TJDFT - 0704816-72.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:24
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/12/2024 23:02
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 20:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704816-72.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVARES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "A condenação do Réu a restituir os valores subtraídos e desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 73.792,79 (setenta e três mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme parecer técnico (DOC. 09); A condenação do Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral".
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Indeferida a gratuidade de justiça ao autor (ID: 72155451), este procedeu ao recolhimento das custas iniciais (ID: 74354876; ID: 74354879).
Em contestação (ID: 70926927), a parte ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 192413907.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 192903266), tendo a parte autora dispensado a dilação probatória (ID: 194626005). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Por fim, retifique-se a autuação do feito, com a anotação do alerta "Meta 2" junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 20:36:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 22:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2024 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704816-72.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVARES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 189446586, tempestivamente.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
11/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:08
Deferido o pedido de JOSE ALVARES DA COSTA - CPF: *85.***.*39-04 (AUTOR).
-
05/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2021 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2020 19:22
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
06/10/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALVARES DA COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:54
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/09/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2020 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/08/2020.
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21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 16:08
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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