TJDFT - 0744388-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECEITA FEDERAL.
DECRED E DIMOF.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A requisição de diligências às instituições públicas e privadas realizadas pelo Poder Judiciário apenas deve ser deferida se comprovado o esgotamento das vias ordinárias para a localização dos bens do devedor/executado. 2.
Havendo nos autos elementos comprovatórios do desinteresse e recalcitrância da executada em realizar o pagamento da dívida, resta plausível a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da DECRED e DIMOF, estando de acordo com o princípio da razoabilidade. 3.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 6º do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
13/03/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:20
Conhecido o recurso de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:30
Publicado Notificação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/10/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/10/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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