TJDFT - 0741489-98.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:21
Baixa Definitiva
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27/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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27/02/2025 08:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741489-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: ADVOCACIA VASCONCELOS AGRAVADO: CONSTRUTORA ARTEC S/A, BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/09/2024 10:43
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/09/2024 14:08
Juntada de Petição de agravo
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741489-98.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS RECORRIDAS: CONSTRUTORA ARTEC S/A, BRASÍLIA EMPRESA DE SEGURANÇA S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES REVISIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
REVELIA.
CONFISSÃO.
RESSARCIMENTO.
RECONHECIMENTO. 1.
A juntada de notificação extrajudicial e representação apresentadas pelas contratantes em desfavor da contratada, somada ao efeito da confissão quanto à matéria de fato em razão da decretação da revelia, comprova o não cumprimento do contrato por parte da sociedade de advogados. 2.
Se há previsão no contrato de prestação de serviços advocatícios da obrigação do profissional de advocacia em ingressar com demandas judiciais para atender as necessidades do cliente e as ações não são propostas, deve o contratado, ante o inadimplemento, ressarcir as contratantes que pagaram pelo serviço que não foi executado. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 212, 214, 216 e 219, todos do Código de Processo Civil, sustentando, inicialmente, que a contestação foi apresentada tempestivamente, pois houve indisponibilidade do sistema PJe, acarretando a prorrogação do prazo processual, o qual contou como prazo final dia não considerado útil porque o expediente não foi integral; b) artigo 373, inciso I, do CPC, asseverando que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, tendo o dever de atuar com diligência e zelo para defender em juízo a pretensão do seu cliente, não estando obrigado a obter êxito na demanda.
Afirma que, no caso concreto, restou incontroversa a prestação dos serviços em debate, não havendo prova que demonstre qualquer conduta incorreta da recorrente.
Em sede de contrarrazões, as recorridas pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 212, 214, 216 e 219, todos do CPC, porque nem os referidos dispositivos de lei nem a tese acerca da tempestividade da contestação foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 373, inciso I, do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A parte ré descreve sobre o ônus da prova, porém, na hipótese, referido ônus a ela é dirigido, uma vez que a autora afirmou a inexistência de ajuizamento das demandas, por isso, caberia ao contratado (advogado) comprovar que propôs as referidas demandas, o que não se sucedeu, inclusive foi considerado revel.
Com a revelia, há presunção de não cumprimento do contrato de prestação de serviços.
Vale destacar que não se trata de análise de obrigação de meio ou resultado, mas o descumprimento de serviço contratado.
Não é o caso de o patrono ter ingressado com as ações revisionais, e não ter obtido êxito, como tenta fazer entender, mas pelo fato de ter deixado de ingressar com as ações.
Ora, com a sua omissão incorreu em verdadeiro inadimplemento, o que deixa de ser relevante adentrar na espécie de obrigação quanto a ser de meio ou de resultado, pois houve descumprimento contratual.
De igual modo, diferentemente do alegado pela apelante, a obrigação de comprovar que as ações foram propostas de forma regular recai sobre a ré, contratada para fornecer os serviços advocatícios, e não o contrário.
Nesse passo, com a revelia da parte ré, e a ausência de comprovação de que houve regular cumprimento do contrato com a propositura das ações, decorre o seu inadimplemento contratual, por isso, tem a parte adimplente o direito ao ressarcimento do serviço contratado e regularmente quitado” (ID 61469823).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (AgInt no AREsp n. 2.530.290/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
No que se refere ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
03/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2024 16:51
Recurso Especial não admitido
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03/09/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 22:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/08/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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07/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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07/08/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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19/06/2024 16:29
Conhecido o recurso de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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