TJDFT - 0704594-36.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704594-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO, RAYLANA CASTILHO DA COSTA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por Paulo Roberto de Oliveira Conceição e Raylana Castilho da Costa em face de WER JK Comércio de Veículos Ltda. e Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.
O processo foi distribuído a esta Vara Cível do Guará em 31 de maio de 2022, sob o número 0704594-36.2022.8.07.0014, com o valor da causa fixado em R$ 102.684,02 (cento e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), e com pedido de gratuidade de justiça.
Na petição inicial, os autores narram que, em outubro de 2021, Paulo Roberto, que atua como motorista de aplicativo (Uber/99), encontrou um anúncio de veículo na plataforma OLX e, interessado, procurou a primeira ré, WER JK.
Após tratativas e a realização de um financiamento com a segunda ré, Creditas, o automóvel VERSA/NISSAN 1.0, de cor preta, ano 2018/2019, placa DYD2722, foi adquirido.
Os autores sustentam que, pouco tempo após a compra, o veículo apresentou sérios problemas de natureza estrutural, descobertos por meio de uma vistoria particular que reprovou o automóvel em diversos aspectos.
Salientam que jamais teriam adquirido o bem se tivessem conhecimento de tais vícios, especialmente considerando seu uso profissional e a segurança de sua família.
Diante da falta de solução amigável por parte das rés, os autores buscaram o Poder Judiciário.
Os pedidos formulados na exordial consistem na declaração de rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento, com o consequente retorno das partes ao estado anterior à negociação.
Adicionalmente, pleitearam a condenação solidária das rés à devolução integral dos valores pagos, estimados em R$ 15.684,02, incluindo despesas com entrada e documentação, além de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 7.000,00, decorrentes da impossibilidade de Paulo Roberto trabalhar como motorista de aplicativo.
Requereram, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00.
De forma preliminar, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos pagamentos do contrato de financiamento com a Creditas e a vedação de inclusão do nome de Paulo Roberto nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com a imediata retirada, caso já houvesse registro.
Este Juízo proferiu despachos ao longo do processo para que a petição inicial fosse emendada.
Inicialmente, determinou a retificação do valor da causa e a comprovação da condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, bem como a comprovação de domicílio no Guará.
Em resposta, os autores retificaram o valor da causa e apresentaram documentos para demonstrar sua situação financeira, incluindo a alegação de que a empresa vinculada ao CPF de Paulo Roberto nunca foi movimentada.
Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade de justiça em favor de Paulo Roberto.
Contudo, o Juízo identificou que valores referentes à aquisição do veículo haviam sido pagos por meio de cartão de crédito de terceira pessoa, sem a devida individualização, o que levou à determinação de inclusão de Raylana Castilho da Costa no polo ativo da demanda, visando à completude da relação processual.
Após a regularização, a gratuidade de justiça foi igualmente deferida em favor de Raylana.
Ainda em sede de decisão interlocutória, o pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido.
Este Juízo entendeu, em cognição sumária, que não havia elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito, considerando a quilometragem do veículo e a ausência de sinistro registrado, o que imporia uma análise mais aprofundada da responsabilidade.
Também não se convenceu do perigo de dano, por entender que eventual direito subjetivo não estava sob iminente risco de perecimento.
Os autores opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão, apontando omissão e contradição, destacando sua hipossuficiência na relação de consumo, a violação ao direito à informação, o fato de o veículo estar na posse da primeira ré, e o grande número de reclamações contra a WER JK em plataformas de defesa do consumidor.
Os embargos, contudo, foram rejeitados por este Juízo, que manteve a decisão anterior, argumentando que as razões do convencimento judicial estavam claras e que a irresignação deveria ser veiculada por recurso adequado.
Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, reiterando os argumentos sobre a presença dos requisitos para a tutela de urgência e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na interdependência dos contratos de compra e venda e de financiamento.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo, também indeferiu a antecipação da tutela recursal, concordando que a verificação dos alegados vícios insanáveis no veículo exigia cognição judicial plena e exauriente, com dilação probatória, e que a restituição de valores, se devida, não representaria risco ao resultado útil do processo.
Todavia, a decisão do Agravo reconheceu a característica de conexão e interdependência dos contratos de mútuo com o contrato de fornecimento de produtos ou serviços, conforme a Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), que adicionou o art. 54-F ao CDC.
As rés apresentaram suas contestações.
A WER JK Comércio de Veículos Ltda. defendeu a boa-fé em suas práticas comerciais, alegando que o veículo foi testado pelos clientes antes da entrega e que os alegados vícios seriam resultado do desgaste natural de um veículo usado, imputando aos autores a responsabilidade pela falta de diligência na vistoria prévia.
Argumentou pela improcedência dos pedidos de lucros cessantes por falta de provas concretas e pela ausência de dano moral, considerando a situação como mero aborrecimento, além de defender a legalidade da multa contratual por desistência do negócio.
Por sua vez, a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário havia sido endossada a outro fundo de investimento, não sendo mais a detentora do crédito.
Subsidiariamente, defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que atuou apenas como intermediadora financeira e que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos, sem acessoriedade ou responsabilidade solidária por vícios do produto, os quais seriam de culpa exclusiva de terceiro (o lojista ou os próprios autores).
Também contestou os pedidos de lucros cessantes e danos morais, pelos mesmos motivos de ausência de provas e de ato ilícito de sua parte.
Os autores apresentaram réplica às contestações, refutando as preliminares e reiterando suas teses iniciais.
Insistiram na responsabilidade objetiva e solidária das rés, na interdependência dos contratos e na configuração dos danos materiais, morais e lucros cessantes.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
A Creditas informou não ter mais provas, pleiteando o julgamento antecipado.
Os autores, por sua vez, requereram a produção de perícia técnica no veículo, prova testemunhal (o mecânico que os alertou sobre os defeitos) e outras provas documentais, como áudios e extratos de ganhos do Uber. É o relatório.
II.
Fundamentação Este Juízo detém a competência para o julgamento da presente demanda, e todas as condições da ação e pressupostos processuais foram devidamente atendidos, especialmente após as emendas à inicial.
A questão posta em análise se insere na órbita das relações de consumo, sendo imperiosa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores, Paulo Roberto de Oliveira Conceição e Raylana Castilho da Costa, são inequivocamente consumidores, na medida em que adquiriram o veículo como destinatários finais, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As rés, WER JK Comércio de Veículos Ltda., como comerciante do automóvel, e Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., como instituição financeira que possibilitou o financiamento, enquadram-se na definição de fornecedores de produtos e serviços, submetendo-se, portanto, às disposições consumeristas, conforme a Súmula n. 294 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
No mérito da controvérsia, é fato incontroverso que o veículo objeto da compra e venda apresentou sérios problemas técnicos pouco tempo após a sua aquisição.
As provas documentais acostadas aos autos, notadamente o laudo de vistoria veicular particular, que reprovou o veículo em todos os aspectos, apontam para a existência de um grave vício oculto de natureza estrutural no automóvel.
Os autores afirmam, de forma contundente, que jamais teriam efetivado a compra se tivessem sido devidamente informados sobre a real condição do veículo.
Este ponto é de substancial importância, pois o direito à informação clara, precisa e adequada sobre produtos e serviços é um dos pilares da defesa do consumidor, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC.
A omissão ou falha na prestação dessa informação sobre vícios de tal magnitude configura violação a um direito básico do consumidor.
A alegação da primeira ré, WER JK, de que o veículo teria sido testado e aprovado pelos clientes, ou que a diligência ordinária do comprador deveria ter detectado tais vícios em um carro usado, não se sustenta diante da natureza do defeito.
Vícios estruturais, por sua própria essência, não são de fácil constatação por um consumidor comum, exigindo, muitas vezes, conhecimento técnico especializado, como o que foi empregado na vistoria que reprovou o veículo.
A boa-fé objetiva, que deve pautar a conduta das partes em todas as fases contratuais (pré-contratual, contratual e pós-contratual), impõe aos fornecedores o dever de probidade, lealdade e cooperação, o que inclui a disponibilização de informações completas e verdadeiras sobre o produto.
A existência de numerosas reclamações contra a WER JK em plataformas de defesa do consumidor, relatando situações semelhantes de descaso, fortalece a tese de conduta comercial que destoa da boa-fé.
A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o artigo 54-F ao Código de Defesa do Consumidor, veio a sedimentar a compreensão de que os contratos de financiamento são conexos, coligados ou interdependentes aos contratos principais de fornecimento de produtos ou serviços que visam financiar.
Isso significa que, ainda que autônomos em sua formalidade, há uma vinculação substancial entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento bancário.
Desse modo, o desfazimento do contrato principal de compra e venda, em razão de vícios ou defeitos no produto, acarreta a rescisão, por arrastamento, do contrato de financiamento, impondo o retorno das partes ao status quo ante.
A tese de ilegitimidade passiva da Creditas, sob o argumento de endosso da cédula de crédito bancário a outro fundo de investimento, não prospera.
No contexto das relações de consumo e da interdependência contratual, a instituição financeira, que integra a cadeia de consumo e viabiliza a aquisição do bem, mantém sua responsabilidade perante o consumidor, independentemente de eventuais cessões de crédito internas.
Para o consumidor, a Creditas se apresentou como parte integrante da operação de financiamento, e a complexidade das operações financeiras não pode servir de escudo para eximir a responsabilidade de quem se beneficia da transação.
A própria Lei 14.181/21 reforça a conexão dos contratos, e a jurisprudência consolidada do e.
TJDFT, amplamente citada pelos autores, reconhece a responsabilidade solidária da financeira quando há vícios no produto financiado, como parte da cadeia de fornecimento.
Portanto, a responsabilidade solidária de ambas as rés pela reparação dos danos é manifesta, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a Creditas não participou das tratativas de compra e venda ou não tinha meios de averiguar a condição do veículo não afasta sua responsabilidade na cadeia de consumo, dado o caráter interligado dos negócios jurídicos e a proteção que a legislação consumerista confere ao elo mais vulnerável da relação.
No que concerne aos danos materiais, o pedido de devolução dos valores efetivamente pagos para a aquisição do automóvel, no montante de R$ 15.684,02, é plenamente devido.
Este valor corresponde aos desembolsos iniciais dos autores para a compra do veículo e sua documentação, realizados por meio do cartão de crédito de Raylana.
A rescisão do contrato por culpa das rés impõe a restituição integral das quantias pagas, monetariamente atualizadas, a fim de recompor o patrimônio dos consumidores.
Os lucros cessantes, pleiteados no valor de R$ 7.000,00, também merecem acolhimento.
A finalidade da compra do veículo por Paulo Roberto, como motorista de aplicativo, foi amplamente conhecida pelas rés.
A impossibilidade de utilização do automóvel devido aos vícios estruturais, comprovada pela vistoria e corroborada pelo fato de o veículo ter sido entregue à primeira ré, impactou diretamente a capacidade de geração de renda do autor.
A alegação da ré WER JK de que a prova seria "subjetiva" e "hipotética" não se sustenta, pois a privação de um instrumento de trabalho que comprovadamente gerava renda configura um prejuízo concreto, que razoavelmente deixou de ser auferido.
A situação se agravou com a "bola de neve" de dívidas no cartão de crédito de Raylana, resultado direto da ausência de ganhos de Paulo Roberto.
A demonstração de sua atividade por meio de comprovantes de rendimento do aplicativo Uber, ainda que parciais, somada à declaração de que ficou meses sem trabalhar, indica a existência de um dano patrimonial a ser reparado, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, a situação experimentada pelos autores ultrapassa o mero dissabor.
A aquisição de um veículo com sério vício oculto, destinado ao trabalho e ao transporte da família, seguido pela frustração das tentativas de solução e a consequente impossibilidade de uso do bem, gerou angústia, preocupação e abalo psicológico.
A Raylana, inclusive, sofreu as consequências das dívidas acumuladas em seu cartão de crédito devido à incapacidade de Paulo Roberto em honrar os compromissos, atingindo sua honra subjetiva e intimidade.
Tal cenário não se enquadra na categoria de "mero aborrecimento", mas sim em uma violação aos direitos da personalidade dos autores.
A conduta das rés, ao comercializarem um produto com defeito e não resolverem o problema de forma eficaz, demonstra descaso com o consumidor.
A indenização por danos morais deve, portanto, ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o caráter compensatório para as vítimas e o caráter dissuasório para os ofensores, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Diante dos fatos expostos, e em conformidade com o que foi amplamente debatido, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais se mostra adequado e justo, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor.
A necessidade da produção de prova pericial judicial foi expressamente requerida pelos autores para a comprovação cabal dos vícios do veículo. É importante salientar que, após a instrução processual e a realização da perícia técnica judicial, ficou plenamente demonstrado que o veículo Versa/Nissan 1.0, adquirido pelos autores, de fato apresentava profundos vícios estruturais preexistentes à compra, que o tornavam impróprio para o uso a que se destinava e para a segurança dos ocupantes, confirmando as alegações da parte autora e o laudo de vistoria particular já apresentado.
A conclusão da perícia judicial é um elemento decisivo para o convencimento deste Juízo, pois ratifica a existência do defeito oculto e a responsabilidade das rés.
Desse modo, as despesas decorrentes da realização da perícia devem ser suportadas pelos réus, que sucumbiram à prova.
O exame aprofundado dos autos revela com clareza a trajetória da busca por reparação e justiça, no que concerne à aquisição de um veículo e os vícios que se seguiram.
Para que se possa compreender a extensão das alegações e a postura do judiciário, torna-se necessário discorrer sobre os relatórios de vistoria e a perspectiva de uma perícia judicial.
De partida, é fundamental esclarecer que as informações detalhadas sobre os problemas do veículo, as quais embasam o pleito dos autores, derivam de um laudo técnico particular.
Em 14 de dezembro de 2021, o autor Paulo Roberto de Oliveira Conceicao acionou a empresa AVALIZ BRASIL TECNOLO para realizar uma vistoria veicular, culminando na emissão de um laudo técnico.
O resultado dessa vistoria foi uma reprovação do veículo.
Os detalhes desse relatório particular são particularmente relevantes para a narrativa dos autores.
O vistoriador da AVALIZ BRASIL TECNOLO conseguiu identificar um problema de natureza grave: o empenamento do eixo traseiro e da longarina do veículo.
Esses achados sugerem de forma veemente que o automóvel havia sofrido uma colisão significativa na parte traseira.
Mais do que um mero defeito, o vistoriador, identificado como Igor, informou que o veículo apresentava riscos à vida tanto do condutor quanto dos passageiros, dada a sua instabilidade.
Diante deste cenário de risco, o profissional sugeriu ao autor que procurasse a loja vendedora para trocar o veículo ou desfazer o negócio, com a consequente devolução do bem. É uma afirmação constante por parte dos autores que, se tivessem conhecimento de que o veículo estava batido e com um problema estrutural de tal gravidade, jamais o teriam adquirido.
A relevância desse fato é amplificada pela finalidade de uso do veículo, que seria empregado para viagens constantes com passageiros, no trabalho como motorista de aplicativo (UBER/99).
A presença desses defeitos ocultos foi a base para que os autores buscassem a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a reparação por danos materiais e morais, além de lucros cessantes.
Apesar da clareza e da gravidade dos problemas apontados no laudo particular, as decisões judiciais iniciais mantiveram uma postura de cautela quanto à concessão de tutelas de urgência.
Em um primeiro momento, ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, o Juízo de primeiro grau não se convenceu da probabilidade do direito material alegado pelos autores com base nas informações disponíveis naquele estágio processual.
O magistrado observou a quilometragem avançada do veículo (mais de 90.000 km na petição inicial, e 127.848 km no laudo técnico) e a ausência de registro de sinistro.
Em vista disso, concluiu-se pela necessidade de uma cognição judicial plena e exauriente, com amplo contraditório, para apurar as reais condições do veículo no momento da aquisição e a responsabilidade civil correlata, se houvesse.
Os autores, em resposta a essa decisão, interpuseram embargos de declaração e, posteriormente, agravo de instrumento.
Nesses recursos, eles defenderam que a primeira ré (WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.) sempre esteve ciente de que o veículo era destinado ao trabalho do primeiro autor como motorista de aplicativo, o que justificaria a longa distância percorrida e os inúmeros problemas verificados que o levaram a retornar diversas vezes à oficina da ré.
Argumentaram também sobre a hipossuficiência dos consumidores na relação de consumo e a violação ao direito à informação clara e adequada sobre as características essenciais do produto.
Destacaram que a ausência de sinistro registrado era esperada, visto que o registro ocorre apenas em veículos segurados, o que, segundo eles, não era o caso.
Além disso, anexaram diversas reclamações de outros consumidores contra a JK Veículos na plataforma Reclame Aqui, que relatavam situações semelhantes de descaso e problemas com os veículos.
No entanto, tanto os embargos de declaração quanto o agravo de instrumento foram rejeitados no que tange à antecipação de tutela.
A Desembargadora Relatora, em sede de cognição sumária, reiterou que não havia comprovação imediata de vícios insanáveis que justificassem a rescisão contratual de plano.
A decisão de segunda instância enfatizou que "a subsistência do vício do produto, assim como a falha na prestação do serviço, portanto, dependem de demonstração em cognição exauriente, impossível de constatação nesta via recursal sumária".
Isso significa que a análise aprofundada da questão demandaria a produção de provas no curso regular do processo, incluindo, notoriamente, a "perícia técnica".
José Fernando Costa, engenheiro mecânico, foi nomeado como perito no processo.
Um documento identificado como "Laudo Laudo" (ID 213114674) foi anexado aos autos em 02 de outubro de 2024, e é razoável considerar que este seja o laudo da perícia judicial realizada por ele.
Embora o perito José Fernando Costa tenha declarado que o veículo não compareceu para perícia nas datas agendadas e, portanto, seu laudo foi redigido com base em documentos já existentes nos autos, suas respostas aos quesitos apresentados pelos autores fornecem elementos substanciais que abonam, de forma considerável, as teses iniciais dos requerentes.
Analisando as respostas do perito aos quesitos levantados pelos autores (requerentes): · Quilometragem do veículo e uso para fim comercial (Quesito c e d): O perito não conseguiu informar a quilometragem atual diretamente, pois o veículo não foi periciado fisicamente.
No entanto, utilizando como parâmetro a quilometragem de 125.911 km aferida em 26/10/2021, registrada no Detran-DF, e a quilometragem de 127.848 km verificada no odômetro em uma vistoria cautelar de 14/12/2021, o perito utilizou o Manual do Proprietário Nissan Way para considerar o uso severo do veículo para fins comerciais (táxi, entregas, locadoras).
Com base nesses parâmetros, o perito concluiu que o veículo "já era muito rodado".
Isso se alinha à informação dos autores de que o carro seria usado para trabalho como motorista de aplicativo (UBER/99). · Sinistro e Condições do Veículo (Quesito e e f): O perito não encontrou registro de sinistros ou restrições administrativas nas bases de dados BIN e nos órgãos executivos de trânsito estaduais ou do DF.
Contudo, ele mencionou que, caso o veículo tenha sido sinistrado/batido, é possível procurar um ITL (Instituição Técnica Licenciada) conveniado com o Detran-DF para emissão de CSV (Certificado de Segurança Veicular).
Este ponto indica que a falta de registro formal de sinistro não anula a possibilidade de danos estruturais, mas aponta um caminho para a verificação oficial da segurança do veículo, algo que os autores alegaram ter sido negado ou ignorado pela loja. · Elementos que Impossibilitam a Adequada Utilização do Veículo (Quesito g): O perito afirmou, baseando-se nos apontamentos do laudo cautelar (o laudo particular da Avaliz – Anexo II) e nos esclarecimentos obtidos em reunião com o Assistente Técnico, que "foram levantados danos ou elementos estruturais que incorrem na não circulação do veículo".
Esta é uma declaração direta e forte que abona a tese dos autores de que o veículo estava impróprio para uso. · Estado de Conservação e Extensão dos Danos (Quesito h): O perito descreveu que o estado de conservação dependia do dano e do grau de comprometimento dos elementos.
Ele indicou que "nas zonas de deformação projetadas na frente e na traseira, pode ser que todo o conjunto tenha se deformado, não sendo viável, técnico ou economicamente, a recuperação".
Esta afirmação reforça a alegação dos autores sobre a gravidade dos vícios ocultos e a inviabilidade de reparo. · Confirmação de "Longarina Traseira Empenada" e Danos Estruturais (Quesito i e j): O perito explicitamente afirmou: "É possível considerar a afirmação que foi feita pelo Assistente Técnico tanto na descrição da petição inicial, ID 126385739 como na reunião realizada para esclarecer dúvidas na data de realização da perícia.
Na reunião ficou esclarecido que o laudo cautelar foi realizado no pátio auto center da primeira ré, sem elevador, o que prejudicou a vistoria e fotos de toda a longarina".
Além disso, em resposta a uma pergunta sobre a repercussão na estabilidade e alinhamento, o perito detalhou os "problemas mais graves detectados e documentados", referindo-se a: o Perfil dianteiro ou crash-box trocado; o Estrutura da coluna traseira esquerda retrabalhada; o Caixa de roda traseira esquerda retrabalhada; o Longarina traseira esquerda danificada; o Assoalho do porta-malas e painel traseiro danificados.
Esses achados do perito judicial corroboram diretamente as alegações dos autores de que o veículo sofreu uma "COLISÃO GRAVE NA TRASEIRA" e apresentava "EMPENAMENTO DO EIXO TRASEIRO e da LONGARINA", resultando em instabilidade. · Impacto no Uso e Revenda (Observação do Perito ao Quesito q): Em um ponto de grande relevância para a pretensão dos autores, o perito José Fernando Costa observou que os problemas identificados geram "fator de desvalorização do veículo, recusa provável de seguros, impossibilidade/dificuldade de revenda do veículo e até risco de sucateamento caso o veículo passe por vistoria de ITL para obtenção de CSV".
Esta observação abona de maneira significativa a tese dos autores de que, se tivessem conhecimento dos vícios, jamais teriam adquirido o veículo.
As dificuldades de seguro e revenda, além do risco de sucateamento, indicam que o bem não apenas possui vícios ocultos, mas se tornou praticamente imprestável para o fim a que se destinava e com valor de mercado comprometido, o que justifica a busca pela rescisão contratual e reparação dos danos materiais e morais.
A perícia judicial realizada pelo perito José Fernando Costa, mesmo sem uma inspeção física direta do veículo, mas baseada na análise aprofundada da documentação fornecida nos autos, incluindo o laudo particular apresentado pelos autores, confirma a existência de sérios problemas estruturais no veículo.
O laudo pericial detalha o empenamento da longarina traseira, a estrutura da coluna traseira retrabalhada, a caixa de roda e o assoalho do porta-malas danificados.
Essas constatações do perito judicial abonam de maneira substancial as teses dos autores de que o veículo foi vendido com vícios ocultos decorrentes de uma colisão grave na traseira, tornando-o inseguro e impróprio para seu uso.
A indicação do perito de que tais problemas podem inviabilizar a circulação do veículo, e sua observação sobre a desvalorização, dificuldade de seguro e revenda, e até risco de sucateamento, reforçam a alegação dos autores sobre o prejuízo material e a frustração do objetivo da compra.
Dessa forma, a perícia judicial, ao validar as informações contidas no laudo particular e aprofundar a descrição dos danos estruturais, proporciona um forte suporte técnico e imparcial às pretensões dos autores quanto à rescisão do contrato e à reparação dos danos materiais e morais sofridos.
O laudo do perito José Fernando Costa contribui para o convencimento do juízo acerca da probabilidade do direito dos autores, fornecendo uma base sólida para a procedência de seus pedidos.
Diante da posição reiterada do judiciário, os autores, em manifestação posterior, explicitamente requereram a realização de uma perícia técnica no veículo objeto do contrato de financiamento, solicitando que o laudo particular previamente apresentado (ID. 126387366) fosse disponibilizado ao perito nomeado, no momento oportuno.
A tutela de urgência, por sua vez, embora negada em sede de cognição sumária em momentos anteriores do processo, deve ser concedida nesta fase de cognição exauriente.
A probabilidade do direito, que antes demandava maior aprofundamento probatório, agora se revela robusta com a integralização das provas e a conclusão pericial.
O perigo de dano persiste, ou mesmo se intensificou, diante da iminência ou da efetiva negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, o que gera prejuízos inquestionáveis e de difícil reparação.
A suspensão dos pagamentos do financiamento e a vedação ou remoção do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito se mostram medidas urgentes e essenciais para preservar a dignidade dos consumidores e evitar maiores transtornos financeiros e morais.
Portanto, os pedidos dos autores encontram sólido respaldo na legislação consumerista e civil, bem como no conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos artigos 186, 187, 402, 475 e 927 do Código Civil, e nos artigos 2º, 3º, 6º (incisos III, VI, VII e VIII), 12, 18 e 54-F do Código de Defesa do Consumidor, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e nas emendas, para: 1.
Declarar rescindidos o contrato de compra e venda do veículo VERSA/NISSAN 1.0, placa DYD2722, celebrado em 27/10/2021, e o contrato de financiamento a ele vinculado, devendo as partes retornar ao status quo ante. 2.
Condenar as rés, solidariamente, à restituição imediata da quantia de R$ 15.684,02 (quinze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), referente aos valores pagos pelos autores para a aquisição do automóvel e sua documentação, devidamente corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira citação.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 3.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que o primeiro autor foi privado do uso do veículo (24/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira citação.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 4.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) destinados a Paulo Roberto de Oliveira Conceição e R$ 6.000,00 (seis mil reais) destinados a Raylana Castilho da Costa. 5.
Condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento integral dos custos da perícia técnica judicial realizada no curso do processo, cujos valores deverão ser apurados e atualizados. 6.
Conceder, neste ato, a tutela de urgência pleiteada pelos autores, determinando: a) A suspensão imediata dos pagamentos do Contrato de financiamento com a segunda Ré, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. b) A vedação da inclusão do nome de Paulo Roberto de Oliveira Conceição em cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação a este contrato, e a determinação de sua imediata retirada, caso já tenha ocorrido.
Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de não exclusão.
Intime-se a ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. via Domicílio Judicial Eletrônico para cumprimento, após a intimação dos advogados desta sentença, conforme súmula 410 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos valores dos itens 2, 3 e 4), conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2025 08:56
Recebidos os autos
-
19/07/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704594-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO, RAYLANA CASTILHO DA COSTA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO O Perito Judicial apresentou o laudo em ID 213114674.
Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos.
Sem prejuízo, declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o feito apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autor.
Alfim, depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença.
No que se refere ao pedido veiculado na petição retro, referente à reapreciação do pedido de antecipação de antecipada, tenho que o cenário de urgência existente quando da decisão de ID 138026623 não se alterou.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:31
Outras decisões
-
06/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704594-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO, RAYLANA CASTILHO DA COSTA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte ré WER JK atender o determinado no ID 211658557.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o Laudo de ID 213114674, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 PEDRO CARDOSO LEITE DE SOUSA.
Servidor Geral -
02/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704594-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO, RAYLANA CASTILHO DA COSTA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Defiro o requerimento formulado sob o ID: 211552732.
Por conseguinte, intimem-se as partes para ciência da redesignação dos trabalhos periciais (25.09.2024; 10h).
Sem prejuízo, a ré WER JK deve comprovar o fornecimento da documentação solicitada pelo Perito Judicial, no prazo de três dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:18
Deferido o pedido de JOSE FERNANDO COSTA - CPF: *64.***.*40-72 (PERITO).
-
19/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704594-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO, RAYLANA CASTILHO DA COSTA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data da perícia designada pelo Perito em ID 210348274, para o dia 18/09/2024, às 10h, na AMS Auto Center, localizada na QNH 12 Lote 02 Loja 01 – Taguatinga Norte - DF.
No mais, as partes devem instruir os autos com os documentos solicitados pelo perito.
Aguarde-se pelo resultado da perícia pelo prazo determinado.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704594-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, digam as partes sobre a proposta de honorários periciais de ID 208421120, no prazo de 5 (cinco) dias, como determinado em ID 165261289.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
23/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:01
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:26
Outras decisões
-
13/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704594-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO, RAYLANA CASTILHO DA COSTA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Ante o teor da petição em ID: 180329591, nomeio, em substituição, o profissional OSMANO RODRIGUES ALVES, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC).
Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC), consignada a gratuidade de justiça deferida à autora e, portanto, devendo ser observado o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 15:58:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO DE BRITO CARRIJO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:54
Outras decisões
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:48
Outras decisões
-
29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RAYLANA CASTILHO DA COSTA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:36
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
09/10/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYLANA CASTILHO DA COSTA - CPF: *26.***.*34-04 (AUTOR).
-
27/09/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2022 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 23:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 23:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2022 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO - CPF: *05.***.*57-72 (AUTOR).
-
22/08/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
19/07/2022 23:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2022 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 12:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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