TJDFT - 0709238-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:46
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO - CPF: *65.***.*60-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0709238-93.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 188789764 dos autos originários n. 0701945-18.2024.8.07.0018) que indeferiu a tutela de urgência para manter a autora, aqui agravante, no concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal após eliminação na etapa de aptidão física, por não ter alcançado o índice mínimo no teste de corrida.
A agravante sustenta que obteve aprovação no concurso para o cargo de Praças da Polícia Militar, contudo, no Teste de Aptidão Física (TAF) foi considerada inapta na prova de corrida “uma vez que o disposto no boletim de desempenho não se coaduna com a própria gravação fornecida pela banca examinadora”.
Frisa possuir habilidade técnica, haja vista que já ocupa o cargo de militar, submetendo-se a testes de aptidão física a cada seis meses no trabalho.
Pontua que “quando foi posicionada na pista, todas as outras concorrentes já estavam em posições mais vantajosas, resultando em um prejuízo para a candidata e desrespeitando o princípio da isonomia”.
Diz que foi obrigada a percorrer uma distância maior do que as concorrentes que estavam na linha de partida e, ainda, que a quantidade de candidatas por bateria afetou o desempenho da agravante na prova.
Salienta “os erros da organização, já que ao completar exatos 12 minutos de prova, os avaliadores não procederam com a sinalização do término da mesma, o que, por conseguinte, dificultou o desempenho final da candidata”.
Argumenta que o cronômetro utilizado era manual, suscetível a falhas, e sua aparição no vídeo foi limitada, o que suscita questionamentos quanto à sua precisão.
Alega inaplicabilidade do Tema 485 do STF ao caso.
Declara que “a ausência de uma aferição adequada da pista, juntamente com a imposição de sigilo sobre as imagens, a falta de documentação que comprove a aferição da pista antes do teste de aptidão física e a ausência de um laudo topográfico, evidenciam as ilegalidades por parte da banca examinadora – as quais, inclusive, foram causas suficientes para a eliminação da candidata”.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de manter a agravante nas demais etapas do certame.
Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, não vislumbro a presença de requisito necessário ao deferimento liminar.
A agravante se inscreveu no concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal para admissão ao curso de formação de praças, regido pelo Edital nº 04/2023 – DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023 (id. 188760117 na origem).
Consta que o concurso é formado por cinco etapas (item 9.1 do Edital), compreendendo-se: provas objetivas e discursiva; teste de aptidão física; avaliação médica e odontológica, avaliação psicológica; sindicância de vida pregressa e investigação social.
Infere-se dos autos que a agravante foi aprovada nas provas objetivas e discursiva, contudo, foi considerado inapta na prova de capacidade física porque não atingiu a performance mínima no teste de corrida (id. 188760117 – p. 8 na origem), sendo eliminada conforme subitem 13.7 do referido edital de abertura, in verbis: 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino).
Após retificação, realizada pelo Edital n. 08, de 10 de fevereiro de 2023, o item 13.7.6 passou a ter a seguinte redação: “para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Em que pese o esforço argumentativo da agravante, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não há prova da alegada ilegalidade no teste de aptidão física aplicado pela banca examinadora.
Da análise do vídeo acostado à inicial (id. 188731060 – p. 8 na origem), não é possível constatar que a agravante foi prejudicada no momento da largada, porquanto a imagem das candidatas disponível no início do vídeo não representa o início da corrida, uma vez que o cronômetro estava desligado naquele momento.
Além disso, não há prova suficiente para questionar a dimensão da pista de prova, tampouco confirmar que a agravante completou a distância necessária no tempo previsto no edital.
Com efeito, sobressai que a própria agravante afirma nas razões recursais que “Após análise do vídeo da corrida, evidencia-se que a candidata chegou muito próxima da linha de chegada, acrescido apenas alguns segundos para completar o percurso” (id. 56685270 – p. 4).
De todo modo, os atestados médicos acostados à exordial indicam que a agravante estava com dores nas pernas no dia da corrida, tanto que precisou ficar afastada do trabalho por 10 (dez) dias após o teste (id. 188760122 – p. 3/5 na origem).
A valer, a assertiva de que houve desorganização da banca examinadora que culminou na desclassificação da agravante está desacompanhada de provas, devendo prevalecer, prima facie, a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Destarte, não há qualquer plausibilidade jurídica para o deferimento da liminar.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 12 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
12/03/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 21:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/03/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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