TJDFT - 0708517-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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14/06/2024 14:32
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
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30/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL tirado de r. decisão que, em ação cominatória ajuizada por LAURECI CESAR DAS CHAGAS, deferiu a tutela de urgência a fim de declarar resolvido o contrato firmado entre os litigantes e sustar os efeitos da mora, devendo a parte requerida se abster de cobrar multa, mensalidade ou qualquer débito derivado do contrato, e negativar o nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da lide, devendo, ainda, retirá-la dos referidos cadastros, caso já tenha realizado a inclusão.
A Recorrente alega que o aviso prévio de 60 dias, para ambas as partes, está previsto no contrato, período em que o contratante deve arcar com o pagamento das respectivas mensalidades, já que o plano permanece ativo para utilização, sob pena de multa por quebra contratual.
Sustenta a licitude da referida cláusula formulada em atenção ao artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para o indeferimento da tutela de urgência. É a suma da pretensão recursal.
Transcrevo a r. decisão agravada: Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos acostados aos autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito nas alegações autorais, com base no princípio geral de que ninguém é obrigado a contratar ou manter-se vinculado a contrato, quando, de forma explícita, manifestou desinteresse nesse sentido.
Esclareço que os efeitos decorrentes do pleito de resilição unilateral serão apreciados por ocasião da sentença, pois dizem respeito ao mérito da controvérsia.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está relacionado à possibilidade de cobranças e negativação indevida, na medida que impossibilita a realização de alguns negócios jurídicos pela parte autora, bem como se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade de danos aos direitos da personalidade.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a decisão pode ser alterada a qualquer momento.
Por todos esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para declarar resolvido o contrato firmado entre os litigantes e sustar os efeitos da mora, devendo a parte requerida se abster de cobrar multa, mensalidade ou qualquer débito derivado do contrato, e negativar o nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da lide, devendo, ainda, retirá-la dos referidos cadastros, caso já tenha realizado a inclusão.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
O MM.
Juiz, acertadamente, deferiu a tutela requerida para determinar a imediata cessação dos efeitos do vínculo contratual, dada a presença de verossimilhança das alegações a respeito da ilicitude da cláusula que prevê aviso prévio em desfavor do consumidor.
Por seu turno, não se vislumbra urgência da medida, pois não há risco para a higidez financeira para a Agravante, sabidamente sociedade empresária de grande porte.
Observa-se, portanto, a ausência dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao passo que prevalece o direito à concessão da liminar pela parte Autora.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
11/03/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:48
Desentranhado o documento
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05/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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