TJDFT - 0705500-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:10
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU).
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO FERRO COSTA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO FERRO COSTA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO FERRO COSTA SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705500-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/04/2024 18:43 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RICARDO FERRO COSTA SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705500-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para "suspensão do gravame do veículo e da cláusula contratual de alienação fiduciária em garantia em relação ao automóvel TOYOTA, HILLUX, SW4, Cor preta, Placa JIG 9398, RENAVAM *02.***.*12-10, CHASSI 8AJYZ59G9A3043949." Os autores fundamentam sua pretensão na alegação de que o veículo acima descrito pertencia ao falecido pai da ré, de quem os autores são mãe e irmãos, e que o bem teria constado do inventário realizado, mas, ao tentar alienar o bem, observaram que a requerida refinanciou o bem, mesmo estando este no nome do de cujus. É o breve relato do necessário.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No que se refere à probabilidade do direito, tenho por ausente o requisito, haja vista que, sendo o bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição do bem, de modo que, ainda que se tenha o registro do veículo em nome do falecido Ricardo Elias, não há, nessa fase de cognição sumária, esclarecimento suficiente ao Juízo acerca da transação realizada por sua filha quanto ao refinanciamento, de modo que incabível a concessão da tutela pretendida.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705500-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao negócio jurídico que se pretende seja declarado nulo, qual seja, R$170.000,00 (id 189622308).
Emende-se, assim, para recolher as custas complementares.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060484-31.2008.8.07.0001
Condominio do Edificio Central Park
Antares Engenharia LTDA
Advogado: Delzio Joao de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2008 21:00
Processo nº 0701507-92.2024.8.07.0017
Associacao de Moradores e Possuidores Do...
Wesley Pires Barbosa
Advogado: Valdir Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:16
Processo nº 0703420-48.2024.8.07.0005
Valdinei Evaristo de Camargos - ME
Exato Laboratorio de Analises Clinicas E...
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 12:19
Processo nº 0708204-83.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Esteyse Glenaise Santana Carneiro
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 12:47
Processo nº 0701578-94.2024.8.07.0017
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Jose Domingos Aparecido Santos Viana
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:50