TJDFT - 0703591-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:25
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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03/06/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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03/06/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:44
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0703591-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JULIO CESAR ANDRADE PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 129 do Código Penal supostamente praticada por JULIO CESAR ANDRADE PINHEIRO.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado por seu advogado, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 188844157, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0703591-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JULIO CESAR ANDRADE PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 129 do Código Penal supostamente praticada por JULIO CESAR ANDRADE PINHEIRO.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado por seu advogado, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 188844157, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:00
Homologada a Transação Penal
-
08/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/01/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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