TJDFT - 0727871-62.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727871-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA REIS REPRESENTANTE LEGAL: ABDALA VEGA - ADVOGADOS EXECUTADO: JANAINA DA SILVA GALDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do INSS.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 às 17:08:27 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
12/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727871-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA REIS REPRESENTANTE LEGAL: ABDALA VEGA - ADVOGADOS EXECUTADO: JANAINA DA SILVA GALDINO DECISÃO Ciente do ofício de id. 233665234, comunicando acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0704519-34.2025.8.07.0000, pela Egrégia 8ª Turma Cível, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da executada, assim compreendidos o saldo resultante da pensão bruta, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas.
Assim, em cumprimento à decisão da Instância Revisora, ao CJU-VETECABSB para expedir ofício ao órgão/fonte pagadora da executada JANAINA DA SILVA GALDINO (INSS), atentando-se ao percentual determinado de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da executada, assim compreendidos o saldo resultante da pensão bruta, descontados apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas, até atingir a satisfação integral do débito exequendo que deverá ser atualizado pelo exequente no prazo de 05 dias.
Antes, à Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) órgão pagador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão pagador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão pagador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0725211-56.2022.8.07.0001. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 5.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:17
Outras decisões
-
25/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 09:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:24
Outras decisões
-
18/02/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:24
Indeferido o pedido de RODRIGO FERREIRA REIS - CPF: *19.***.*65-04 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 20:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727871-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA REIS REPRESENTANTE LEGAL: ABDALA VEGA - ADVOGADOS EXECUTADO: JANAINA DA SILVA GALDINO DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, junte planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727871-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA REIS EXECUTADO: JANAINA DA SILVA GALDINO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por JANAINA DA SILVA GALDINO no ID 190241459, referente ao ato de constrição judicial realizado via sistema SISBAJUD que resultou na constrição da importância de R$ 528,67 (id. 175680074), encontrada em sua conta bancária.
Alega que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre valores decorrentes de benefício de pensão por morte recebido do INSS, impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, a teor do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC.
Junta comprovante de benefício pensão por morte cód. 21, sob NIT: 200.55638.34-6, pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, creditado em sua conta junto ao Banco: 70 - BRB (id. 190241460).
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme ID 197331316, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a ausência de comprovação do alegado pela impugnante. É o breve relatório.
DECIDO.
As alegações trazidas à baila pela parte executada, ora impugnante, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos.
Verifica-se que a ordem de bloqueio Sisbajud resultou no bloqueio de R$ 479,45, junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 49,22 junto ao Banco BCO C6 S.A, totalizando R$ 528,67, conforme consta do detalhamento acostado ao id. 175680074.
No caso, não houve bloqueio de valores em conta titularizada pela executada junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, no qual são creditados os valores do benefício pensão por morte recebidos do INSS (conforme documento anexado no id. 190241460), pelo que resta afastada a alegação de impenhorabilidade da verba alvo de constrição.
Por certo, é ônus do executado, conforme mansa e pacífica jurisprudência, comprovar a impenhorabilidade da verba constrita, ônus do qual a executada não se desincumbiu no presente caso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela devedora e converto em penhora a indisponibilidade realizada via SISBAJUD, no total de R$ 528,67, conforme id. 175680074.
Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor penhorado/depositado na conta judicial (R$ 528,67 - id. 175680074), mais acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários de seu patrono informados no id. 197331316.
Com o levantamento dos valores em questão, apresente o exequente planilha atualizada da dívida remanescente, decotando-se os valores levantados, e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
31/08/2024 18:03
Indeferido o pedido de JANAINA DA SILVA GALDINO - CPF: *46.***.*80-00 (EXECUTADO)
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24/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727871-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA REIS EXECUTADO: JANAINA DA SILVA GALDINO DESPACHO Antes de apreciar a impugnação ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD no id. 175680074, demonstre a executada que as contas sobre as quais recaiu a constrição são utilizadas para recebimento de verbas auferidas perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA REIS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/04/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA GALDINO em 29/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Publicado Edital em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 20:50
Expedição de Edital.
-
11/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:52
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA REIS em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
08/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 00:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/01/2021 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2020 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 00:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 18:24
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2019 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 18:43
Recebidos os autos
-
13/11/2018 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2018 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2018 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2018 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2018.
-
11/10/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 15:14
Recebidos os autos
-
09/10/2018 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2018 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2018 08:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/09/2018 08:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 22:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2018 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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