TJDFT - 0044636-43.2004.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:09
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de RICARDO D AVILA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044636-43.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RICARDO D AVILA SILVA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de RICARDO D AVILA SILVA. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 32979148, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 203896606), a parte exequente se manifestou no ID 203896606. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 02/02/2018 e encerrou-se em 02/02/2019; em 03/02/2019 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 01/07/2024, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/07/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:46
Declarada decadência ou prescrição
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de RICARDO D AVILA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:55
Outras decisões
-
10/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 15:42
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044636-43.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RICARDO D AVILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover sobre a petição de ID nº 194868481. 2.
Retornem os autos ao arquivo provisório. 3.
No mais, cumpra-se, conforme a decisão de ID nº 193927799. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/04/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/04/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044636-43.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RICARDO D AVILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese manifestação da parte exequente (ID nº 193852382), esclareço que não houve intimação para manifestação acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. 2.
Diante do exposto, retornem os autos ao arquivo provisório. 3.
Em 01/07/2024, intimem-se as partes para se manifestar sobre o transcurso do prazo prescricional, conforme determinado em decisão de ID nº 189565484. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
19/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044636-43.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RICARDO D AVILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), tornem os autos à suspensão. 2.
Em 01/07/2024, intimem-se as partes para se manifestar sobre o transcurso do prazo prescricional. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
12/03/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RICARDO D AVILA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 16:09
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 16:07
Processo Desarquivado
-
14/12/2020 12:23
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 19:13
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2020 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 17:03
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/12/2020 14:58
Processo Desarquivado
-
09/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:32
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 12:14
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 17:57
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/11/2020 16:33
Processo Desarquivado
-
24/11/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:39
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:04
Processo Desarquivado
-
12/08/2019 12:28
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2019 05:23
Processo Desarquivado
-
10/08/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:42
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:34
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 16:34
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/08/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/08/2019 12:25
Processo Desarquivado
-
07/08/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 11:30
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:55
Decorrido prazo de RICARDO D AVILA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 05:15
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 12:35
Distribuído por sorteio
-
26/04/2019 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/04/2019 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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