TJDFT - 0701307-24.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701307-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA e OUTROS, em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
Em ID 191023967, foi determinada a expedição de alvará de levantamento em favor da impetrante.
Em ID 191601232, foi juntando o comprovante de transferência.
A impetrante requer a intimação do Banco Regional de Brasília para que apresente extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas ao presente processo, a fim de não restar dúvida acerca de possíveis valores remanescentes.
INDEFIRO novamente o pedido, haja vista que já houve certificação nos autos dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos (ID188232077).
Não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Dê-se ciência à impetrante.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:12
Outras decisões
-
04/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701307-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA e OUTROS, em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
A sentença foi mantida incólume para determinar que a autoridade COATORA suste os efeitos de qualquer ato administrativo que vise a cobrança do DIFAL em relação às impetrantes, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, relativamente aos valores de DIFAL, nos termos da alínea “d” do pedido, conforme fundamentação.
A parte impetrante requer seja determinada a imediata transferência bancária da integralidade dos valores depositados nos autos, devendo tais valores serem devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento. É o relato.
DECIDO.
A parte impetrante faz jus à devolução dos valores depositados no curso do processo, porquanto restou vencedora.
Assim, DEFIRO o pedido.
Tendo em vista que o CJU certificou os depósitos constantes nos autos em ID 188232077, nos termos do pedido ID 190894534, promova-se a expedição de ALVARÁ para LEVANAMENTO DE VALORES nos seguintes termos, com devidos acréscimos legais: Titular: NOVO MUNDO S.A CNPJ: 01.534.0800001-28 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3307-3 Conta: 3507-6 Valor nominal: R$ 552.691,77 Titular: NOVO MUNDO AMAZÔNIA S.A CNPJ: 13.530.9730001-84 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3307-3 Conta: 5940-4 Valor nominal: R$ 65.460,01 Após a expedição, retornem os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Promova-se a expedição de ALVARÁ para LEVANAMENTO DE VALORES nos seguintes termos: - Titular: NOVO MUNDO S.A CNPJ: 01.534.0800001-28 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3307-3 Conta: 3507-6 Valor nominal: R$ 552.691,77 - Titular: NOVO MUNDO AMAZÔNIA S.A CNPJ: 13.530.9730001-84 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3307-3 Conta: 5940-4 Valor nominal: R$ 65.460,01 Após a expedição, retornem os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:02
Deferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0156-64 (IMPETRANTE).
-
22/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701307-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA e OUTROS, em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, e DISTRITO FEDERAL, indicado como pessoa jurídica de direito público interessada, com o objetivo de prevenir ação fiscalizatória distrital, onde questiona a exigência do recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS – DIFAL nas operações interestaduais, baseado na Emenda n.º 87/2015, sob a alegação de que a diferença de alíquota depende de lei complementar.
Conforme certidão de ID 182363826, os autos foram recebidos na origem e determinado o arquivamento definitivo.
Em ID 187772206, impetrante requereu que o Banco de Brasília S/A juntasse aos autos “extratos bancário atualizados de todas as contas judiciais vinculadas ao processo, devendo constar nos referidos extratos as datas e os valores depositados, as atualizações monetárias, as datas e os valores resgatados”.
Por meio da decisão de ID 187842638, restou consignado que houve a migração das contas judiciais para o BRB S.A. e que o CJU tem acesso por meio do BANKJUS aos valores contidos em conta judicial vinculada a estes autos.
Desta forma, este Juízo determinou ao CJU que promovesse a juntada do comprovante de valores depositados nos autos.
O CJU juntou aos autos a certidão de ID 188232077 e determinou a intimação da parte impetrante para manifestação (ID 188232094), que deixou o prazo transcorrer in albis.
Nesse sentido, diante da ausência de manifestação da parte impetrante, arquivem-se os autos.
AO CJU: Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:21
Outras decisões
-
26/02/2024 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (outros motivos)
-
30/07/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:20
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 17:31
Juntada de Petição de Apelação
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:00
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
24/03/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 20:46
Recebidos os autos
-
23/03/2020 20:46
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação;
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
27/02/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:19
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 14:45
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2020 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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