TJDFT - 0705745-81.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705745-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS e ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão de id. 224887553, que indeferiu as pretensões da parte ré à produção de nova prova pericial e à exibição de documentos e deferiu seu pedido de oitiva de testemunhas.
Para tanto, alega a autora, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar a desnecessidade da produção da prova testemunhas requerida pela parte adversa.
Sobreleva a ré, da mesma forma, a ocorrência de omissões consubstanciadas na desconsideração da imprescindibilidade da produção das provas documental e pericial postuladas. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 228943470 (autora) e id. 229346365 (ré).
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
As embargantes, em verdade, ao suscitarem as razões nas quais se escudam seus respectivos embargos de declaração, buscam a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 228943470 (autora) e id. 229346365 (ré) e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 05:56
Recebidos os autos
-
05/03/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 05:56
Deferido em parte o pedido de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (REU)
-
03/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:23
Indeferido o pedido de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (REU)
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705745-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão de id. 205524301, que saneou o feito e indeferiu a pretensão da parte autora à inversão do ônus probatório.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que não teria enfrentado todas as teses por ele sobrelevadas e careceria de fundamentação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 209122051.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 209122051 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705745-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Cláusulas Décima Quinta (ID 30217655) e Décima Terceira (ID 30217397) dos contratos “sub judice”, depreende-se que as partes estipularam como foro competente para dirimir eventuais questões pertinentes àquele negócio jurídico a Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, eleição de foro esta que constitui faculdade exercida pelos contratantes, fruto de sua autonomia de vontade, e guarda consonância com o disposto no “caput” do artigo 63 do CPC.
Ademais, ao contrário do que sustenta a defesa, as ações de Protesto Interruptivo de Prescrição e de Produção Antecipada de Provas, propostas pela parte autora nas comarcas de Olinda/PE e Recife/PE, respectivamente, não teriam o condão de prorrogar a competência daqueles juízos, conforme disposição legal (art. 381, § 3º do CPC) e entendimento jurisprudencial (Acórdão 1389853, 07257271620218070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, afasto a preliminar de incompetência territorial suscitada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não prospera, também, a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, uma vez que os vícios estruturais ocultos sobrelevados na inicial teriam permanecido desconhecidos da parte autora até 08/10/2012, data em que fora notificada, por uma das locatárias do empreendimento em questão, sobre os supostos defeitos na sua edificação (ID 30217714).
Desse modo, considerando que a presente demanda indenizatória, fundada em relação contratual firmada entre as partes, foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02, aplicável ao caso em análise (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018), afasto a prescrição suscitada na resposta. É de se ressaltar, por oportuno, que o prazo previsto no caput do art. 618 do Código Civil é um de garantia, e não decadencial ou prescricional, de modo a não obstar a propositura de eventual ação de ressarcimento pela parte lesada (Enunciado n. 181 da III da Jornada de Direito Civil e precedente: AGI 0746645-75.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, julgado em: 3/2/2021).
Lado outro, considerando que a empreitada objeto do contrato em que se escuda a pretensão "sub judice" destinou-se à exploração comercial pela autora a fim de diversificar seus investimentos e incrementar seu patrimônio, forçoso reconhecer que a relação jurídica havida entre as partes não ostenta natureza consumerista, não havendo que se falar, por conseguinte, em inversão do ônus probatório.
Diante do exposto, concedo à parte autora novo prazo de até 15 dias para que se manifeste sobre as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705745-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, consoante laudo de id. 124990440, a prova pericial deferida nos autos e intimadas as partes, apenas a ré opôs impugnação.
Instada a se manifestar, esclareceu a "expert", conforme ids. 148750147 e 169954529, os pontos controvertidos do aludido laudo e ratificou os seus termos.
Novamente intimada, a ré manteve sua discordância e requerer a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da perita nomeada.
Contudo, ante a natureza científica da prova pericial produzida conforme o retro aludido laudo e esclarecimentos posteriores, é cautela que se impõe, a fim de permitir a plena intelecção e o registro fiel das manifestações das partes e da “expert” nomeada, a formulação, por escrito, dos eventuais questionamentos direcionados àquela perita e das respectivas respostas, possibilidade esta, ademais, já oportunizada nos autos tanto por ocasião da apresentação do laudo em questão como da juntada dos esclarecimentos, de sorte que INDEFIRO a pretensão à realização de audiência para a oitiva da louvada do Juízo.
Apura-se dos autos, ademais, que a perita se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer as metodologias adotadas e de justificar o resultado apurado à luz das normas técnicas que regem o seu mister, razão pela qual INDEFIRO a impugnação oposta pela ré e reputo bom o laudo de id. 124990440 c/c esclarecimentos de ids. 148750147 e 169954529, bem como produzida a prova antecipada postulada na inicial.
Lado outro, concedo às partes prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
No mesmo prazo "supra", digam as partes acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:22
Indeferido o pedido de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (REU)
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:05
Indeferido o pedido de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (REU)
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:39
Indeferido o pedido de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (REU)
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:01
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:00
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 18:33
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:40
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CAROLINA SHIMOMURA NANYA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA FERREIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:48
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 13:05
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 13:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2021 06:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:57
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 17:55
Juntada de intimação
-
01/09/2021 17:26
Desentranhamento
-
30/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:11
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
19/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 10:56
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA FERREIRA em 08/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/12/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 16:25
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:07
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 19:34
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2020 20:45
Decorrido prazo de CAROLINA SHIMOMURA NANYA em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 00:47
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/01/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 04:06
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:12
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2019 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 04:07
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 03:41
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:03
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 13:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2019 16:58
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 10:54
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 06:17
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:01
Decorrido prazo de ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 05:50
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 02/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 08:42
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2019 19:47
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 23:19
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 17:36
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 04:39
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 11:43
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 17:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 03:54
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 12:21
Expedição de Carta.
-
07/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 17:50
Recebidos os autos
-
26/04/2019 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/04/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 05:18
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 03:31
Publicado Decisão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 18:12
Recebidos os autos
-
20/03/2019 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2019 14:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/03/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/03/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708348-09.2024.8.07.0016
Matheus de Sousa Vale
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:22
Processo nº 0708348-09.2024.8.07.0016
Matheus de Sousa Vale
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 04:30
Processo nº 0745255-65.2023.8.07.0000
Banco C6 S.A.
Ana Celia Santos da Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 18:03
Processo nº 0705336-27.2023.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gustavo Italo Oliveira Fogaca
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 11:05
Processo nº 0705336-27.2023.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gustavo Italo Oliveira Fogaca
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 10:06