TJDFT - 0713468-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713468-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFA GOMES DA SILVA REQUERIDO: RANIELLY CARDOSO DE JESUS, CLEUDO EUGENIO GOMES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 03/07/2024.
Não havendo provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713468-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFA GOMES DA SILVA REQUERIDO: RANIELLY CARDOSO DE JESUS, CLEUDO EUGENIO GOMES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSEFA GOMES DA SILVA em desfavor de RANIELLY CARDOSO DE JESUS, CLEUDO EUGENIO GOMES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Assevera, em síntese, que, ao tentar renovar sua Permissão Para Dirigir - PPD para uma Carteira Nacional de Habilitaçõa - CNH definitiva, foi surpreendida com a informação de que sua PPD fora cassada em razão de excesso de pontos oriundos de infrações de trânsito.
Afirma que, no entanto, os reais condutores das referidas infrações eram RANIELLY CARDOSO DE JESUS e CLEUDO EUGENIO GOMES, para quem a autora havia alienado seus veículos VW/GOL 1.0, VERMELHO, placa JHB-7408, Renavam: *09.***.*54-48, e VW/VOYAGE 1.6, PRETO, placa HLQ-4847, Renavam: *04.***.*05-57, respectivamente.
Em relação ao VW/GOL, afirma que, no dia 03/03/2023, para RANIELLY CARDOSO DE JESUS, transmitindo, no mesmo dia, a posse do carro e todas as obrigações relativas ao veículo, inclusive de assumir os pontos ensejados pelas multas praticadas.
Em relação à referida transação, não realizou comunicado de venda junto ao DETRAN/DF.
Já quanto ao VW/VOYAGE, aduz a autora que transmitiu a posse ao senhor CLEUDO EUGENIO GOMES (seu ex-marido) em razão do divórcio, conforme documento assinado no dia 15/06/2023, tendo realizado o comunicado de venda em 22/06/2023 (id. 187238520).
Requer seja julgado procedente o pedido para condenar os requeridos a transferirem a(s) pontuação(s) da(s) infração(s) de nº(s) CJ03557470, CJ03557469 e T004576448 para a CNH da requerida RANIELLY CARDOSO e que as infrações nº CJ03505268 e YE02197936 para o réu CLEUDO EUGENIO (ou pessoa por ele indicada) e que as futuras autuações/pontuações sejam direcionadas aos respectivos demandados.
Ademais, também no mérito, pugna pela condenação do DETRAN-DF para cancelar a cassação da CNH provisória da requerente e a permitir a RENOVAÇÃO da CNH definitiva.
Por fim, requer a condenação de RANIELLY CARDOSO DE JESUS e CLEUDO EUGENIO GOMES por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de todo o transtorno psicológico sofrido pela autora, motivado pela cassação injusta de sua CNH.
DECIDO. 1) Em relação ao veículo VW/GOL 1.0, VERMELHO, placa JHB-7408, Renavam: *09.***.*54-48 A demanda, nos termos propostos, não ostenta viabilidade processual para ser processada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Explico.
As condições da ação, matéria de ordem pública, podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, pela qual se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre o autor e os entes públicos indicados para a composição do polo passivo.
No caso em apreço, informa a parte autora que realizou negócio jurídico com a requerida RANIELLY CARDOSO DE JESUS, atinente a bem móvel, entendendo-se que a atual possuidora não procedeu à transferência da titularidade da propriedade.
Além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual, ou do Distrito Federal, cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
A atuação do órgão, portanto, é administrativa e restrita à legalidade, não podendo substituir as partes em suas obrigações.
Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia ao(à) autor(a) vendedor ter realizado a comunicação de venda e ao adquirente a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, tampouco do DISTRITO FEDERAL, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente originário antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito.
Ocorre que não é o caso deste Juízo desembaraçar a cadeia dominial do bem e os negócios jurídicos correlatos, sobretudo porque a demanda envolve apenas interesses (privados) de partes que não podem litigar perante os Juizados Especiais Fazendários por força da regência da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em recente julgamento, a eminente juíza, Drª Marilia de Ávila e Silva Sampaio, esclareceu todos os pontos e os motivos que justificam a ilegitimidade passiva dos entes públicos, votando da seguinte forma: (...) Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine o caos, se um Juiz de Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha, há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana Da Silva Chaves, ora Relatora deste recurso, que acertadamente pontuou “Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes.” (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.” (Acórdão 1773826, 07231123420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mais recentemente (em dezembro/2023) o Eg.
Conselho Especial apreciou mandado de segurança impetrado pelo Distrito Federal e no interesse do Detran-DF contra Acórdão da 6ª Turma Cível que considerou indevida a participação dos órgãos públicos em questão travada exclusivamente entre particulares.
A questão foi debatida, a ordem foi denegada, e, como provém do Órgão máximo do Tribunal, julgo oportuno transcrever a Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN-DF.
SENTENÇA QUE RECONHECE A VENDA.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AOS ÓRGAOS ADMINISTRATIVOS. 1.
A sentença alcança apenas as partes figurantes no processo.
Os direitos de terceiros só são afetados em situações especiais como o caso de decisão com efeitos 'erga omnes' (ações coletivas, ADI, etc) ou em caso de decisões vinculantes (inclusive o IRDR que se aplica a todas as demandas), ou ações de estado, vg, reconhecimento de paternidade que afeta direito de outros herdeiros; os efeitos da decisão sobre evicção que leva à perda de propriedade por terceiros sucessores, dentre outras. 2.
Para a Administração Pública, certos direitos são próprios e autônomos, como a exigência de observância a regras e posturas das edificações, a exigência de habilitação para dirigir veículos, entre outros.
Outros direitos da Administração, como é o caso da cobrança de IPVA ou de multas de trânsito, dependem da validade de atos jurídicos discutidos na órbita privada.
A sentença transitada em julgado que reconhece que houve a venda do veículo, ainda que não tenha ocorrido a transferência no órgão de trânsito (Detran), pode ser averbada nos assentos da Administração Pública independentemente de o Distrito Federal ter figurado no processo.
A tarefa de dizer se um ato jurídico é válido ou inválido ou se houve ou não uma alienação, é tarefa exclusiva do Poder Judiciário, não da Administração. 3..
Mandado de Segurança denegado. (Acórdão 1797121, 07253686620218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o que se abstrai, de forma indene de dúvidas, até pela sistematização jurídica inerente ao assunto, é que o(a) autor(a) deve demandar, no juízo cível, a(s) pessoa(s) com a(s) qual(is) firmou negócio, e não o DETRAN, que com ele não celebrou qualquer contrato.
Dessa feita, uma vez ausente a legitimidade dos entes públicos e não sendo este juízo competente julgar interesses entre particulares, sob tal cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, em resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2) Em relação ao veículo VW/VOYAGE 1.6, PRETO, placa HLQ-4847, Renavam: *04.***.*05-57 Em que pese a autora tenha demonstrado que realizou a comunicação de venda em 22/06/2023 (id. 187238520), a autora não se desincumbiu do ônus de trazer a comprovação das multas atinentes ao veículo VW/VOYAGE, tampouco a comprovação de que os débitos são posteriores à comunicação.
Desta feita, não subsiste interesse processual, nas modalidades necessidade e utilidade, a justificar a continuidade do feito, razão pela qual o EXTINGO, sem exame do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC. 3) Em relação ao pedido de danos morais Verifica-se que o pedido de indenização por dano moral é voltado exclusivamente aos particulares , de forma que transbordam a competência deste Juizado Fazendário, que apenas admite, como réus, o Distrito Federal e os entes integrantes de sua administração indireta (art. 5º, II, Lei 12.153/2009).
Assim, uma vez ausente a legitimidade dos entes públicos e não sendo este juízo competente julgar interesses entre particulares, sob tal cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, em resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários descabidos.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/02/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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