TJDFT - 0028560-60.2012.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:43
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE JANDUY COUTINHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMIX TECNOLOGIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAO ENERGIA E ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028560-60.2012.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAO ENERGIA E ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE JANDUY COUTINHO, UNIMIX TECNOLOGIA LTDA, JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por CAO ENERGIA E ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP em face de JOSE JANDUY COUTINHO, UNIMIX TECNOLOGIA LTDA e JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR, visando a satisfação de obrigação de pagar.
O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 08/02/2018 (ID 61574667).
As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição.
Transcorreu, contudo, o prazo concedido sem manifestação das partes. É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 08/02/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 08/02/2019 e findando no dia 08/02/2024 (ID 61574667).
Reitere-se, ademais, que as partes foram intimadas acerca da prescrição, mas transcorreu o prazo concedido sem manifestação.
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:06
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE JANDUY COUTINHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIMIX TECNOLOGIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CAO ENERGIA E ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028560-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAO ENERGIA E ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE JANDUY COUTINHO, UNIMIX TECNOLOGIA LTDA, JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id 61574667. (Prazo: 15 dias).
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:37:09.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
05/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:36
Processo Desarquivado
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12/05/2020 15:43
Arquivado Provisoramente
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12/05/2020 05:00
Processo Desarquivado
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11/05/2020 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2020 07:46
Arquivado Provisoramente
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29/04/2020 04:54
Processo Desarquivado
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29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 10:39
Arquivado Provisoramente
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27/04/2020 10:07
Juntada de Certidão
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20/04/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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