TJDFT - 0742776-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 15:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 25/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (EMBARGANTE)
-
10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 18:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB.
TERCEIRA ETAPA.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA — FUB.
TERCEIRA PREJUDICADA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Legitimidade ad causam relaciona-se a pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. 1.1.
Tem legitimidade para interpor recurso a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica (art. 996, parágrafo único do CPC).
Fundação Universidade de Brasília — FUB não é parte no processo e interpôs a apelação na qualidade de terceira prejudicada. 1.2.
A legitimidade recursal de terceiros está condicionada à existência de um interesse jurídico qualificado, que se traduz na possibilidade de a decisão judicial impactar diretamente sua esfera jurídica (direitos ou obrigações), o que deve ser demonstrado pelo terceiro, sendo insuficiente um mero interesse reflexo. 2.
Na hipótese, a apelante Fundação Universidade de Brasília — FUB sustenta ser “fundação de direito público, de natureza autárquica, cuja criação foi autorizada pela Lei n. 3.998/61, e o art. 109 da Constituição da República define, expressamente, a competência da Justiça Federal não só para a União, mas também para suas autarquias e fundações”.
Aduz que tem por finalidade a prestação de “serviços públicos relacionados a educação e pesquisa”, de modo que a “seleção para ingresso nos cursos por ela ofertados são de seu interesse direto, sendo as regras de seleção previstas em lei e amparadas pela garantia constitucional da autonomia universitária”. 2.2.
Contudo, o objeto do presente mandado de segurança envolve interesse individual, restringindo-se ao exame da legalidade do ato impugnado: exclusão de candidato em razão de não pagamento da inscrição a tempo e modo.
Não pretendeu o impetrante, por exemplo, anulação de norma editalícia, mas a revogação do cancelamento de sua inscrição, ato praticado pela autoridade coatora, Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — CEBRASPE, associação civil sem fins lucrativos com atribuição para realizar e organizar o PAS/UNB — 2021-2023.
A relação jurídica travada no presente writ se restringe ao impetrante e à impetrada, conforme dispõe a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. 2.3.
A sentença recorrida (pela qual concedida a segurança para determinar à impetrada que permita que o impetrante realize a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS/UNB — 2021-2023), por atingir a relação jurídica existente entre o impetrante (candidato) e a impetrada (autoridade coatora Diretora-Geral da banca organizadora competente para realizar e organizar o PAS/UNB — 2021-2023), não tem potencial de modificar a situação jurídica da terceira de maneira direta, não havendo interesse jurídico imediato da apelante Fundação Universidade de Brasília — FUB em interpor a presente apelação. 3.
De acordo com o art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009, “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
No caso, o apelado/impetrante não observou o prazo previsto no edital para a realização do pagamento de inscrição para o PAS.
Sustentou que “os genitores ( ) equivocaram-se quanto à data de vencimento do boleto bancário e deixaram transcorrer a data fatal sem o devido pagamento.
O pagamento deveria ter sido realizado até o dia 05 de outubro de 2023, conforme previsão editalícia”.
O apelado/impetrante já realizou as duas primeiras etapas anteriores do Programa de Avaliação Seriada (PAS) em 2021 e 2022, de modo que não constar a nota da última etapa do programa certamente gerará considerável impacto negativo na pretensão do estudante.
No ponto, o objetivo precípuo do “PAS” é o de selecionar os estudantes mais capacitados para o ingresso na Universidade de Brasília, de sorte que o aspecto financeiro e arrecadatório da cobrança das inscrições não é o principal.
Assim, a sentença concessiva da segurança deve ser mantida. 4.
Apelação não conhecida.
Reexame necessário desprovido. -
26/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:50
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742776-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO APELADO: VICENZO DA SILVA FERREIRA PONTES, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701905-30.2024.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Anne Olimpia Ferreira Porto
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 23:04
Processo nº 0712469-11.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 18:17
Processo nº 0708621-33.2024.8.07.0001
Antonio Alberto do Vale Cerqueira Advoca...
Marcia Maria Souza Cunha
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:02
Processo nº 0719516-90.2023.8.07.0000
Abnel Silvano de Oliveira
Cabo Branco Administracao de Bens Propri...
Advogado: Elias Carneiro Zuqui
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 15:46
Processo nº 0709634-62.2023.8.07.0014
Fabrizio Fidelis da Silva
Harman do Brasil Industria Eletronica e ...
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 12:28