TJDFT - 0730530-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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21/03/2025 15:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/06/2024 11:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANE FRANCA STUCKERT em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730530-71.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ROSANE FRANCA STUCKERT RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA 32159/97.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
DATA DE IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, em que foi reconhecido o direito dos servidores ao recebimento das prestações em atraso do benefício alimentação desde janeiro de 1996. 2.
Em razão de parcial perda do objeto, o título executivo originado na ação ordinária n. 32159/97 limitou a condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo Mandado de Segurança n. 7.253/97.
As prestações posteriores à impetração do referido writ escapam ao objeto do presente título judicial exequendo e reclamam execução própria.
Precedentes. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, asseverando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/1997, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo Tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Sustenta que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/1997, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal.
Afirma, assim, que a limitação imposta pelo acórdão recorrido implica ofensa à coisa julgada e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 502, 503, 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
05/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 07:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 07:58
Recurso especial admitido
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21/02/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/02/2024 00:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2024 00:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:49
Conhecido o recurso de ROSANE FRANCA STUCKERT - CPF: *86.***.*00-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/12/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:43
Juntada de pauta de julgamento
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30/11/2023 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/11/2023 11:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:57
Conhecido o recurso de ROSANE FRANCA STUCKERT - CPF: *86.***.*00-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/09/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANE FRANCA STUCKERT em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:19
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 19:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/07/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/07/2023 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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