TJDFT - 0700172-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO CARNEIRO DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO CARNEIRO DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700172-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CELIO CARNEIRO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:05
Indeferido o pedido de FRANCISCO CELIO CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *35.***.*70-44 (AUTOR)
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06/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2024 16:51
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/07/2020 19:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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03/07/2020 19:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2020 09:12
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 21:26
Recebidos os autos
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27/05/2020 21:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2020 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/05/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 19:00
Recebidos os autos
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24/03/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/03/2020 17:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 13:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 13:01
Recebidos os autos
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13/02/2020 12:54
Desentranhamento de documento (ID: 56054756 - Certidão)
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13/02/2020 12:54
Movimentação excluída
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13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
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13/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 08:58
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2020 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/02/2020 21:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 18:43
Recebidos os autos
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08/01/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/01/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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