TJDFT - 0704442-78.2019.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO - ME em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704442-78.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER REU: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO - ME, LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO - ME e LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO.
II - Atendendo ao pedido da parte credora de ID 197886951, foi efetuada pesquisa pelo Sistema Infojud para solicitar à Receita Federal cópia da última declaração de renda da parte executada, a qual restou inexitosa, conforme documento(s) anexo(s).
III - Intime-se ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER para indicar bens à penhora.
Prazo: CINCO DIAS.
IV - Ainda, cumpra, o CJU, a decisão de ID 190596092.
V - Decorrido o prazo sem manifestação, caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
VI - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo, em CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 14:02:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO - ME em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:47
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AUTOR).
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18/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704442-78.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER REU: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO - ME, LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de REU: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO - ME, LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE no endereço diligenciado em ID 54864309 (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:54
Outras decisões
-
12/03/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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01/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2020 20:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2020 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2020 21:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2020 14:30
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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27/05/2020 14:30
Transitado em Julgado em 26/05/2020
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
27/04/2020 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 18:16
Recebidos os autos
-
22/04/2020 18:16
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2020 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2020 18:52
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO - ME em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 17:48
Recebidos os autos
-
14/11/2019 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2019 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/11/2019 16:56
Audiência conciliação designada - 18/11/2019 11:20
-
13/11/2019 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
06/11/2019 11:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
06/11/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 18:43
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
04/11/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 17:15
Juntada de mandado
-
14/08/2019 18:38
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2019 14:01
Juntada de Certidão
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05/08/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 16:51
Juntada de mandado
-
03/07/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2019 20:03
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 14:57
Juntada de mandado
-
02/05/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 14:32
Juntada de mandado
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02/05/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 17:38
Recebidos os autos
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30/04/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/04/2019 13:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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30/04/2019 11:50
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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30/04/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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