TJDFT - 0708998-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, uma vez que a inicial não foi recebida.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 31 de agosto de 2023 08:06:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:36
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. -
07/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 21 de julho de 2023 09:25:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719261-87.2018.8.07.0007
Amauri Dorneles Otto
Erasmo Cardoso da Silva
Advogado: Dely Gomes Luz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2018 15:13
Processo nº 0702275-94.2023.8.07.0003
Adriana Regia Silva Ribeiro
Maria de Lourdes Passos Ribeiro
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 16:09
Processo nº 0704165-17.2023.8.07.0020
Ls Locacao e Manutencao de Maquinas LTDA...
Washington Luis de Souza Lima
Advogado: Gladston Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 15:39
Processo nº 0709711-92.2023.8.07.0007
Adapto Company do Brasil Suplementos Ali...
Drills Comercio de Produtos Esportivos L...
Advogado: Raphael Ponzio Von Paumgartten
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:35
Processo nº 0714508-14.2023.8.07.0007
Debora Correa Martins da Silva
Geraldo Gomes Martins
Advogado: Luciano de Macedo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 20:15