TJDFT - 0725745-05.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
08/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:09
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725745-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEONARDO BIAS DE ANDRADE, RUHM MONDAY COMERCIO DE ROUPAS LTDA, LEILIANE SANTOS SILVA, LEONARDO BIAS DE ANDRADE DECISÃO Citadas as executadas RUHM MONDAY COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (id. 46247667) e LEILIANE SANTOS SILVA (id. 46247651), Antes do aperfeiçoamento da relação processual quanto aos demais executados, foi noticiada nos autos a celebração de acordo para pagamento parcelado da obrigação (id. 45403429).
No caso dos autos se trata de direito disponível.
A transação foi celebrada por pessoas capazes.
O artigo 840 do Código Civil não exige a assinatura de advogado para conferir validade e eficácia ao negócio jurídico.
Todavia, não se pode confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados.
E, nesse aspecto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que “a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação”, nos termos da ementa abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1394186/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015) Nesse mesmo sentido, colaciona-se julgado do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação do executado retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por ausência do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. "Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC." (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço dada a não citação da devedora. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão 1260365, 07234673120198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afigurou-se a ausência de citação válida relativamente aos executados LEONARDO BIAS DE ANDRADE (CNPJ: 22.***.***/0001-06) e LEONARDO BIAS DE ANDRADE (CPF: *11.***.*12-72) no caso dos autos.
Tratando de matéria de ordem pública (pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), incumbe ao juiz examinar de ofício a validade do ato, em qualquer grau de jurisdição, não havendo, portanto, preclusão, por tratar-se de vício transrecisório.
Ante o exposto, revogo a decisão de id. 46462962, que, ao suspender a presente execução, reputou todos os executados como citados.
Promova o exequente a citação dos executados LEONARDO BIAS DE ANDRADE (CNPJ: 22.***.***/0001-06) e LEONARDO BIAS DE ANDRADE (CPF: *11.***.*12-72), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, o pedido de pesquisa SISBAJUD será apreciado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:40
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/10/2019
-
16/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/03/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:30
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:30
Revogada decisão anterior datada de 07/10/2019
-
17/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 11:46
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:22
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
16/09/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2019 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 18:58
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2019 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762326-32.2023.8.07.0016
Marco Antonio Modesto
Distrito Federal
Advogado: Pedro Luiz Leao Silvestre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:36
Processo nº 0742324-86.2023.8.07.0001
Rogerio Teixeira Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jocelino Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 15:00
Processo nº 0742324-86.2023.8.07.0001
Rogerio Teixeira Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:18
Processo nº 0742324-86.2023.8.07.0001
Rogerio Teixeira Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jocelino Lopes Pereira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 12:00
Processo nº 0719470-04.2023.8.07.0000
David Miguel de Oliveira
Cabo Branco Administracao de Bens Propri...
Advogado: Blenna Cristina Pereira da Silva Coutinh...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:52