TJDFT - 0704367-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
05/06/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 21:02
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:54
Indeferido o pedido de ALBERTO BARROS VASCONCELOS - CPF: *23.***.*78-49 (REQUERENTE)
-
23/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.Sem honorários. -
14/05/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ALBERTO BARROS VASCONCELOS em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para as providências necessárias. - Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o preço médio de mercado do bem móvel que deseja alienar, comprovado por meio da juntada de pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE) ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; - juntar o termo de compromisso definitivo, devidamente assinado pela curadora; - juntar os documentos de identificação legível e integral (sem cortes) do autor (carteira de identidade e CPF); - regularizar sua representação processual, devendo o(a) curatelado(a), devidamente representado(a) por seu curador(a), outorgar procuração ao(à) advogado(a) subscritor(a) da exordial; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC, que determina que deve corresponder ao montante do patrimônio que se deseja alienar; - comprovar o recolhimento das custas iniciais; - acostar o(s) CRLV(s) atualizado(s) do(s) veículo(s) indicado(s) no(s) item(ns) da petição inicial; - esclarecer as razões de juntada do documento de Id. 188555288, porquanto diz respeito a bem estranho ao objeto do presente feito, sob pena de desentranhamento.
Registre-se que a juntada de documentos que não guardam pertinência com a causa acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito.
Acresça-se que, nos termos do artigo 15 do Provimento Judicial aplicado ao Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os documentos anexados às petições eletrônicas devem ser organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Mais do que isso, dispõe o parágrafo único do referido artigo: "Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.".
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
02/03/2024 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707061-69.2023.8.07.0008
Francisco de Assis Mesquita Sousa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Tamyrys Leal Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 19:40
Processo nº 0744769-80.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Diego Soares de Jesus
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 09:16
Processo nº 0709016-28.2024.8.07.0000
City Service Seguranca LTDA (&Quot;Em Recuper...
Lotus Servicos Aeroportuarios, Transport...
Advogado: Jennyfer Aranha do Amaral Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 07:36
Processo nº 0709016-28.2024.8.07.0000
City Service Seguranca LTDA (&Quot;Em Recuper...
Lotus Servicos Aeroportuarios, Transport...
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 11:15
Processo nº 0708806-74.2024.8.07.0000
Wendel Alves Lisboa
Jair Ferreira Monteiro
Advogado: Ailson Sampaio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:30