão de acordo com a medida, não havendo nenhum interessado na adjudicação do bem.
Revela-se, portanto, possível sua alienação antecipada, sobretudo porque o imóvel vem gerando despesas recorrentes e desnecessárias, sem qualquer contraprestação.
Destarte, defiro o pedido lançado em petição de ID 196964332.
Satisfeitos os demais requisitos legais, concedo força de alvará à presente decisão para autorizar a alienação da cota-parte de titularidade do espólio de THIERS MOREIRA DA COSTA FILHO (CPF no cabeçalho) no imóvel situado no SHIS QI-15, Conjunto 11, Casa 15, Lago Sul, Brasília/DF, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 54.362, pela Imobiliária "Social Negócios Imobiliários Ltda".
A venda deverá ser feita pelo valor mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), autorizando-se o abatimento de 5% sobre o valor da venda, a título de taxa corretagem.
O produto da alienação (referente à cota-parte do espólio), descontadas as despesas decorrentes do negócio (devidamente demonstradas), deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
O presente alvará tem prazo de validade de 03 (três) meses, findo o qual deverá ser apresentada a documentação comprobatória respectiva, acompanhada da prestação de contas.
Deixo de determinar a intimação de SOLANGE MADUREIRA MOREIRA DA COSTA COELHO, tendo em vista que ela não é parte no presente feito, devendo as partes interessadas buscarem seu consentimento pelas vias próprias.
Cientifique-se o advogado das partes requerentes, consoante requerido em ID 199299920.
Frise-se, por oportuno, que, em virtude do regime de bens aplicável ao casamento, dos 12,5% devidos ao espólio de Thiers, por se tratar de bem particular (sub-rogado) do de cujus (art. 1.659, inc.
I, CC) porquanto advindo a título gratuito (sucessão causa mortis), o montante auferido com a venda deverá ser, ao final, dividido em igualdade de condições entre todos os herdeiros e o cônjuge supérstite (consoante também destacado nas declarações com esboço de partilha de ID 191847020, p. 12), não havendo que se falar em direito de meação.
No mais, do cotejo dos autos, vislumbra-se a necessidade de atualização no rol de bens inventariados.
Isso porque, além da possibilidade de venda do imóvel nos moldes ora autorizados, infere-se da decisão de ID 196964332 que foram excluídas da presente sucessão as dívidas elencadas nas declarações legais por ausência de habilitação nos termos da lei.
Ademais, após sua apresentação, houve a disponibilização, em conta judicial vinculada a este inventário, da cota-parte do espólio de THIERS no inventário de LINDA, pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Entretanto, em prol da economia procedimental, postergo a determinação de sua retificação, devendo-se aguardar o vencimento do alvará ora concedido ou a comunicação de alienação do bem, no intuito de evitar a redundância da providência.
Dito isso e nada havendo, por ora, a prover, determino o sobrestamento do feito pelo período de validade do alvará ou até comunicação de sua venda, o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intimem-se. -
24/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 12:58
Outras decisões
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20/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Da detida análise do feito, verifico que se encontra pendente a resposta do ofício encaminhado ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID 192812172).
Do mesmo modo, ainda não houve manifestação dos herdeiros acerca da petição de ID 191847020, sobretudo no tocante às questões referentes às dívidas do espólio apontadas pela inventariante.
Verifico também que a resposta do BB encontra-se em consonância com as informações já constantes nos autos.
Diante disso, chamo feito à ordem para determinar: 1) que se proceda ao bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores pertencentes ao falecido junto ao Banco do Brasil, com posterior transferência para uma conta judicial vinculada ao processo, dando-se ciência às partes. 2) a abertura de vistas aos herdeiros para que se manifestem sobre a petição de ID 191847020, sobretudo, acerca das dívidas/despesas do espólio, do reembolso postulado pela inventariante, bem como do plano de pagamento por ela apresentado.
Frise-se que, conforme consignado em decisões anteriores (ID's 177334201 e 182274702), este não é o momento processual oportuno para se discutir os termos da partilha, devendo a impugnação se limitar às hipóteses do art. 627 do CPC, bem como à proposta de quitação dos débitos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Aproveito o ensejo para anexar cópia do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo, a qual possui recursos suficientes para quitar as dívidas elencadas pela inventariante, providência indispensável para o regular prosseguimento do inventário.
No mais, aguarde-se a resposta do ofício retromencionado.
Diligências legais. -
30/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:53
Outras decisões
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30/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:37
Juntada de Ofício
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:25
Outras decisões
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17/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:56
Juntada de Ofício
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15/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:57
Deferido o pedido de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA - CPF: *86.***.*78-00 (INVENTARIANTE).
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03/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705950-08.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *86.***.*78-00, GUSTAVO MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *83.***.*70-04, RENATA ALVIM MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *65.***.*13-34 e FLAVIA ALVIM MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *03.***.*68-49, THIERS MOREIRA DA COSTA FILHO - CPF/CNPJ: *98.***.*04-15, DESPACHO Da impugnação de ID 188564652, dê-se vista à inventariante pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá ser esclarecido como pretende quitar os débitos do espólio, bem como especificado a origem das obrigações, os seus títulos, a data do vencimento e os credores, assim como o saldo devedor atual, com juntada da documentação respectiva (ou referência ao ID em que se encontra), na medida em que apenas os comprovantes de pagamento e o documento apresentados em ID's 186649430 e 186649423, isoladamente, não se prestam para tal finalidade.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 10:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
1) Da procuração da inventariante: Os herdeiros alegam que a inventariante deveria regularizar sua capacidade postulatória, na medida em que a procuração por ela acostada não outorga poderes de representação do espólio.
Ocorre que os poderes de representação do espólio pela inventariante decorrem da própria lei, não sendo necessária a outorga de poderes especiais nesse sentido.
Situação diversa se verificaria na hipótese de a inventariante atuar em outro processo, representando o espólio, na medida em que sua capacidade postulatória no feito dependeria da representação por advogado.
Sendo assim, entendo que a procuração acostada em ID 165900954 está em situação regular para o presente inventário, sendo desnecessária qualquer retificação. 2) Da necessidade de retificação das primeiras declarações: Da petição apresentada em ID 180454261, para que se adeque aos moldes legais, observo que devem ser objeto de retificação os seguintes pontos: a) citação do local de falecimento do autor da herança (art. 620, inc.
I, CPC); b) inclusão dos dados pessoais do cônjuge da herdeira Flávia, a qual é casada (art. 620, inc.
II, parte final, CPC); c) indicação dos imóveis, com as suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, com menção do respectivo ID em que se encontra a documentação comprobatória respectiva (art. 620, inc.
IV, "a", CPC); deverá também ser esclarecido se já houve o registro do formal de partilha de Linda perante os órgãos competentes; d) especificação das dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, com juntada dos documentos comprobatórios (ou alusão ao ID em que se encontram) , bem como respectivo plano de pagamento (art. 620, inc.
IV, "f", CPC); Anote-se que, conforme consignado em ID 177334201, não há que se falar, neste momento processual, na observância dos artigos 651 e 653 do CPC e, sim dos requisitos previstos no art. 620 do CPC. 3) Das certidões negativas atualizadas: Considerando que as certidões mencionadas pela inventariante foram emitidas há mais de um ano, é indispensável sua renovação, a fim de se aferir a regularidade dos bens e das rendas do espólio, assim como a existência de dívidas, as quais devem ser adimplidas para homologação da partilha.
Sendo assim, deverão ser apresentadas as certidões negativas atualizadas referentes ao inventariado, perante o Judiciário (TJDFT/TRF/TST) e as Fazendas Públicas (distrital e federal) e aos bens e às rendas do espólio.
No mais, segue, em anexo, extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito para conferência pelas partes.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante providencie os arranjos e acoste ao feito os documentos ora determinados, sob pena de remoção do encargo. -
11/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/12/2023 21:40
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO MOREIRA DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:14
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/08/2023
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08/11/2023 10:14
Deferido em parte o pedido de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA - CPF: *86.***.*78-00 (INVENTARIANTE) e GUSTAVO MOREIRA DA COSTA - CPF: *83.***.*70-04 (HERDEIRO)
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06/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705950-08.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *86.***.*78-00, GUSTAVO MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *83.***.*70-04, RENATA ALVIM MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *65.***.*13-34 e FLAVIA ALVIM MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *03.***.*68-49, THIERS MOREIRA DA COSTA FILHO - CPF/CNPJ: *98.***.*04-15, DESPACHO Intimem-se os herdeiros Gustavo, Renata e Flávia, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto às primeiras declarações retificadas apresentadas em ID 170950792, à luz do artigo 627 do CPC.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2023 11:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO MOREIRA DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Pois bem.
Observo que, in casu, não houve contradição com relação a responsabilidade do espólio sobre as dívidas, tendo em vista que existem duas situações distintas nos autos.
Contudo, a fim de se afastar qualquer obscuridade, esclareço-as.
No tocante ao contrato de honorários celebrado pelo próprio falecido em vida (ID 165893444), para representação no processo de inventário de Linda, sua mãe, a toda evidência, trata-se de débito do espólio, razão pela qual deve ser a ele imputado, fazendo-se constar das declarações legais.
De outro lado, no que se refere às despesas referentes aos honorários advocatícios da inventariante e dos demais interessados no feito, os quais possuem distintas representações, deverão ser arcadas individualmente, de modo que mantenho sua exclusão do presente inventário, nos termos da decisão embargada.
Por fim, aduz a embargante que houve contradição na determinação do juízo dirigida à inventariante para que prestasse esclarecimentos acerca da não inclusão dos bens imóveis constantes na pesquisa de ID 155417524 nas primeiras declarações, por considerar que já havia informação satisfatória sobre eles nos autos.
Novamente, não há que se falar em contradição.
A todo efeito, este Juízo entendeu pela necessidade de informações específicas sobre bens imóveis com os quais o inventariado tinha vínculos, os quais foram prestados, ainda que pela via inadequada, na ocasião dos embargos, estando, por ora, dirimida a questão.
Face ao exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração no intuito de, de ofício, sanar eventual obscuridade, esclarecendo que o contrato advocatício firmado pelo inventariado em vida, juntado no ID 165893444 não deve ser excluído do inventário, consistindo em dívida do espólio, ao passo em que dívidas decorrentes de contratos advocatícios firmados pelos herdeiros para representá-los no presente feito não devem ser arcados pelo espólio, conforme consignado na decisão embargada.
No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 166090827, com devolução do prazo para apresentação das declarações legais devidamente retificadas pela inventariante, com a exclusão do Título do Iate Clube de Brasília da partilha e especificação das dívidas do falecido (art. 620, inc.
IV, alínea "f", CPC), bem como para juntada das certidões negativas atualizadas em nome do inventariado e referentes aos bens e às rendas do espólio.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Ao Cartório, certifique-se quanto à resposta do ofício de ID 162461819.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2023 09:51
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:51
Indeferido o pedido de GUSTAVO MOREIRA DA COSTA - CPF: *83.***.*70-04 (HERDEIRO)
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14/08/2023 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705950-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 167957008, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705950-08.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a INVENTARIANTE interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 2 de agosto de 2023.
Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705950-08.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *86.***.*78-00, GUSTAVO MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *83.***.*70-04, RENATA ALVIM MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *65.***.*13-34 e FLAVIA ALVIM MOREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *03.***.*68-49, THIERS MOREIRA DA COSTA FILHO - CPF/CNPJ: *98.***.*04-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme deliberação deste juízo em ID 161431740, diante da controvérsia acerca de sua titularidade, foi determinada a exclusão do Título do Iate Clube de Brasília da presente partilha.
Da análise da petição de primeiras declarações apresentada pela inventariante, observo que, de forma indevida, ele fora acrescentado ao monte partível.
De outro lado, também não foram especificadas as dívidas do falecido (art. 620, inc.
IV, alínea "f", CPC), bem como não foram acostadas aos autos as certidões negativas atualizadas em nome do inventariado e referentes aos bens e às rendas do espólio.
Inclusive, verifico também que a inventariante incluiu como dívida do espólio os honorários advocatícios de seu procurador, contratado para representá-la no presente inventário.
Ocorre que, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, prevalece o entendimento de que o espólio não deve arcar com tais despesas quando os herdeiros constituem advogados distintos para representação no processo de inventário.
In casu, como os herdeiros e a inventariante não estão representados pelo mesmo advogado, cada um deverá arcar com os honorários respectivos.
Nesse sentido, segue recente jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS.
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS.
NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ILEGITIMIDADE DO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N° 284/STF. (...) 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Portanto, como não se trata de dívida imputável ao espólio, deverá ser excluído o aludido débito das declarações legais.
Além disso, a inventariante não explicou por qual razão os bens imóveis constantes do resultado da pesquisa de ID 155417524 não foram incluídos na partilha.
Nesse particular, à exceção do bem imóvel que está registrado em seu nome, o qual já fora decotado do inventário por se tratar de ser seu bem particular, todos os demais deveriam ter sido incluídos e apresentadas os respectivas certidões de registro imobiliário atualizadas.
Sendo assim, determino a retificação das primeiras declarações, bem como a juntada da documentação em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adianto, inclusive, ser desnecessária a juntada de escritura pública de união estável no caso vertente.
No mais, ao Cartório, certifique-se quanto à resposta do ofício expedido em ID 165893439.
Intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:57
Outras decisões
-
07/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:13
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2023 20:30
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/02/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:31
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/12/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
08/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:55
Juntada de portaria
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MOREIRA DA COSTA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
22/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/09/2022 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 21/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:58
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/06/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/05/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/04/2022 18:22
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
22/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:57
Expedição de Termo.
-
09/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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