TJDFT - 0707830-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO LEAO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/08/2024 14:35
Conhecido o recurso de GERALDO EUSTAQUIO LEAO - CPF: *38.***.*65-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0707830-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO EUSTAQUIO LEAO AGRAVADO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por GERALDO EUSTAQUIO LEAO, contra a decisão proferida nos autos da do Cumprimento de Sentença n.º 0709994-81.2020.8.07.0020, que tramita no Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que rejeitou os embargos de declaração apresentadas pelas partes credora e devedora opostos em face da decisão de ID 175995664 (processo originário).
Preparo regular (ID 56346313 e 56346310).
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
29/02/2024 17:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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