TJDFT - 0705704-36.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:40
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO POR MOTIVO “AUSENTE”.
SÚMULA 72 DO STJ.
TEMA 1132 DO STJ.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelante formulou pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo ao recurso na própria petição recursal.
Configurada, portanto, a inadequação da via eleita, conforme art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, que impede o conhecimento dessa pretensão. 2.
Consoante o Decreto Lei n. 911/1969, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 72: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 2.1.
Fixada pelo STJ a tese do Tema Repetitivo 1132 (“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”), deve ela ser aplicada à hipótese, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3.
No caso, foi determinada ao banco autor a emenda à inicial para comprovar a notificação idônea do réu, que requereu o reconhecimento da legalidade da notificação expedida. 3.1.
Comprovada a expedição da notificação ao endereço constante no contrato, de modo que se aplica, à hipótese, a tese definida pelo STJ no Tema 1132. 3.2.
A notificação extrajudicial devolvida pela ausência é capaz de constituir o devedor em mora. 4.
Recurso parcialmente conhecido e provido. -
13/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:29
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/12/2023 08:42
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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