TJDFT - 0708279-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 22:56
Recebidos os autos
-
19/06/2025 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:15
Outras decisões
-
26/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:53
Outras decisões
-
11/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:09
Deferido o pedido de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA - CPF: *43.***.*43-00 (AUTOR).
-
02/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
21/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO EMPRESARIAL.
PATROCÍNIO INTEGRAL.
ART. 30 DA LEI 9656/98.
APLICABILIDADE.
EXCLUSÃO DEPENDENTE.
BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
A incidência do art. 30 da Lei 9.656/98 pressupõe que o empregado beneficiário tenha contribuído de alguma forma para o custeio do plano, o que não ocorreu no caso. 1.2.
A previsão alcança os dependentes, ainda que em caso de falecimento do titular, desde que seja mantida a assunção integral das mensalidades. 2.
Reputa-se indevido o cancelamento, sobretudo pela ausência de notificação prévia. 3.
A multa cominatória (astreintes) encontra previsão legal no art. 537 do CPC, e constitui meio de coerção indireto fixado pelo magistrado para compelir o devedor a cumprir obrigação.
O valor arbitrado é razoável a proporcional. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
31/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708279-22.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 08:18:01.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:59
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:51
Outras decisões
-
29/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:30
Outras decisões
-
16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708279-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
30/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:05
Outras decisões
-
16/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:00
Decretada a revelia
-
12/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708279-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL’ ISOLA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Sustenta na inicial que é conveniada ao plano de saúde administrado pela ré na condição de dependente do seu marido que veio a falecer em 06/03/2022.
Informa que conforme previsão contratual o contrato seria estendido automaticamente por mais 24 meses.
Diz que transcorrido tal período postulou sua permanência no plano de saúde, o que foi negado pela ré.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, sua manutenção no plano de saúde. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial.
Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei nº.9.656/98, em caso de morte do titular do seguro saúde, resta assegurado aos seus dependentes o direito de permanência no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o titular falecido, desde que assuma o pagamento integral das contribuições do plano.
Não há dúvida de que a suspensão da cobertura do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, mormente pelo fato de a autora ser idosa.
Confira-se um precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR.
ILEGÍTIMA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA.
ART. 30, § 3º, DA LEI N. 9.656/98.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por operadora de contrato de assistência à saúde contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por beneficiárias de seguro saúde na modalidade coletivo empresarial, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para "a) determinar que a requerida, BRADESCO SEGUROS LTDA, se abstenha de impor qualquer restrição a título de carência contratual das autoras; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, a título de compensação por danos morais, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte requerida a promover o reembolso da quantia de R$ 625,50 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), com incidência do INPC a contar do desembolso e juros à razão de 1% ao mês desde a citação". 2.
Nos moldes do art. 30, caput, da Lei n. 9.656/98, "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
O § 3º do aludido dispositivo legal é claro ao assentar que, "Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo". 3.
Falecido o titular e manifestado o interesse de continuidade do contrato pelas dependentes, ora apeladas, mediante assunção integral do pagamento do prêmio, revela-se ilegítima a extinção unilateral do seguro saúde pela ré, ora apelante.
A manutenção do negócio jurídico de assistência à saúde firmado entre os contratantes, nas mesmas condições anteriores ao falecimento do titular, é medida cabível, conforme autoriza o art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98. 4.
O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS prevê que os contratos de assistência à saúde coletivos empresariais somente poderão ser extintos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o que certamente não foi observado pela apelante. 5.
Revelada a ilegítima extinção unilateral do negócio jurídico de assistência à saúde firmado entre as partes, deve a apelante ressarcir os custos comprovadamente assumidos pela contratante com a realização de exames médicos.
Como bem pontuado pela r. sentença, é "devido o reembolso dos valores despendidos e demonstrados na inicial durante o período de recusa de cobertura do plano de saúde" (ID 45081015, p. 4). 6.
A ilegítima extinção unilateral do seguro saúde pela apelante, no meio de um cenário pandêmico, expôs a risco a integridade física e a vida das contratantes, ora apeladas.
Cabível, portanto, a condenação da operadora de seguro saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
Não devolvida a este e.
Tribunal a questão relativa ao valor da indenização fixada pela r. sentença a título de reparação civil por danos morais, é dispensável qualquer consideração quanto a este ponto. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1711405, 07025173620228070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que mantenha o contrato com a autora/beneficiária, nos moldes originalmente contratados com o titular do plano de saúde, já falecido, devendo se abster de praticar atos que impeçam o exercício de direitos oriundos do contrato, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato de descumprimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:23:11.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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