TJDFT - 0702023-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2024 14:06
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AUTOR) em 06/06/2024.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:35
Decorrido prazo de ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-61 (REU) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376, Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0702023-63.2024.8.07.0001, movida por CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI (CNPJ: 33.***.***/0001-43) contra ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-61), sendo o presente para CITAR: ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-61), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 184431341: "Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O autor dispõe de documentos escritos sem eficácia de título executivo que, em cognição superficial, mostram a provável existência do crédito descrito na inicial.
Expeça-se carta/mandado de pagamento, com a advertência do art. 701, §1°, do CPC.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER.
Juiz de Direito Substituto.
BRASÍLIA/DF..
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 01 de Março de 2024 16:23:27.
Eu, VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
05/03/2024 19:09
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:02
Outras decisões
-
22/01/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/01/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744352-79.2023.8.07.0016
Naual Muhsen Madureira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 13:49
Processo nº 0709570-60.2024.8.07.0000
Devonete Vicentina Rezende
Cartao Brb S/A
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:02
Processo nº 0719953-13.2023.8.07.0007
Amanda Souza dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:00
Processo nº 0700907-68.2024.8.07.0018
Junta Comercial do Distrito Federal
Thiago Soares Oliveira
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 13:02
Processo nº 0709515-09.2024.8.07.0001
Mannrich e Vasconcelos Advogados
Evani Bueno da Silva
Advogado: Marco Antonio da Costa Sabino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:39