TJDFT - 0702293-14.2020.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702293-14.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR EXECUTADO: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios o CERTIDÃO DE CRÉDITO expedido em favor seu favor (ID 198236071).
Após, aguarde-se devolução de mandado de penhora e avaliação (ID 198224855).
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:56:45.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
27/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:01
Deferido o pedido de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR - CPF: *01.***.*51-18 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/05/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:10
Deferido o pedido de GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA - CPF: *19.***.*85-11 (EXECUTADO).
-
30/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702293-14.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR EXECUTADO: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em que pese ser uma nova ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de auxiliar e facilitar a investigação patrimonial por parte dos integrantes do Poder Judiciário, no exercício de suas funções, na busca de solucionar os entraves à execução e cumprimento de sentença, não deve ser utilizado de forma automática, sem que haja indícios de existência de bens ou de alteração patrimonial do devedor que justifique a realização da diligência em comento.
Nessa esteira, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
LAPSO TEMPORAL DE ÍNFIMO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 1.1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção pelo Magistrado de medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios, posto que tais requisitos não estão previstos em lei. 3.
No caso concreto, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD e havendo requerimento do credor e possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, mostra-se descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 4.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 4.1.
O uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens da devedora. 4.2.
No caso dos autos, tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao juízo, SISBAJUD e RENAJUD, com respostas negativas, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens do devedor.4.3.
Cabe ao exequente a busca de bens da devedora de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776798, 07356717120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, como destacado pelo próprio exequente, as pesquisas de valores e veículos realizadas recentemente através do RENAJUD e SISBAJUD não apresentaram resultados frutíferos minimamente satisfatórios, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a situação patrimonial ou financeira da executada tenha se alterado positivamente desde a realização daquelas diligências.
Destarte, INDEFIRO o pedido da exequente de pesquisa via SNIPER.
Indefiro o pedido de penhora via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao sistema eRIDF.
A pesquisa de bens junto aos cartórios de registro de imóveis é medida acessível a qualquer pessoa.
Ademais, cabe ao credor o ônus de diligenciar em busca de bens da parte executada, não devendo tal incumbência ser transferida à instância judicante.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:41
Indeferido o pedido de GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA - CPF: *19.***.*85-11 (EXECUTADO)
-
29/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702293-14.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR EXECUTADO: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA DESPACHO Efetuei pesquisa, nesta data, no sistema Renajud e localizei veículo em nome da parte ré, no entanto, verifico que o mesmo consta com alienação fiduciária ativa, além de restrição judicial de circulação, efetivada por ordem de outro Juízo, razão pela qual tenho que não se mostra possível a penhora/bloqueio do veículo referido.
No que se refere a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, filio-me ao seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1.Correta a decisão monocrática que indefere penhora de bem alienado fiduciariamente. 2.Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, tem-se que a propriedade, assim como as parcelas já pagas, pertencem ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, que detém somente a posse direta do veículo. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.(20050020100399AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 30/01/2006, DJ 04/05/2006 p. 93)." E mais, "JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL.
PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser atingido pela penhora decorrente de dívida do devedor fiduciário que apenas detém a posse e não a propriedade.2.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente os embargos de terceiro opostos pelo credor fiduciário.(20080110564463ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 02/02/2010, DJ 03/03/2010 p. 197)." Acerca da restrição feita por outro Juízo, a prática revela que nova restrição se mostra inócua ou quase de nenhum efeito, tendo em vista que o Juízo que primeiro realizou a penhora tem preferência, sendo incerto eventual remanescente a fim de liquidar o débito dos presentes.
Ademais, tal medida é contrária aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, daí porque entendo que não se mostra possível a penhora do veículo retro.
Desse modo, intime-se a parte credora para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:43:55.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702293-14.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR EXECUTADO: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA DECISÃO Indefiro a fixação de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença, haja vista que o art. 55 da Lei 9099/95 estabelece que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
Ademais, embora o §1º do art. 523 do CPC preveja a aplicação de tal medida, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais.
Quanto às medidas expropriatórias requeridas, defiro, por ora, o bloqueio de valores no SISBAJUD na modalidade repetição programada, pelo prazo de 30 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR - CPF: *01.***.*51-18 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/03/2024 13:58
Decorrido prazo de GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA - CPF: *19.***.*85-11 (EXECUTADO) em 06/03/2024.
-
22/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 16:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:28
Outras decisões
-
26/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 20:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 19:14
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:14
Homologada a Transação
-
14/07/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 14:05
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 19:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 18:41
Mandado devolvido dependência
-
15/10/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 13:46
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/04/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 22:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:49
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/03/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 15:35
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/03/2020 12:17
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
09/03/2020 20:12
Recebidos os autos
-
09/03/2020 20:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/03/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713713-26.2023.8.07.0001
Mada Marilia Magalhaes Rocha
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 12:35
Processo nº 0701018-06.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:43
Processo nº 0701018-06.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano Rodrigues do Nascimento
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 13:37
Processo nº 0700455-78.2024.8.07.9000
Central de Intercambio Viagens LTDA
Wellington Barbosa de Barros
Advogado: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 12:24
Processo nº 0705999-18.2023.8.07.0000
Maria Efigenia Pereira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 18:55