TJDFT - 0705636-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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14/03/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOVENIL REIS CARDOSO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOVENIL REIS CARDOSO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705636-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOVENIL REIS CARDOSO DA SILVA DESPACHO Foi concedida a Medida Liminar de despejo (id 190297029 ), e não há notícia de que o réu desocupou voluntariamente o imóvel.
Além disso, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo (id 208377258).
Expeça-se, pois, mandado de despejo.
O oficial de justiça, encarregado do cumprimento do mandado, que deverá cumprir a ordem independentemente da justificativa apresentada pelo réu (executado), no intuito de obstar a sua execução, seja ela qual for.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários (art. 139, CPC).
Nomeio o autor fiel depositário dos bens que guarnecem o imóvel a ser desocupado (art. 840, §1º, CPC).
Esclareço que ao autor compete contactar o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem e fornecer-lhe os meios necessários a sua execução.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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14/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705636-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOVENIL REIS CARDOSO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id208477671), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705636-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOVENIL REIS CARDOSO DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição e documentos de id 194518410 no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) Réu: JOVENIL REIS CARDOSO DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se o réu percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino ao réu, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705636-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOVENIL REIS CARDOSO DA SILVA DESPACHO Expeça-se mandado de despejo do atual ocupante do imóvel, como requerido pelo autor, e ante a notícia de não desocupação voluntária (id 199598744).
Defiro a pesquisa de endereços do réu pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL).
Após, expeça-se carta de citação para todos os endereços encontrados, ainda não diligenciados.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para promover a citação editalícia, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705636-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOVENIL REIS CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face de JOVENIL REIS CARDOSO DA SILVA alegando ter firmado com o réu contrato de locação dos boxes ns. 10, 12, e 14, da ala n. 15, situados na QI 13, lotes 01 ao 14, Taguatinga/DF, que está desprovido de garantias.
Afirma que o réu está inadimplente, porque não pagou os encargos da locação vencidos em agosto de 2023 até fevereiro/24, importando o débito em R$17.341,58.
Ao fim, pede, em sede de tutela de urgência o despejo, nos seguintes termos: “Concessão do PEDIDO DE LIMINAR, sem a oitiva da outra parte, em decorrência da presença dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º inciso IX da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado”; Decido.
Para a concessão de liminar determinando o despejo dos locatários depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 59, §1º, da Lei nº 8.425/91, sendo que o inciso IX permite a concessão de liminar estando o contrato desprovido de quaisquer garantias, como é o caso dos autos.
No caso, o contrato de locação foi firmado com tempo determinando (id 189769078), tendo dispensado, os contratantes, a fixação de garantia.
Com efeito, a impossibilidade de recolher a caução estipulada, em dinheiro, não é óbice ao cumprimento da medida.
Filio-me à corrente jurisprudencial que permite o caucionamento da própria dívida, conferindo coerência à aplicação da norma e efetividade ao processo.
Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os aluguéis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido”. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 95) Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a liminar para determinar à parte ré e quaisquer ocupantes que desocupem em 15 dias o imóvel locado, sob pena de despejo.
Lavre-se o termo de caução considerando o valor equivalente a três aluguéis que estão em atraso.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se em horário especial, antes da abertura e após o fechamento do Fórum e em finais de semana, na forma do § 2º, do Art. 212, do CPC/2015, ficando deferida a ordem de arrombamento, bem como o auxílio da força policial se houver necessidade.
Caberá à autora contactar o oficial de justiça encarregado de cumprir a ordem e fornecer-lhe os meios necessários à execução do mandado.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705636-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOVENIL REIS CARDOSO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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