TJDFT - 0705474-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX VIANO BATISTA LAET em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 22:47
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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03/05/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEX VIANO BATISTA LAET em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705474-78.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: ALEX VIANO BATISTA LAET REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
O autor narra, em apertada síntese, que possui empréstimos com o réu, com previsão de consignação em folha de pagamento e em conta corrente, mas que os descontos vêm violando os direitos da dignidade da pessoa humana, pois apesar de receber remuneração bruta superior a dez mil reais, lhe resta somente valor aproximado de novecentos reais mensais.
Por tal razão, requer a concessão de tutela de urgência "para determinar a limitação dos descontos dos empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, correspondente a R$ 1.902,83 (mil novecentos e dois reais e oitenta e três centavos), com amparo no princípio da dignidade humana e garantia do mínimo existencial".
DECIDO.
Da análise do contracheque colacionado ao ID 189584581, sendo o mais recente referente a novembro de 2023, o autor aufere remuneração bruta de R$ 10.909,37 e após descontos de R$ 8.928,95 recebe valor líquido de R$ 1.980,42.
Contudo, percebe-se que os descontos realizados em folha de pagamento do autor não superam o limite de 30% previsto no §2º do art. 116 da Lei Complementar distrital n. 840/2011, que trata do regime jurídico do servidor público do Distrito Federal.
Observe que abatendo-se os descontos obrigatórios de imposto de renda (R$ 942,49) e seguridade social (R$ 1.437,73) o autor ainda aufere o montante de R$ 8.529,15, sendo certo que a margem consignável deste valor, equivalente a 30%, é o total de R$ 2.558,74, enquanto o somatório dos empréstimos totaliza R$ 2.136,48, valor abaixo da margem consignável permitida pela legislação.
Portanto, nota-se que a maior parte dos descontos que a folha de pagamento do autor sofre são decorrentes de contratação de outras obrigações, não em decorrência os empréstimos consignados.
Perceba-se que o autor sofre descontos de plano de saúde, mensalidades e até mesmo pensão alimentícia e decisões judiciais.
No que tange aos descontos realizados em conta corrente, entendem-se legítimos, posto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1085, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar”, não se podendo aplicar, por analogia, a norma que estabelece a limitação dos descontos em folha relativos a empréstimos consignados.
Ademais, não há comprovação nos autos de que o autor tenha solicitado o cancelamento do débito automático de quaisquer empréstimos consignados em conta corrente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
I - Os elementos dos autos evidenciam que o desconto da prestação do empréstimo consignado na folha de pagamento da autora obedece à limitação legal de 30%.
II - Ausente a probabilidade do direito para limitar os descontos em conta-corrente, observada a tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085).
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1439235, 07193676520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, não há probabilidade do direito autoral.
INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
13/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX VIANO BATISTA LAET - CPF: *32.***.*93-53 (AUTOR).
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12/03/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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