TJDFT - 0711815-17.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711815-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUS ALVES DA COSTA EXECUTADO: EVERSON TORRES LORENZINI, KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que este Juízo não aderiu ao convênio do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), INDEFIRO o pedido de id. 245376214, nesse sentido.
Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
26/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:19
Indeferido o pedido de JESUS ALVES DA COSTA - CPF: *28.***.*00-34 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de EVERSON TORRES LORENZINI em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 12:54
Desentranhado o documento
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27/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:23
Outras decisões
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09/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2025 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EVERSON TORRES LORENZINI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711815-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUS ALVES DA COSTA EXECUTADO: EVERSON TORRES LORENZINI, KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do sobrestamento determinado pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0745708-26.2024.8.07.0000, suspenda-se o feito até que sobrevenha o julgamento do mérito do recurso em questão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:22
Indeferido o pedido de JESUS ALVES DA COSTA - CPF: *28.***.*00-34 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERSON TORRES LORENZINI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:59
Deferido em parte o pedido de JESUS ALVES DA COSTA - CPF: *28.***.*00-34 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711815-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUS ALVES DA COSTA EXECUTADO: EVERSON TORRES LORENZINI, KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do aditamento da impugnação parcialmente deferida na decisão de id. 209972699, foi realizada nova consulta a Sistema Sisbajud, conforme relatório anexo, em que se constatou a ocorrência de bloqueio retardatário efetivado na data de 22/08/2024, mas não constante do relatório de id. 209972716, que incidiu sobre a quantia de R$ 4.425,41, transferida de sua conta salário conforme demonstrado no vídeo de id. 210992551, impondo-se sua imediata liberação que, desde logo, promovo via Sistema Sisbajud.
Seguem relatórios.
Assim, ACOLHO a impugnação de id. 210988936.
Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:15
Deferido o pedido de EVERSON TORRES LORENZINI - CPF: *31.***.*85-24 (EXECUTADO).
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13/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711815-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUS ALVES DA COSTA EXECUTADO: EVERSON TORRES LORENZINI, KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor EVERSON TORRES LORENZINI a ordem de bloqueio, objeto da decisão de id. 205246027, sob a alegação de que as quantias constritas em contas bancárias de sua titularidade seriam protegidas de penhora, conforme o artigo 833, IV, do CPC.
Em razão da impugnação oposta, encerro as reiterações automáticas de que trata o relatório de id. 205246029.
Segue relatório.
Apura-se dos autos que a ordem de bloqueio objurgada foi registrada no Sistema Sisbajud em 24/07/2024, enquanto o extrato bancário exibido, conforme vídeo de id. 207471947, contempla lapso de tempo que se inicia em 1º/07/2024 e se encerra em 02/08/2024, não se verificando dele o registro de nenhuma constrição.
Contudo, cotejando o aludido extrato com os relatórios que seguem, emitidos via Sistema Sisbajud, verifica-se que houve o bloqueio de R$ 3.392,00, quantia exata transferida de sua conta salário, impondo-se sua imediata liberação que, desde logo, promovo via Sistema Sisbajud.
Não se desincumbiu o impugnante, porém, de demonstrar a impenhorabilidade das quantias de R$ 297,23 e R$ 203,48, bloqueadas em outras contas bancárias de sua titularidade.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 205556819, aditada conforme id. 207471945.
Determino a transferência, para conta judicial vinculada ao feito, das quantias de R$ 297,23 e R$ 203,48, bloqueadas em contas bancárias de titularidade do devedor EVERSON TORRES LORENZINI, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo, estando a parte devedora desde logo intimada da medida constritiva em questão.
Precluindo a decisão expeça-se, em favor do exequente JESUS ALVES DA COSTA, alvará de levantamento de R$ 500,71, mais acréscimos legais.
Considerando, ademais, que o valor penhorado é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 12:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:57
Deferido em parte o pedido de EVERSON TORRES LORENZINI - CPF: *31.***.*85-24 (EXECUTADO)
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EVERSON TORRES LORENZINI em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711815-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUS ALVES DA COSTA EXECUTADO: EVERSON TORRES LORENZINI, KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado EVERSON TORRES LORENZINI juntou petição de ID 205556819 assinado por advogada.
De ordem, intimo a parte para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação da petição supramencionada.
Intimo a Curadoria Especial para ciência.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:15:14.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711815-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUS ALVES DA COSTA EXECUTADO: EVERSON TORRES LORENZINI, KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 23/08/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de EVERSON TORRES LORENZINI em 06/06/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Publicado Edital em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0711815-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUS ALVES DA COSTA EXECUTADO: EVERSON TORRES LORENZINI, KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA Objeto: intimação de EVERSON TORRES LORENZINI, CPF: *31.***.*85-24 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
SIMONE GARCIA PENA, Juíza de Direito Substituta em pleno exercício na 1ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA EVERSON TORRES LORENZINI, CPF: *31.***.*85-24 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 6.075,46 (seis mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 05/03/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, BRAULIO ROCHA MATOS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/03/2024 17:57
Expedição de Edital.
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711815-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS ALVES DA COSTA REU: EVERSON TORRES LORENZINI, KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por JESUS ALVES DA COSTA, credor, contra EVERTON TORRES LORENZINI, devedor.
Anote-se.
Intime-se a parte executada por edital, consignando o prazo de publicação de 20 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, c/c artigo 257, III, ambos do CPC, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:29
Outras decisões
-
08/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:04
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 19:37
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:49
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2021 15:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/07/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 14:16
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/04/2021 08:58
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Sentença em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Sentença em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/03/2021 07:27
Recebidos os autos
-
10/03/2021 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2021 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
22/02/2021 13:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/02/2021 13:25
Recebidos os autos
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
08/01/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
-
30/12/2020 18:45
Recebidos os autos
-
30/12/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 18:03
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
03/04/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 19:09
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 17:30
Decorrido prazo de KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 03:55
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2019 12:59
Publicado Despacho em 20/11/2019.
-
19/11/2019 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 20:07
Recebidos os autos
-
14/11/2019 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 16:39
Decorrido prazo de EVERSON TORRES LORENZINI em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:11
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:11
Decorrido prazo de KETLLIN VIANA DE OLIVEIRA em 27/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:31
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 19/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 03:00
Publicado Edital em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 10:27
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 16:12
Expedição de Edital.
-
05/08/2019 16:12
Juntada de edital
-
05/08/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 14:10
Recebidos os autos
-
02/08/2019 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 05:01
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 13:16
Recebidos os autos
-
25/07/2019 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2019 06:42
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:48
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:27
Decorrido prazo de JESUS ALVES DA COSTA em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2019 08:52
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 16:01
Recebidos os autos
-
10/05/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/05/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/05/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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