TJDFT - 0747511-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL.
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO.
CERTIDÃO DE ANTENCEDENTES CRIMINAIS.
LOCALIZAÇÃO DIVERSA.
OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao Judiciário cabe o controle da legalidade e moralidade dos atos administrativos, ainda que sejam discricionários, desde que não invada a conveniência e oportunidade da Administração. 2.
A despeito de o edital do certame ser lei entre as partes, há que se observar a finalidade da exigência de certidão negativa de feitos criminais da Justiça Federal. 3.
A fase de sindicância e investigação da vida pregressa não se limita à constatação da primariedade penal do candidato.
Deve, sim, aferir sua conduta moral e social no decorrer da vida, nas esferas administrativa e civil. 4.
A omissão da certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, por si só, não caracteriza ausência de idoneidade ou de conduta ilibada do candidato, sendo os demais documentos apresentados suficientes para comprovar sua idoneidade para o exercício do cargo para o qual se candidatou. 5.
Segurança concedida.
Maioria. -
06/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:00
Concedida a Segurança a JULEMAR ANTONIO DE AMORIM - CPF: *27.***.*11-07 (IMPETRANTE)
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04/03/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:13
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:23
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/11/2023 12:09
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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