TJDFT - 0714358-61.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714358-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:12:37.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
18/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 08:39
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714358-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA Conforme se observa no ID 186124117, verifico que em 24/08/2022 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0702050-72.2022.8.07.0015).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
11/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 19:43
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:41
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 19:39
Recebidos os autos
-
29/05/2020 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 18:11
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:02
Decorrido prazo de MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 21:28
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:35
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 02:29
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 19:11
Recebidos os autos
-
06/05/2019 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 18:20
Recebidos os autos
-
25/04/2019 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 03:21
Publicado Certidão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 21:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 19:00
Expedição de Mandado.
-
29/12/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 16:54
Recebidos os autos
-
08/06/2018 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 11:31
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 23/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2018 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/01/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 18:02
Recebidos os autos
-
23/01/2018 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 16:42
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
06/12/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 18:54
Recebidos os autos
-
24/11/2017 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2017 17:08
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
11/10/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 02:13
Publicado Certidão em 05/10/2017.
-
04/10/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2017 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 17:01
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2017 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2017 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2017 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 17:03
Recebidos os autos
-
28/06/2017 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2017 14:55
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
27/06/2017 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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