TJDFT - 0714923-89.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714923-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/07/2024 06:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714923-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça alvará da quantia depositada na Id. 201721742 em favor da parte exequente e da forma como requerida na petição retro.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 10:56:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714923-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Intime-se a parte credora para expor e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 08:14:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 15:27
Juntada de Ofício
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES - CPF: *11.***.*00-67 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714923-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerido nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC/2015.
A ausência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo haver prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte acórdão deste Tribunal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada, por si só, pela ausência ou dificuldade de localização de patrimônio penhorável. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1276088, 07136129420208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o incidente está sujeito ao recolhimento de custas.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de emenda, com a observação pelo autor das ponderações acima, sob pena de não recebimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 07:36:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714923-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 04 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714923-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 04 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714923-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Intime – se a exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Advirta-se que caberá a ela trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 10:22:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2023 21:23
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:22
Outras decisões
-
24/10/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
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18/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714923-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES REQUERIDO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 09:10
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714923-89.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelos RÉUS, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 26 de julho de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/07/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714923-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES REQUERIDO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Segundo a inicial, no dia 15/05/19, a autora firmou um contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade, no empreendimento ONDAS PRAIA RESORT, juntamente com a empresa ré sob o contrato de número 362/03-A239/04, no valor total de R$ 44.044,25.
Afirmou que após pagar 21 parcelas, totalizando R$13.425,31 (treze mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), solicitou a rescisão contratual, no dia 08/11/21.
Aduziu que as requeridas não realizaram a rescisão do contrato e continuam enviando e-mails com cobrança para a requerente.
Considerando a falta de retorno e de solução do conflito, a Requerente buscou o PROCON, no dia 26/05/22, certo que, as rés responderam informando que restituiria apenas R$ 1.898,58 (mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Ao final, pugnou pela restituição de R$ 12.082,77; desoneração de pagar taxa condominial a partir de no dia 08/11/21, momento de pedido de rescisão contratual; indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citadas, as partes rés apresentaram contestação no id. 141661200.
Réplica no id. 144020177.
Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento de Elaine Gonçalves da Fonseca Rodrigues (id. 152284466).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, configura nítida relação de consumo, em que a parte autora, promissária compradora, adquiriu onerosamente uma unidade imobiliária autônoma como destinatária final, enquadrando-se como consumidora, enquanto as partes rés, promitentes vendedoras, figuram como fornecedoras do imóvel, tudo nos termos do previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de demanda que envolva direitos consumeristas, adota-se a regra da competência absoluta, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação no seu foro de domicílio, em razão da facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º , inciso VIII , do CDC , afastando, assim, eventual cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão e a regra geral contida do CPC (TJ-DF 07066668520208070007 DF 0706666-85.2020.8.07.0007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, rejeito a preliminar.
Observo que a parte autora desistiu do contrato firmado com as partes rés.
Por ocasião de sua defesa, as rés aduziram que “eventual rescisão do contrato objeto da presente lide, se dará única e exclusivamente em razão da desistência da parte requerente, devendo a ela ser imputadas as penalidades firmadas na Cláusula 8, parágrafo segundo, do Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Assim, da leitura da Cláusula 8, parágrafo segundo do Instrumento Contratual, vê-se que em caso de rescisão por inadimplência ou pedido desmotivado do promitente comprador, das quantias até então pagas à vendedora, seriam deduzidas, entre outros, o percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de pré-fixação das perdas e danos, percentual esse fixado em contrato e aceitos pela jurisprudência, por se tratar de empreendimento sob o regime de patrimônio de afetação”.
De fato, cabe à requerente arcar com os ônus decorrente da rescisão, já que a desistência imotivada do consumidor, conquanto possível, gera prejuízos à outra parte contratante, que tinha a razoável e justa expectativa, derivada do princípio da força coercitiva dos contratos, de ver a avença resolvida por meio do seu regular cumprimento.
Ressalte-se que o distrato observará o contrato firmado em 13/05/19 (id. 134454467), já que não houve a formulação de escritura pública, como afirmado pelas requeridas.
Dentro deste contexto, a cláusula décima quinta dos contratos (id. 123461744) reza que, no caso de rescisão contratual por solicitação do comprador, assistiria às rés o direito de retenção de percentual de 50% do valor do a ser restituído a título de pré-fixação das perdas e danos.
Nesse contesto, sabe-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que o percentual de retenção para o caso de rescisão por iniciativa do promitente comprador pode variar entre 10% e 25%, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica.
Ademais, não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes. 2.1 Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado no caso (20%) demanda reenfrentamento dos fatos da causa, o que encontra obstáculo no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Precedentes. 2.2 A aplicação do referido óbice também impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1417321/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) – g.n.
No caso em questão, as multas descritas geram manifesto desequilíbrio contratual e deverão sofrer o necessário temperamento, com a modulação de seus efeitos, visto que a retenção do valor na forma contratada dá azo ao enriquecimento ilícito das partes rés, pois se mostra excessivo para o fim de cobrir despesas administrativas e, ainda, exigir uma taxa de fruição já que não há prova de utilização efetiva do imóvel.
Assim, nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito e devem ser revistas para impor retenção de apenas 15% (quinze por cento) sobre os valores efetivamente pagos, valor que se mostra justo e razoável.
Ressalte-se que a comissão de corretagem não deve ser ressarcida, pois devidamente informada à promitente compradora (id. 141661202 – quadro resumo), o que está de acordo com a jurisprudência do STJ e com o art. 67 da Lei n. 13.786 /2018.
Os juros de mora devem incidir a partir da data citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, pois solicitada a resilição contratual, os valores a serem devolvidos, conforme o contrato, deveriam ter sido colocados à disposição da parte autora.
O tema 1002 do STJ não se aplica ao caso, porque se refere aos contratos firmados antes da Lei 13.786/18, o que não é o caso.
A correção monetária visa apenas proporcionar a recomposição do valor devido e não possui natureza sancionatória, logo, o termo inicial para a incidência da correção dos valores a serem restituídos é a data do efetivo desembolso.
DAS TAXAS CONDOMINIAIS Quanto às taxas condominiais, o pagamento incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem.
Nesse contexto, deverá a parte ré arcar com todos os encargos que venham a recair sobre o imóvel até o pedido de distrato, ou seja, o dia 09/12/21 (id. 134454455).
DOS DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De outro lado, há dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento do dano moral, se somente possível diante de ato ilícito ou, eventualmente, nas hipóteses de inexecução de contrato.
Quanto à figura do ato ilícito, responsabilidade extracontratual, não há nenhuma dúvida, porquanto a própria regra legal determina que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito", e "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme disposições dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas, extraídas do fato concreto, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato.
Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato, em regra, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, repercuta diretamente na prática de ato ilícito.
Para o caso dos autos, por mais que se queira argumentar, não se verifica fato ensejador e capaz de ofender o patrimônio ideal da parte autora, sendo hipótese de se debitar eventuais contratempos às chamadas vicissitudes da vida moderna.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes (id. 134454467); e b) CONDENAR as requeridas na devolução dos valores pagos pela parte autora em uma única parcela, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, abatendo-se desta quantia apenas a cláusula penal de 15% (quinze por cento) dos valores pagos e a comissão de corretagem; c) Declarar a inexigibilidade das taxas de condomínio que venham a recair sobre o imóvel face à autora a partir do pedido de distrato, ou seja, o dia 09/12/21 (id. 134454455).
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Cumprida a obrigação, expeça-se alvará de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 09:19:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 09:13
Juntada de ata
-
10/04/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/03/2023 16:41
Deferido o pedido de ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES - CPF: *11.***.*00-67 (REQUERENTE), SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (REQUERI
-
14/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DA FONSECA RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:56
Outras decisões
-
15/12/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:49
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 23:09
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2022 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 09:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 22:27
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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