TJDFT - 0709399-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO INOCENCIO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709399-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO INOCENCIO FERREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, em atenção aos contracheques anexados à emenda de id 192005269.
Anotado.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por RODRIGO INOCENCIO FERREIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 189829518, a fim de que o autor demonstrasse que a dívida constante da imagem de id 189798529 é imputada pela ré ao autor, inclusive com a indicação do seu número de inscrição no CPF, a determinação não foi cumprida pela parte autora.
Ao modo que não é possível verificar quais os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor) da relação jurídica obrigacional que estaria supostamente prescrita, o que impede o processamento da demanda. É dever do autor apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando a gratuidade de justiça ora concedida.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 22:14:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
04/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:46
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/04/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709399-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO INOCENCIO FERREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a dívida constante da imagem de id 189798529 é imputada pela ré ao autor, inclusive com a indicação do seu número de inscrição no CPF, pois, através desta imagem não é possível verificar os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor) da relação jurídica obrigacional que resultou a dívida no valor atual de R$ 768,26.
A possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o autor/consumidor de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC; b) considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos extratos bancários dos últimos três meses referentes a todas as contas correntes e poupança de sua titularidade, faturas dos cartões de crédito e carteira de trabalho, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:07:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
13/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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