TJDFT - 0703141-65.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:47
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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28/03/2025 20:37
Conhecido o recurso de JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *35.***.*85-71 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 14:28
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/01/2025 12:31
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2024 20:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 20:59
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021, proposta por JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suas considerações iniciais, a parte autora afirmou se enquadrar na definição legal de superendividado.
Aduziu que entabulou contratos de empréstimos com os requeridos, com descontos diretos em folha de pagamento e em conta corrente e, que após todos os descontos não lhe sobra renda suficiente para cumprir os compromissos com as despesas do dia a dia, como alimentação, energia, água, internet, dentre outras.
Após tecer arrazoado jurídico, o autor pleiteia em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente; a aceitação do plano de pagamento apresentado, com a determinação do depósito em juízo do valor de R$ 2.781,67; que seja fixado o pagamento em 60 meses, não podendo os credores negativarem o nome do autor e, por fim, o respeito ao prazo de carência de 180 dias.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii)) a limitação das dívidas aqui discutidas ao patamar de R$ 2.781,67 ao mês, assim estando dentro dos limites legais, durante 60 meses, chegando ao valor total de R$ 166.900,54.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID 189606542, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 197187911.
Citados os requeridos.
BRB BANCO DE BRASILIA S.A, apresentou contestação, ID 199253472.
Sem preliminares.
No mérito alega a liberdade de contratar e ausência de vício de vontade nas contratações, bem como que no caso em apreço não se aplica a Lei nº 14.181/2021, devido à ausência dos requisitos mínimos para sua incidência.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, também contestou, ID 199278898.
Em preliminar arguiu ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o presente caso não preenche os requisitos para repactuação da dívida, tendo em vista que a parte dispõe em seu favor do mínimo existencial legalmente garantido, bem como que as prestações estão dentro dos limites legais da margem consignável.
Desta forma, assegura que não há abuso contratual.
Também pede a improcedência da demanda.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB não contestaram (ID 200731716).
A parte autora apresentou réplica, ID 199902614, reiterando os argumentos da inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relato do que reputo ser necessário ao deslinde da causa.
Passo a decidir.
Diante do certificado (ID 200731716), decreto a revelia dos requeridos, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, com fundamento no art. 344 e art. 345, I, ambos do CPC. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Das preliminares.
Acerca da alegada ilegitimidade passiva, tenho a dizer que segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato, à luz da narrativa apresentada na petição inicial.
Na hipótese, o art. 7º, parágrafo único, o art. 18, caput, e o § 1º do art. 25 do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor.
Ademais, há a possibilidade de demandar a empresa integrante do mesmo grupo econômico, cuja denominação ou razão social induzem o consumidor a acreditar que se trata da mesma ou única sociedade comercial atuante no mercado, logo, é inafastável a pertinência subjetiva da sua indicação para o polo passivo da demanda.
Deste modo, AFASTO a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Do mérito.
Conforme breve relatório, a autora pretende, com base na Lei do Superendividamento, nº 14.181/2021, a revisão das suas dívidas, que alcançam o valor de R$ 166.900,54, se considerarmos os valores históricos mencionados pela própria autora na inicial, sem acréscimo de correção ou juros.
Segundo se infere da leitura da peça de ingresso, ID 189533858, a autora pretende, por força do alegado estado de superendividamento, recalcular os valores derivados de dívidas de empréstimos, sem juros e correção monetária; proibir os requeridos de cobrarem os valores devidos e de incluir seu nome em cadastros de maus pagadores, depositar o valor de R$ 2.781,67 para pagamento em 60 parcelas a todos os requeridos, e que seja respeitado o prazo de carência de 180 dias para o início do pagamento.
Nada obstante, fato é reconhecer que a lei 14. 181/2021 não pretendeu obrigar os fornecedores de crédito a aceitarem qualquer valor que o consumidor esteja disposto a pagar, muito menos limitar ou excluir os juros contratados ou a atualização monetária - no presente caso, pretende a autora a revisão de todos os contratos bancários que realizou, para recálculo sem juros ou correção - mas sim possibilitar a todos negociarem a dívida, em processo judicial regular, assegurada a ampla defesa e contraditório e o diálogo entre as partes dentro das limitações que a própria lei impôs, como por exemplo, o prazo máximo de pagamento e o valor que deverá ser pago – valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais (§ 4º art. 104-B da referida lei).
A autora, contudo, ofertou plano de pagamento que não contempla os requisitos legais, pois embora dentro do prazo de 60 meses, não abrange sequer o valor da dívida principal, pois não calculou o saldo devedor com a devida correção monetária pelos índices oficiais, o que já demonstra a impossibilidade de se acolher seu pedido, ante a discordância dos requeridos.
Mas não é só isso.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a questão tratada na lei 14.181/21, conceituando o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” (art. 3º).
Mais recentemente o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Ou seja, o consumidor deve demonstrar, para comprovar seu superendividamento, que após pagar suas dívidas resta menos que R$ 600,00, mensalmente, para sua sobrevivência.
Porém, em que pese o citado dispositivo, no caso em tela, o endividamento do requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa, especialmente, do último contracheque (ID 189535524), sua renda líquida (subtraídos os descontos legais) é de R$ 9.211,19.
Após os descontos, R$ 2.841,20, de consignado + R$ 5.643,34 de não consignado (ID 189533858, pág. 2), sobra ao autor o valor de R$ 726,34, quantia superior ao mínimo existencial definido em lei, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Outro ponto a ser observado é que o uso do cartão de crédito se destina aos gastos frequentes, não sendo empréstimo para a finalidade do artigo 54-A, § 2º, do CDC, salvo se provado pela fatura de que há comprometimento decorrente de compras a prazo.
No caso, o que se observa das faturas é que o aumento do valor decorre exclusivamente da ausência de pagamento das faturas anteriores e do aumento do consumo, não se enquadrando no montante apto a configurar o endividamento.
Ressalte-se que a simples dívida de cartão de crédito não é hábil para fins do dispositivo legal.
Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em situações similares, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710022, 07126346820218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONHECIDA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÉRITO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
INVIABILIDADE DE SE ALCANÇAR OS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS AO MODELO DE TRATAMENTO AO SUPERENDIVIDAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Para a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal durante a fase de apelação é necessária a apresentação de requerimento autônomo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal, ou ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído, e não no bojo do apelo (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 3º, incisos I e II).
Tutela de urgência não conhecida.
II.
O processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, ajustando as condições de pagamento com a garantia de que o devedor tenha meios suficientes para manter o padrão de vida digno (mínimo existencial).
III.
O procedimento terá início com a realização de audiência conciliatória, na qual estarão presentes os credores, e o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, devendo ser preservado o mínimo existencial (Lei 8.078/1990, art. 104-A).
IV.
Eventual plano judicial compulsório deverá assegurar o crédito principal aos credores, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (Lei 8.078/1990, art. 104-B, § 4º).
V.
No caso concreto, a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor não abarca os parâmetros legais estabelecidos, especialmente a possibilidade de quitação do valor principal aos credores no prazo de cinco anos (Lei 8.078/1990, art. 104-B).
VI.
Diante da concreta inviabilidade de se alcançar esses parâmetros ao modelo de tratamento ao superendividamento, tem-se por insubsistente a pretendida elaboração de plano judicial.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854653, 07100489320238070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1674193, 07058375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, proposta por ERIKA MARIA GONCALVES, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA. e CARTAO BRB S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, cinge-se a demanda em pedido de suspensão de descontos automáticos e não automáticos realizados na conta corrente da autora, com fundamento na Lei Distrital nº 7.239/23 e Resolução nº 4790/20 do Banco Central.
Narra a parte autora possuir dívidas com as instituições requeridas, oriundas de empréstimos com descontos em folha de pagamento e em conta corrente.
Especifica que sua remuneração líquida é de R$ 7.320,00; que os descontos mensais em conta corrente somam a quantia de R$ 2.309,03 e, em empréstimo consignado a quantia de R$ 3.808,29.
Asseverou ter requisitado no site do BACEN que o BRB deixasse de descontar mais 40% de sua conta corrente, com base na Lei Distrital n. 7.239/23, contudo não obteve resposta.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão de todos os descontos automáticos e não automáticos na conta corrente da autora no Banco Regional de Brasília, por força da Lei Distrital 7.239/23 e RESOLUÇÃO 4.790/20 do BANCO CENTRAL.
Colacionou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese.
No mérito, requereu a confirmação da medida de urgência e a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 5º da Lei n. 7.239/2023, no valor de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, bem como que os requeridos deixem de descontar mais de 40% dos valores recebidos em conta corrente do Banco BRB.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 182410161, indeferiu a gratuidade postulada.
Interposto agravo de instrumento, ID 183812133, foi negado provimento ao recurso, ID 195526059.
Decisão de ID 183365471, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados os requeridos.
BRB – BANCO DE BRASILIA apresentou contestação, ID 185815219.
No mérito, afirma que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais.
Alegou que a Lei Distrital n. 7.239/2023 padece de vício de inconstitucionalidade.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos.
CARTÃO BRB S.A, contestou, intempestivamente, ao ID 187253956.
Réplica, ID 188047215.
Em dilação probatória, as partes, autora e o primeiro requerido, Banco BRB, não pugnaram por novas provas.
O segundo requerido não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante do certificado (ID 187570256), decreto a revelia do requerido, CARTÃO BRB S.A, com fundamento no art. 344 e art. 345, I, ambos do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
Temos que o cerne da questão se estabelece em saber se seriam ou não aplicáveis, as disposições contidas na Lei Distrital n. 7.932/23, para os empréstimos bancários celebrados entre as partes, ante supostos vícios de inconstitucionalidade, o que determinaria a limitação do somatório dos descontos inerentes ao pagamento de parcelas de mútuos a 40% da remuneração do autor.
Da constitucionalidade/inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.932/23 Ao contrário do quer fazer crer a parte requerida, o referido diploma legal não trata de temas inerentes a Direito Civil e/ou a Direito Econômico, mas sim de Direito do Consumidor.
O preâmbulo da Lei Distrital n. 7.239/2023 dispõe que o referido diploma legal “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com as medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º, e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ”, que é, exatamente, o Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, de há muito, sumulou entendimento, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), estando a parte requerida, por via de consequência, sujeita não apenas às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, mas como a toda e qualquer norma que, de maneira legítima, venha a tutelar os interesses do consumidor.
O artigo 24, VIII, da Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Na espécie, o diploma legislativo em discussão tem por escopo assegurar ao consumidor o seu mínimo existencial, diante de instituições financeiras que não estejam, eventualmente, a observar o “Princípio da Concessão do Crédito Responsável”, o que, em última análise, significa a tutela da responsabilidade por dano ao consumidor.
Conclui-se, portanto, pela inexistência do alegado vício formal de inconstitucionalidade, na medida em que o artigo 24, VIII, da Constituição Federal, atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre a matéria.
No que se refere à alegada e suposta inconstitucionalidade material, razão também não assiste à parte requerida, posto que a Lei Distrital n. 7.239/2023, em momento algum, isenta o devedor quanto ao pagamento das parcelas do mútuo, mas apenas limita a maneira como deve se dar o seu pagamento.
Da aplicabilidade da lei n. 7.239/23 A autora é servidora pública distrital e possui contratos com o BRB consignados em sua folha de pagamento e contrato de empréstimo com desconto em conta corrente.
A Lei nº 7.239/2023, sancionada em 19 de abril de 2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, definiu que todas as operações de créditos devem respeitar o limite previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o qual estabelece o seguinte limite: "Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.
Portanto, o mínimo existencial foi fixado em 65% (sessenta e cinco por cento) do rendimento líquido do consumidor.
Logo, as operações de créditos não devem comprometer mais do que 35% (trinta e cinco por cento) da renda do devedor.
Com a vigência imediata da nova legislação, o impedimento legal de desconto acima do novo limite se aplica desde a data da publicação da Lei distrital nº 7.239/2023 no Diário Oficial do Distrito Federal, em 27 de abril de 2023.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA.
ART. 116, §2º, DA LC/DF 840/11.
TETO OBSERVADO.
LEI DISTRITAL 7.239/23.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido de limitação de todos os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta corrente da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco) por cento de seus rendimentos. 2.
Acerca da limitação de descontos a percentual da remuneração bruta, o c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação aos descontos em folha ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor/mutuário.
Desse modo, a análise da proporção dos descontos efetuados em relação à renda da apelante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação, deve abranger apenas aqueles em folha, que no caso são os empreendidos pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. 3.
Os débitos realizados pelas instituições financeiras apontadas no item 3 somam juntos a importância de R$2.816,34 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), que corresponde a 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) da remuneração líquida da apelante (R$8.399,68 - oito mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
Esse percentual se coaduna com o limite máximo permitido para descontos em folha de servidores públicos distritais, que é de 40% (quarenta por cento) da remuneração, sendo 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas com cartões de crédito, nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, com redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 5 de setembro de 2022. 4.
A Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, §1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil.
Precedente do TJDFT. 5.
Observado o limite percentual máximo para descontos em folha estabelecido na Lei Complementar Distrital n. 840/11, não há falar em adequação dos débitos da apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida também nesse particular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1754705, 07021056520228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre esclarecer que os limites supracitados valem tanto para descontos em conta corrente como em contracheque do servidor.
Assim dispõe a Lei n. 7.239/23: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54- D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” Dos contratos da parte Autora Conforme narrado em sua petição inicial, a parte autora celebrou com a instituição financeira empréstimos consignados em sua folha de pagamento (ID 182078501, pág.2) e deve, mensalmente, ao banco, a quantia total: R$ 3.808,29.
Também é descontado de sua conta corrente, mensalmente, o valor de R$ 2.309,03, decorrente de contrato de novação.
A título ilustrativo, verifica-se que em setembro a autora recebeu, após os descontos compulsórios, a quantia de R$ 7.481,51 (ID 182205018), tendo sido debitado no total de sua conta a quantia de R$ 3.946,99.
Em outubro, também recebeu líquido o valor de R$ 7.481,51, e teve descontados R$ 5.318,84, o que extrapola em muito, o limite previsto na Lei n. 7.239/23.
Ou seja, devem ser limitados os descontos tanto em folha, quanto na conta corrente ao percentual de 35% da renda bruta abatidos os descontos compulsórios, o que remete ao limite mensal de descontos de R$ 2.992,60, incluídos nesse valor, 5% referentes à despesas exclusivas com uso do cartão de crédito.
No caso, verifica-se que o valor dos descontos efetuados no contracheque da parte autora mais os efetuados em sua conta corrente equivalem a, aproximadamente, 70% da remuneração líquida da parte Autora, o que fere a Lei distrital Nº 7.239 DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: - Determinar que o Banco Requerido limite os descontos mensais dos contratos pactuados com a parte Requerente (sejam eles descontados em seu contracheque ou em sua conta corrente) ao percentual de 40% de sua remuneração líquida, conforme fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno os requeridos a arcarem integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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