TJDFT - 0702825-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/05/2025 09:12
Juntada de guia de execução definitiva
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21/05/2025 11:02
Juntada de comunicações
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16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 18:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:22
Processo Desarquivado
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25/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 18:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:14
Expedição de Carta de guia.
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03/04/2025 04:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 04:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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24/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:15
Juntada de guia de recolhimento
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18/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:36
Expedição de Carta de guia.
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18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 06:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 22:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702825-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO EMANUEL DE CARVALHO MOTA, BRUNO SEABRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 53/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 185924912) em desfavor de JOÃO EMANUEL DE CARVALHO MOTA e BRUNO SEABRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 25/01/2024, conforme APF n° 53/2024 - 05ª DP (ID 184735203).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 27/01/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado JOÃO EMANUEL em preventiva e concedeu liberdade provisória ao acusado BRUNO, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 184867138).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 15/02/2024 (ID 186008544), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
Os acusados foram citados pessoalmente em 23/02/2024 e 05/03/2024 (IDs 187711061 e 188893070), tendo apresentado respostas à acusação (IDs 189198268 e 190721083) via Advogado particular (JOÃO EMANUEL) e Defensoria Pública (BRUNO).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 191181056).
Na mesma ocasião (26/03/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado JOÃO EMANUEL foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 16/06/2024 (ID 200696846), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas LUIZ CÉSAR FIDELIS DA SILVA JÚNIOR e TIAGO LEANDRO FREIRE FÉLIX, ambos policiais civis, bem como DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS.
Presente a testemunha CARLOS MAGNO MOTA, a Defesa de JOÃO EMANUEL dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado JOÃO EMANUEL, enquanto o acusado BRUNO não foi interrogado, pois embora devidamente intimado, não compareceu ao ato, razão pela qual, inclusive, teve decretada a sua revelia.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 202545804), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de JOÃO EMANUEL, por sua vez, em seus memoriais (ID 203572484), requereu a aplicação da pena conforme critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da LAD, ou, subsidiariamente, a aplicação do percentual mínimo para as causas de aumento de pena imputadas.
Ainda, o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade, com a concessão de liberdade provisória ao réu, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão.
Finalmente, a Defesa do réu BRUNO apresentou memoriais de alegações finais (ID 205209106) por meio dos quais pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da LAD, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, ainda, o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 185924912) em desfavor de JOÃO EMANUEL DE CARVALHO MOTA e BRUNO SEABRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 05, 06 e 07 do Auto de Apresentação nº 60/2024 - 05ª DP (ID 184734541) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 184735208) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 187165813), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil TIAGO LEANDRO FREIRE FÉLIX, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “O depoente é agente de polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 5ª DP.
Diariamente, essa equipe recebe diversas denúncias anônimas informando sobre tráfico de drogas.
Um local onde essa equipe recebe bastantes denúncias é em grupos de WhatsApp.
Colaboradores informaram que um indivíduo com o número 61 9869-8272 vinha oferecendo drogas em um grupo de WhatsApp.
Segundo informações, a combinação é realizada em diversos locais desta cidade, especialmente em estações de metrô.
Segundo colaboradores, na data de hoje, esse indivíduo realizaria uma entrega de drogas na estação de metrô da 114 Sul para usuários, não informando quem seriam os compradores.
Porém, informaram que o pagamento dessas drogas era cobrado por meio da chave Pix com o número de telefone 61 99939-8918, passado pelo anunciante.
A equipe então conferiu a chave Pix e viu que ela é cadastrada no nome de Claudenia Ferreiro de Carvalho.
Ao verificar esse nome, a equipe constatou que se tratava de uma mulher de 50 anos que possuía um filho chamado João Emanuel de Carvalho Mota, o qual tinha um Mandado de Busca e Apreensão (MBA) em seu desfavor de quando ainda era menor.
Com isso, a equipe da 5ª DP montou um monitoramento no local.
Por volta de 17h40, a equipe verificou João Emanuel desembarcando do metrô com outros dois indivíduos.
Diante das fundadas suspeitas, a equipe realizou a abordagem dos três indivíduos.
João Emanuel, que já possui 18 anos, estava acompanhado de Bruno Seabra da Silva, de 24 anos, e do menor impúbere Caio Guilherme Caetano Lustosa Cosmo, de 15 anos.
Com João Emanuel foi encontrada uma pequena porção de haxixe, além de dinheiro e seu aparelho celular.
Com Bruno foi encontrada uma porção média de skunk, além de dinheiro e seu aparelho celular.
E com Caio Guilherme foi encontrada uma porção média de haxixe, além de seu aparelho celular.
Diante da situação, os indivíduos maiores foram conduzidos a esta delegacia e, posteriormente, o menor foi conduzido para a DCA 1.” (ID 184735203 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 200694139).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que não conhecia os acusados antes dos fatos; que as informações do colaborador estavam acompanhadas por prints do grupo de Whatsapp no qual eram oferecidos os entorpecentes, bem como de conversa relacionada à negociação da droga, na qual constava a chave PIX do vendedor; que o colaborador informou que o adolescente C.G.C.L.C. já havia feito outras ofertas de drogas no grupo do Whatsapp; que os acusados admitiriam que haviam feito uma “vaquinha”/“inteira” para juntos adquirirem a droga e revenderem a fim de lucrarem; que os acusados e o adolescente C.G.C.L.C. desceram juntos do metrô e foi possível identificar JOÃO EMANUEL a partir de fotografia que constava no mandado de busca e apreensão em aberto contra aquele réu.
Por sua vez, o policial civil LUIZ CÉSAR FIDELIS DA SILVA JÚNIOR, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “O depoente é agente de polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 5ª DP.
Essa equipe recebe diversas denúncias anônimas sobre tráfico de drogas.
Um local onde constantemente é alvo de muitas denúncias é grupos de WhatsApp.
Colaboradores informaram que um indivíduo com o número 61 9869-8272 estava anunciando drogas em um grupo de WhatsApp.
Segundo informações, a combinação é realizada nos mais diversos locais, em especial em estações de metrô, pois é de fácil trânsito.
Segundo colaboradores, na data de hoje, esse indivíduo realizaria uma entrega de drogas na estação de metrô da 114 Sul, não informando quem seriam os compradores.
O pagamento dessas drogas seria por meio da chave Pix com o número de telefone 61 99939-8918.
A equipe então conferiu a chave Pix e viu que a chave é cadastrada no nome de Claudenia Ferreiro de Carvalho.
Em pesquisas nos sistemas integrados da PCDF, a equipe verificou que se tratava de uma mulher de 50 anos e que essa possuía um filho chamado João Emanuel de Carvalho Mota, que possuía um Mandado de Busca e Apreensão (MBA) em seu desfavor quando ainda era menor.
Com isso, a equipe da 5ª DP montou um monitoramento no local.
Por volta de 17h40, a equipe visualizou João Emanuel desembarcando do metrô com outros dois indivíduos.
Diante das fundadas suspeitas, a equipe realizou a abordagem dos três indivíduos.
João Emanuel, que já possui 18 anos, estava acompanhado de Bruno Reabrada Silva, de 24 anos, e do menor impúbere Caio Guilherme Caetano Lustosa Cosmo, de 15 anos.
Com João Emanuel foi encontrada uma pequena porção de haxixe, além de dinheiro e seu aparelho celular.
Com Bruno foi encontrada uma porção média de skunk, além de dinheiro e seu aparelho celular.
E com Caio Guilherme foi encontrada uma porção média de haxixe, além de seu aparelho celular.
Diante da situação, os indivíduos maiores foram conduzidos a esta delegacia e, posteriormente, o menor foi conduzido para a DCA 1.” (ID 184735203 – pág. 03) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil LUIZ CÉSAR FIDELIS DA SILVA JÚNIOR foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 200694138), acrescentando, em suma, que não conhecia os acusados antes dos fatos; que o mandado de busca e apreensão em aberto contra o réu JOÃO EMANUEL apresentava uma fotografia do acusado, o que possibilitou sua identificação na estação de metrô; que os acusados e o menor C.G.C.L.C. estavam juntos na estação de metrô; que os três indivíduos confirmaram, ainda durante a abordagem, que contribuíram financeiramente para a aquisição da porção de maconha que se encontrava na posse de BRUNO e que a revenderiam a um terceiro.
Também prestou declarações, desta feita apenas em Juízo, a pessoa de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS, nada tendo contribuído a respeito dos fatos na medida em que se limitou a relatar circunstâncias pessoais do acusado JOÃO EMANUEL (mídia de ID 200694140).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu JOÃO EMANUEL confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado, senão veja-se: “Que mora na '5 da Sul' da Ceilândia.
Há alguns anos conhece Bruno, pois ele mora na 'rua de baixo', além de trabalharem juntos.
Há cerca de um ano conheceu também Caio, que mora na '21 da Sul' mas joga bola no campo próximo à casa do declarante.
Que trabalha com Bruno em uma empresa de eventos, mas não é fixo.
Que tem um filho de quatro meses que mora com a mãe na QNM 6, mas o declarante ajuda no sustento.
Que no dia de ontem (24/01/2024) à noite, recebeu uma mensagem de Caio perguntando se queria 'ganhar um dinheiro'.
Ao saber mais, Caio informou que havia um indivíduo que conhecera em um grupo de WhatsApp, interessado em comprar maconha.
Caio então sugeriu de fazerem uma 'vaquinha' e comprar na Ceilândia (onde é mais barato) e venderem a esse interessado por um preço maior.
A fim de inteirar mais dinheiro, o declarante convidou Bruno para participar desse 'corre'.
Assim, o declarante contribuiu com R$ 400,00 (quatrocentos reais), Bruno com R$ 400,00 (quatrocentos reais) e Caio com R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com um total de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), o declarante e Caio foram até a '5 da Norte' e compraram cem gramas de maconha.
Em seguida encontraram Bruno e pegaram o metrô até a estação da 114 da Asa Sul onde Caio havia combinado que iria fazer a venda.
Assim que desceram do metrô foram abordados por policiais civis.
Que foi a primeira vez que fez esse tipo de coisa, pois queria ajudar seu filho que completa quatro meses no dia 30 de janeiro.
Que se arrepende do que fez, e promete não fazer mais esse tipo de coisa.” (ID 184735203 – págs. 04/05) (Grifou-se).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado JOÃO EMANUEL reiterou a confissão da prática do fato delituoso que lhe é imputado.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 200694141), o sobredito acusado sustentou que estava em casa com seu genitor e seu irmão quando recebeu uma mensagem do menor C.G.C.L.C. informando que tinha uma pessoa querendo comprar maconha; que o adolescente informou ao interrogando que não tinha dinheiro completo; que acreditou que tinha dinheiro guardado para comprar coisas para seu filho menor de idade e por isso decidiu participar da “vaquinha” com o menor; que viu que não tinha a quantia suficiente e, por isso, mandou mensagem a BRUNO para saber se ele tinha dinheiro para participar da aquisição do entorpecente; que reuniram o dinheiro e passaram ao adolescente, que foi quem efetuou a compra da droga na Ceilândia, onde também seria revendida; que o menor pediu para que o interrogando fosse junto porque ele não tinha chave PIX, ao que atendeu, já que tinha a chave PIX (o número do seu celular); que BRUNO foi junto apenas para acompanhar; que se não tivesse emprestado dinheiro, nenhum dos comportamentos teria acontecido.
Por sua vez, o acusado BRUNO, em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, também confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado, senão veja-se: “Que mora na QNM 5, conjunto K, casa L, Ceilândia Sul.
João mora próximo à sua casa, e o conhece há alguns anos.
Além disso, trabalham juntos em uma empresa de eventos, mas sem carteira assinada.
Inclusive, está passando por um processo de admissão no Pão de Açúcar.
No dia de hoje, pela manhã, recebeu uma mensagem de João convidando para 'comprar um negócio e ganhar dinheiro, pois o Caiozinho tinha um cara pra comprar'.
Soube então que Caio, que conhece da Ceilândia Sul, estava negociando com um sujeito desconhecido a venda de cem gramas de maconha.
Assim, cada um dos envolvidos - Bruno, João e Caio - contribuiu com certa quantia, sendo o declarante com R$ 300,00 (trezentos reais), João com R$ 400,00 (quatrocentos reais) e Caio com R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após reunir todo o dinheiro, Caio foi comprar a droga, mas o declarante não sabe onde.
Já com a droga, os três pegaram um metrô até a estação da SQS 114, onde o 'comprador' havia combinado com Caio de fazer a negociação.
Que assim que desembarcaram foram abordados por policiais.
Que a maconha estava em seu bolso porque Caio havia pedido que guardasse, mas afirma que toda a negociação com o 'comprador' foi feita por Caio.” (ID 184735203 – págs. 06/07) (Grifou-se).
Em Juízo, deixou de ser interrogado, pois não foi localizado para intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual, inclusive, teve decretada sua revelia (ID 200696846).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, a SRD da 05ª DP recebeu informações de um colaborador acerca de uma entrega de drogas que seria realizada na estação 114 Sul do metrô.
Acrescentaram que o colaborador encaminhou prints de um grupo do Whatsapp no qual a droga era oferecida irrestritamente, bem como de uma conversa privada na qual a aquisição do entorpecente foi negociada, havendo informação acerca da chave PIX do vendedor (61 999398918), a qual deveria ser utilizada para pagamento.
Consignaram que diligenciaram identificar que a chave PIX era de titularidade de Claudineia Ferreira de Carvalho, senhora de 50 (cinquenta) anos que tem como filho o acusado JOÃO EMANUEL, para o qual constava mandado de busca e apreensão em aberto, ainda relativo à época de quando era menor de idade.
Pontuaram que diante das informações coletadas, realizaram campana na estação 114 Sul do metrô e, em determinado momento, observaram JOÃO EMANUEL, identificado a partir da confrontação com a fotografia existente no mandado de busca e apreensão, saindo do metrô acompanhado pelo corréu BRUNO e pelo adolescente C.G.C.L.C.
Destacaram que procederam a abordagem do trio e encontraram com JOÃO EMANUEL uma porção pequena de maconha, dinheiro e celular; com BRUNO, uma porção maior de maconha, dinheiro e celular; e com o adolescente, uma porção pequena de maconha e celular.
Narraram que, ainda durante a abordagem, todos os indivíduos confessaram que haviam somado esforços e realizado uma “vaquinha” para adquirir a porção de maconha apreendida em poder de BRUNO a fim de revendê-la a preço maior a um conhecido do adolescente C.G.C.L.C. para que pudessem lucrar juntos.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor das palavras dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Em continuidade, os acusados confessaram a prática delitiva em sede de interrogatórios policial e judicial.
Nas ocasiões, afirmaram que realmente realizaram uma “vaquinha” a fim de juntos adquirirem uma porção de maconha que seria revendida a preço maior para terceira pessoa, permitindo auferir lucro.
Acrescentaram que a aquisição da droga foi realizada diretamente pelo adolescente C.G.C.L.C. e que o comprador seria um conhecido desse menor.
A circunstância de a compra do entorpecente e a intermediação da revenda terem sido realizadas pelo adolescente C.G.C.L.C. em nada prejudica a conformação do delito em face dos acusados, na medida em que segundo restou apurado, inclusive a partir de suas confissões, as operações se concretizaram a partir da soma de esforços do trio, havendo contribuição financeira de ambos os acusados para que fosse possível a aquisição do entorpecente para posterior revenda.
Ainda que não tenham realizado diretamente a conduta de adquirir ou intermediar a venda, os acusados contribuíram decisivamente com a conduta criminosa ao franquear os recursos que permitiram a difusão ilícita, de sorte que suas condutas devem ser reconhecidas como causas do resultado criminoso observado na situação em vergasta.
Assim, o que se depreende a partir da prova coligida aos autos é que os réus se uniram em unidade de desígnios e comunhão de ações para adquirir, em regime de copropriedade, a porção de droga apreendida em poder do réu BRUNO, a fim de posteriormente revendê-la e, com isso, lucrarem por meio da operação de traficância.
Dessa forma, diante da análise global dos relatos, verifico que os acusados, agindo em concurso, realmente traziam consigo as porções de entorpecente apreendidas.
Insta destacar que a conduta de “trazer consigo” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, para além da confissão dos réus quanto ao intuito de comercialização, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foi apreendida em posse dos acusados droga do tipo maconha em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 60/2024 - 05ª DP (ID 184734541) e do Laudo de Exame Químico (ID 187165813) a apreensão de 123,23g (cento e vinte e três gramas e vinte e três centigramas) do referido entorpecente.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo possuído pelos acusados seria suficiente para 616 (seiscentas e dezesseis) porções individuais para consumo.
Ademais, a sobredita gramatura supera em mais de 03 (três) vezes o limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários trazerem consigo maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que a posse da droga pelos acusados ocorreu em contexto de comprovada negociação de droga via aplicativo Whatsapp, inclusive com informação da chave PIX vinculada à genitora do réu JOÃO EMANUEL para pagamento do entorpecente (IDs 188958883 e 188958884).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos dão conta que os fatos perpassaram na estação 114 Sul do metrô, local de transporte público que atrai a aplicação da majorante.
Para a aplicação da mencionada causa de aumento de pena não se exige que a atividade ilícita seja dirigida exclusivamente a frequentadores daquelas localidades.
Cabe, neste sentido, transcrever recente julgado do STJ que reforça o cabimento da referida majorante.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, MACONHA E CRACK).
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao pleito de afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, melhor sorte não assiste ao paciente.
Isso porque A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Da mesma forma, cabível a aplicação da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 na medida em que, segundo restou apurado ao longo da instrução, o delito envolveu o adolescente C.G.C.L.C, a quem se uniram os acusados para o empreendimento espúrio da traficância.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado BRUNO (ID 205333562) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, sendo que não há notícias de que integra organização criminosa, tampouco de que se dedica a atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços), verifico que a quantidade não desprezível de droga apreendida, o local dos fatos (estação 114 Sul do metrô) e a prática do delito em concurso de agentes são circunstâncias que denotam que o acusado se encontra numa situação limítrofe de ser considerado ou não traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto).
Por sua vez, a FAP do acusado JOÃO EMANUEL (ID 205333554), embora não registre condenações criminais definitivas, evidencia que ele já cumpriu medidas socioeducativas recentes em decorrência da prática de atos infracionais graves (análogos a homicídio, roubo, crime de armas e lesões corporais), sem prejuízo da existência de mandado de busca e apreensão em aberto relativo à época em que era adolescente, conforme declarado pelas testemunhas policiais.
A reiteração em condutas análogas a crimes graves somada ao fato de, após atingir a maioridade penal, tornar em se envolver com a prática criminosa, desta feita incidindo no art. 33, caput, da LAD, evidencia que o acusado se dedica a prática de atividades ilícitas, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de suas responsabilizações penais.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado JOÃO EMANUEL DE CARVALHO MOTA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o acusado BRUNO SEABRA DA SILVA, também qualificado nos autos, nas penas do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicadas aos réus, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Réu JOÃO EMANUEL DE CARVALHO MOTA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o acusado, quando da prática do crime fez uso da chave pix (61) 99939-8918 vinculada a terceira pessoa não relacionada com a prática delitiva.
Desta feita, mostra-se possível inferir a extrema reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada pelo acusado e consequentemente é possível verificar a exasperada intensidade do dolo do agente, que se utilizou da chave pix de sua genitora para o recebimento dos valores recebidos em decorrência da prática ilícita, a fim de dificultar a sua identificação e consequente impunidade, uma vez que o desvincularia do processo de recebimento dos valores provenientes da traficância, sendo possível constatar que o acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta perpetrada, portanto, ao se valer dessa forma de percepção dos valores é possível verificar que a culpabilidade se mostrou exorbitante a normalidade, assim, resta autorizada a valoração negativa da presente circunstância em desfavor do acusado. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 205333554). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, conforme já considerado, quando da valoração da culpabilidade, este juízo considerou o fato de o acusado ter empregado conta corrente vinculada a pessoa alheia a prática delitiva, como fundamento justificador a valoração daquela circunstância judicial .
Não obstante isso, verifique-se que o fato de a terceira pessoa alheia ao crime, ser a genitora do acusado, a senhora Claudineia Ferreira de Carvalho a qual a chave PIX (61) 99939-8918 é vinculada, portanto, essa conduta evidencia que o acusado apresenta um viés de personalidade desajustada, onde o intuito de obter recursos financeiros provenientes da prática delitiva se mostra tão intenso, ao ponto de o acusado demonstrar não possuir qualquer sentimento de remorso ou freios morais mínimos que o levassem a poupar a própria genitora, demonstrando pouco se importar se ele poderia ou não a sofrer consequências penais decorrente da conduta ilícita e do seu comportamento extremamente egoístico.
Dessa forma, tenho por bem valorar negativamente a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Analisando a situação concreta dos autos, verifico que o acusado, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do Art. 29 "caput" do CPB, constata-se que o legislador dispõe que, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, é possível constatar que o legislador penal, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislador ordinária ou especial, partindo do maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada com o emprego do concurso de agentes, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (Art. 157, §2º, inciso II do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (Art. 155, §4º, inciso IV do CPB).
Em sendo assim, em que pese o entendimento deste juízo, quanto ao crime de associação para o tráfico, em razão da natureza permanente do crime e a conduta descrita no "caput" do Art. 35 da LAD disponha expressamente que o referido tipo penal resta consumado, quando duas ou mais pessoas se associam, ou seja, com estabilidade e permanência (características inerentes aos crime de natureza permanente) para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos Artigos 34 "caput" e §1º e 34, ambos, da LAD.
Portanto, ao tipificar a conduta neste sentido, o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, assim, não haveria que se falar em concurso eventual de crimes.
Ocorre, todavia, que o Ministério Público titular da ação penal pública, como se observa dos autos, se manifestou no sentido de arquivamento parcial do IP, quanto ao crime de associação para o tráfico; não obstante o entendimento do Ministério Público, merece destacar que, ao se desconsiderar a existência do concurso de agentes, portanto, não valorá-lo quando do processo de individualização da pena, caracteriza grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes, regra encontrada no "caput" do Art. 29 do CPB.
Por isso, ante a necessidade de garantir a aplicabilidade do princípio da individualização da pena e o princípio da proporcionalidade, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquela referente à culpabilidade foi valorada em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se fazem presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), tendo em vista que ao tempo dos fatos o acusado tinha 18 (dezoito) anos, e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização dos seus interrogatórios policial e judicial, acerca da copropriedade do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
Por essa razão, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto) para a cada atenuante, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição a serem consideradas.
Rememore-se que, por se dedicar a atividades ilícitas, havendo, inclusive, mandado de busca e apreensão em aberto, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, verifico que se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas nos incisos III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que o crime envolveu adolescente e foi praticado nas instalações de transporte público.
Assim, considerando a presença de duas majorantes, aumento a pena na fração mínima, 1/4 (um quarto).
Ressalte-se que a majorante do envolvimento de adolescente enseja especial exasperação de pena no caso concreto, tendo em vista que o sentenciado já contava com o auxílio de um imputável (corréu) para a empreitada ilícita, de modo que o envolvimento do menor era especialmente dispensável na hipótese em apreço.
Dessa forma, após aplicar a sobredita fração de aumento sobre a pena intermediária, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista a natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 191181056).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
III.2 - Réu BRUNO SEABRA DA SILVA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que o acusado, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do art. 29, caput, do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislação ordinária ou especial, o legislador penal, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta a respeito maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada em concurso de agentes e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
No particular do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que a conduta descrita no tipo penal dispõe expressamente que o referido crime resta consumado quando duas ou mais pessoas se associam - ou seja, se unem com estabilidade e permanência, características inerentes aos crime de natureza permanente - para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e §1º e 34, ambos da LAD, de modo que não haveria que se falar em concurso eventual de agentes no tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Nada obstante, o Ministério Público, titular da ação penal pública, como se observa dos autos, se manifestou no sentido de arquivamento parcial do Inquérito Policial quanto ao crime de associação para o tráfico.
Ocorre que a desconsideração da existência do concurso de agentes, ainda que limitada ao processo de individualização da pena, caracterizaria grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes (art. 29, caput, do CPB) e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, pois, sem dúvidas, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, de modo que surge a necessidade de valorar negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 205333562). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que o vetor relacionado à natureza e à quantidade das substâncias também não justifica a valoração negativa, tendo em vista a pequena variedade e a quantidade módica de entorpecente apreendido. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquela referente à culpabilidade foi valorada em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório policial, acerca da copropriedade do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
Por essa razão, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, concorre em favor do acusado a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a sua FAP (ID 205333562) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, tampouco há nos autos elementos indicativos de que integra organização criminosa ou de que se dedica a atividades criminosas.
A fração de diminuição a ser aplicada é de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o acusado se encontra em situação limítrofe entre ser considerado traficante eventual ou contumaz, conforme já exposto na fundamentação.
Por outro lado, verifico que se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas nos incisos III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que o crime envolveu adolescente e foi praticado nas instalações de transporte público.
Assim, considerando a presença de duas majorantes, aumento a pena na fração mínima, 1/4 (um quarto).
Ressalte-se que a majorante do envolvimento de adolescente enseja especial exasperação de pena no caso concreto, tendo em vista que o sentenciado já contava com o auxílio de um imputável (corréu) para a empreitada ilícita, de modo que o envolvimento do menor era especialmente dispensável na hipótese em apreço.
Dessa forma, após aplicar as sobreditas frações de diminuição e de aumento sobre a pena intermediária, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO e 541 (QUINHENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, a primariedade do agente e a valoração majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º do CPB.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelos acusados, na forma do art. 804 do CPP.
Eventuais pedidos de isenção serão apreciados pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos, DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 05, 06 e 07 do AAA nº 60/2024 - 05ª DP (ID 184734541), com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito nos itens 08 e 09 do AAA nº 60/2024 - 05ª DP (ID 184734541), com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta judicial em que a quantia se encontra depositada; e c) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares e seus acessórios descritos nos itens 01 a 04 do AAA nº 60/2024 - 05ª DP (ID 184734541) e 01 e 02 do AAA nº 61/2024 - 05ª DP (ID 184734542), com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de suas origens lícita.
Contudo, caso os aparelhos sejam considerados bens antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, suas destruições.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as Cartas de Sentença ou complementem-nas, se o caso, a fim de torná-las definitivas.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
21/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702825-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO EMANUEL DE CARVALHO MOTA e BRUNO SEABRA DA SILVA Inquérito Policial: 53/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JOAO EMANUEL DE CARVALHO MOTA e BRUNO SEABRA DA SILVA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
01/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 11:19
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:54
Juntada de decisão terminativa
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702825-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO EMANUEL DE CARVALHO MOTA e BRUNO SEABRA DA SILVA Inquérito Policial: 53/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 191181056), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu JOAO EMANUEL DE CARVALHO MOTA, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 18/06/2024 às 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) JOAO EMANUEL DE CARVALHO MOTA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 8 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0702825-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO EMANUEL DE CARVALHO MOTA, BRUNO SEABRA DA SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 185924912) em desfavor dos acusados BRUNO SEABRA DA SILVA e JOÃO EMANUEL DE CARVALHO MOTA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput c/c art. 40, incisos III e VI, todos da Lei n° 11.343/06.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 15 de fevereiro de 2024 (ID 186008544); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal dos acusados; sendo a citação do réu JOÃO EMANUEL DE CARVALHO MOTA realizada em 23 de fevereiro de 2024 (ID 187711061), tendo ele informado que tinha advogado particular para patrocinar sua defesa; enquanto a citação do réu BRUNO SEABRA DA SILVA foi realizada em 05 de março de 2024 (ID 188893070), tendo ele pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação quanto ao réu BRUNO SEABRA DA SILVA (ID 189198268), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Apresentada resposta escrita à acusação quanto ao réu JOÃO EMANUEL DE CARVALHO MOTA (ID 190721083), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arrolar as testemunhas DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS e CARLOS MAGNO MOTA.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude do acusado JOÃO EMANUEL DE CARVALHO MOTA se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 27 de janeiro de 2024 (ID 184867138), a prisão em flagrante em preventiva quanto ao réu JOÃO EMANUEL DE CARVALHO MOTA.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado JOÃO EMANUEL DE CARVALHO MOTA.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
05/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:57
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/03/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702825-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO EMANUEL DE CARVALHO MOTA e BRUNO SEABRA DA SILVA Inquérito Policial: 53/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA Decorrido o prazo Art. 396 do CPP, para a resposta escrita à acusação, e verificando que não houve pedido de habilitação de advogado, através da juntada de instrução procuratório, ou mesmo a juntada de resposta escrita à acusação, realizada por profissional habilitado, CERTIFICO que o réu BRUNO SEABRA DA SILVA não conta com defesa técnica nos autos.
Assim sendo, DE ORDEM DO MM.
JUIZ de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, conforme determinado na decisão de recebimento de denúncia, a qual prevê a possibilidade de defesa dativa do acusado, na forma dos Artigos 261 e 263 do CPP, fica nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar a defesa técnica do acusado BRUNO SEABRA DA SILVA, razão pela qual faço vista dos autos àquele órgão para a apresentação de resposta escrita à acusação.
Na oportunidade, intimo a defesa do réu JOAO EMANUEL DE CARVALHO MOTA para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:14
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/02/2024 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/01/2024 21:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2024 17:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/01/2024 17:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
27/01/2024 14:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/01/2024 14:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2024 14:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/01/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
27/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/01/2024 11:19
Juntada de laudo
-
26/01/2024 04:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/01/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/01/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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