TJDFT - 0701134-88.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Outras decisões
-
28/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
26/07/2025 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
-
30/06/2025 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:38
Deferido o pedido de MARIANE KIRST - CPF: *41.***.*23-15 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Outras decisões
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28/02/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:16
Outras decisões
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27/02/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:04
Deferido o pedido de MARIANE KIRST - CPF: *41.***.*23-15 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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06/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIANE KIRST em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:14
Decretada a revelia
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04/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE KIRST REU: SANDRA MOREIRA DE SOUSA RÉU: Nome: SANDRA MOREIRA DE SOUSA Endereço: Quadra 354, Lote 12, Del Lago II (Itapoã), DF - CEP: 71593-495 Telefone: DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda apresentada bem como nova petição inicial.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 17:24:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187853151 Petição Inicial Petição Inicial 24022618451882500000171909422 187853154 DOC. 01 - Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 24022618451951100000171909425 187853155 DOC. 02 - Procuração de Administração Outros Documentos 24022618451996600000171909426 187853157 DOC. 03 - Contrato de Locação Contrato 24022618452082500000171909428 187853160 DOC. 04 - Termo de Entrega de Chaves Outros Documentos 24022618452160200000171909431 187853158 DOC. 05 - Débitos Condominiais Ocorrência 24022618452230200000171909429 187853162 DOC. 06 - Comprovante de Pagamentos -Débitos Condominiais Outros Documentos 24022618452272300000171909433 187853170 DOC. 07 - Acordo Descumprido - Anuência pelo WPP Outros Documentos 24022618452417600000171911891 187853166 DOC. 08 - Conversa WPP - Comprometimento da Locatária Outros Documentos 24022618452479600000171911887 187853173 DOC. 09 - Apoio de Cálculos - Maria Kirst x Sandra Santos Outros Documentos 24022618452523200000171911894 187853171 DOC. 10 - Guia de Custas e Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24022618452564200000171911892 189818744 Decisão Decisão 24031319093048100000173664286 189818744 Decisão Decisão 24031319093048100000173664286 190081313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031503122540800000173890154 192970681 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041116285314500000176457946 -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:44
Deferido o pedido de MARIANE KIRST - CPF: *41.***.*23-15 (AUTOR).
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14/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANE KIRST EXECUTADO: SANDRA MOREIRA DE SOUSA DECISÃO Emende-se a petição inicial para apresentação de nova inicial, com adequação do pedido e causa de pedir, adequando ao procedimento comum, considerando não constar nos autos título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 14:56:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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