TJDFT - 0702263-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 04:38
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702263-98.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADAO RIBEIRO VASCONCELOS Polo passivo: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:42:48.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO VASCONCELOS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0702263-98.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADAO RIBEIRO VASCONCELOS Polo passivo: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:41:24.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
29/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 04:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO VASCONCELOS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702263-98.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADAO RIBEIRO VASCONCELOS Polo passivo: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADÃO RIBEIRO VASCONCELOS contra ato que imputa ao PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
O impetrante afirmou ter laborado 30 anos em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, tendo apresentado, em 19/01/2021, a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário para a conversão do tempo especial em comum.
Alegou que, em que pese o pedido ter sido formulado em 2021, não houve a conclusão do processo administrativo.
Postulou, inclusive em sede liminar, fossem as autoridades coatoras compelidas a concluir o processo administrativo n. 00113-00000835/2021-34 ou que se fixe prazo para a conclusão.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar.
Custas recolhidas, ID 189820294.
Em decisão de ID 189827670, este Juízo indeferiu o pedido liminar.
O Distrito Federal, ao ID 192573705, requereu seu ingresso no feito, defendeu a ilegitimidade do Presidente do IPREV.
No mérito, solicitou a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.
Informações do Presidente do DER/DF foram acostadas ao ID 193133014 e do IPREV ao ID 193485437.
O Ministério Público entendeu não ser caso de intervenção no feito (ID 193691979).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade do Presidente do IPREV, uma vez que a alegada mora na análise de processo administrativo não lhe pode ser atribuída.
O processo administrativo sequer foi encaminhado à autarquia previdenciária.
No mais, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
O impetrante requereu fosse a autoridade apontada como coautora determinada a analisar o pedido administrativo de concessão de abono de permanência.
Sobre o tema, é importante consignar que a Lei n. 9.784/99, recepcionada pelo Distrito Federal pela Lei n. 2.834/2001, assim estabelece: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É de se ver que a contagem do prazo para decisão em procedimento administrativo só se inicia com a conclusão da instrução, não sendo possível se aquilatar se a conclusão da instrução já ocorreu.
Não havendo, portanto, se falar em violação ao dispositivo legal.
Além disso, as peças acostadas demonstram apenas que o processo administrativo tem passado por diversos órgãos administrativos, fazendo presumir que sua tramitação foi regular até o momento, impedindo, portanto, de falar em ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Dessa forma, a determinação para apreciação do procedimento administrativo poderia atropelar o devido processo legal administrativo, trazendo futuros prejuízos ao próprio impetrante, com eventual decretação de nulidade pelos órgãos de controle, como o TCDF.
No caso dos autos, a impetrante não comprovou de pronto, por ocasião do ajuizamento do feito, a existência do seu alegado direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora.
Dito isso, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelo impetrante.
Sem recurso do acolhimento da ilegitimidade do IPREV, proceda-se a sua exclusão e a do seu Presidente do polo passivo.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:27:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
18/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:53
Denegada a Segurança a ADAO RIBEIRO VASCONCELOS - CPF: *39.***.*94-53 (IMPETRANTE)
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18/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO VASCONCELOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702263-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADAO RIBEIRO VASCONCELOS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e outros DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM; INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF; Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM Endereço: SAM Bloco C, 1, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 Nome: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF Endereço: SAM, 2, 1, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que os impetrados concluam o processo administrativo nº 00113-00000835/2021-34 ou ainda que seja fixado prazo para a conclusão do processo com a conversão do tempo especial em comum.
Esclarece que o impetrante aguarda manifestação da administração quanto ao pedido de elaboração do seu Perfil Profissiográfio Previdenciário, conversão do tempo especial em comum, e a emissão da Declaração de Tempo Especial-DTE, desde o dia 19 de janeiro de 2021, sem, contudo, obter qualquer resposta acerca do mérito do processo administrativo. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em análise à cópia do processo administrativo em tela (ID 189820268) não é possível aquilatar se já foi concluída a fase instrutória.
Ao contrário, pode-se perceber que o processo teve regular tramitação, passando por diversos órgãos, que não ficou paralisado em demasia e que ainda está pendente diligência no sentido de que o servidor inclua o Requerimento de Declaração de Tempo Especial, que se encontra disponível no SEI para preenchimento.
Desta forma, não há que se falar em descumprimento do dever de proferir decisão no processo administrativo, pois sequer a fase instrutória se encerrou para iniciar a contagem do prazo de decisão, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:11:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189820250 Petição Inicial Petição Inicial 24031314464539400000173659038 189820257 CNH Documento de Identificação 24031314464630300000173659044 189820261 CR Comprovante de Residência 24031314464702800000173659048 189820268 1 Adão Processo-00113000008352021-34 Comprovante 24031314464752800000173659055 189820278 Procuração Procuração/Substabelecimento 24031314464812800000173659063 189820281 Ficha Funcional Comprovante 24031314464858300000173659065 189820287 Guia Inicial Guia 24031314464931700000173659071 189820294 Comprovante Pag Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24031314464982800000173659077 -
13/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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