TJDFT - 0717933-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:50
Deferido o pedido de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO - CPF: *44.***.*00-97 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
29/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
23/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 06:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 06:50
Indeferido o pedido de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO - CPF: *44.***.*00-97 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/03/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:10
Deferido o pedido de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO - CPF: *44.***.*00-97 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 08:39
Recebidos os autos
-
03/03/2025 08:39
Outras decisões
-
26/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
30/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 08:07
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:17
Deferido o pedido de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO - CPF: *44.***.*00-97 (AUTOR).
-
20/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
12/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 08:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:15
Decretada a revelia
-
05/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717933-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO REU: LOJAS LONDRINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Alega ter adquirido produto junto ao endereço eletrônico da ré, sendo que, até o momento, a mercadoria não foi entregue, havendo notícias de que a empresa não cumprirá com suas obrigações contratuais junto aos consumidores.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 16:11:29.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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