TJDFT - 0741327-40.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:10
Baixa Definitiva
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03/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
NECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTE.
ART. 537 DO CPC.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APLICAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
A prescrição pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por representar matéria de ordem pública. 2.
Não é possível a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto para a ação de cobrança em liquidação provisória de sentença relativa à ação civil pública. 2.1 Como instituição financeira, o banco deve manter o registro das operações de mútuo rural realizadas com seus clientes.
Embora contratados os empréstimos há mais de 20 anos (1990), a prescrição na hipótese vincula-se à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 1994, quando ainda exigível que se mantivesse registro das referidas operações de mútuo, sendo previsível a necessidade de exibição para eventual adimplemento da obrigação definida na sentença coletiva no momento de ajuizamento das liquidações individuais. 3.
O artigo 537, § 1º, do CPC, permite ao julgador, em qualquer momento, a alteração do valor fixado a título de astreinte. 4.
A multa a ser arbitrada deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida a sua força coercitiva, mas sem gerar enriquecimento sem causa ao seu beneficiário.
Cabível a redução da multa. 5.
O STJ, por maioria, no julgamento do Tema 1.076, definiu que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que os valores da condenação ou da causa, ou do proveito econômico forem elevados.
No entanto, tal regra tem comportado relativização quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 6.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.
Negou-se provimento ao recurso do autor.
Deu-se parcial provimento ao recurso do réu. -
06/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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29/02/2024 12:57
Conhecido o recurso de JOAOZINHO TERRA COLATTO - CPF: *31.***.*78-72 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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07/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/10/2023 07:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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