TJDFT - 0721192-52.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:22
Baixa Definitiva
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20/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0721192-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAYANE LENYNE DOS SANTOS PAULA RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo o pedido de desistência do Recurso Inominado, apresentado pela recorrente, ID 57433635, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil e art. 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com anuência do recorrido Omni Banco S.A, ID 57858563.
Houve transcurso "in albis" de prazo para manifestação do recorrido Banco Cetelem S.A.
Sem custas e sem honorários, ante a homologação da desistência e subsequente perda do objeto.
Neste sentido a jurisprudência das Turmas Recursais (Acórdãos 1314121, 1230541 e 934618) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida e restituam-se os autos à Vara de origem.
I.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
23/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:04
Homologada a Desistência do Recurso
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22/04/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/04/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721192-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAYANE LENYNE DOS SANTOS PAULA RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Intimem-se os recorridos para manifestarem-se acerca da petição ID 57433635.
Prazo 5 (cinco) dias.
I.
Brasília, 2 de abril de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
02/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/04/2024 19:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0721192-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAYANE LENYNE DOS SANTOS PAULA RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo(a) recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 56683485, de cujo ônus o (a) recorrente não se desincumbiu.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo(a) recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
22/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAYANE LENYNE DOS SANTOS PAULA - CPF: *11.***.*41-75 (RECORRENTE).
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19/03/2024 09:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/03/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0721192-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAYANE LENYNE DOS SANTOS PAULA RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado, e declaração de imposto de renda atualizada do último ano, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
11/03/2024 07:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 07:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/03/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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