TJDFT - 0724627-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:24
Outras decisões
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10/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724627-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SERGEI IVANOFF REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR ALMEIDA IVANOFF REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, conforme informado no ID 189994818.
Mantenho a decisão agravada (ID 189284275) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que foi formulado pedido de efeito suspensivo pelo requerido/agravante (ID 189994826), aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 13:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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14/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724627-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SERGEI IVANOFF REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR ALMEIDA IVANOFF REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o BANCO DO BRASIL o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Inicialmente, este Juízo declinou da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Boa Vista/RR (ID 162529320), mas a referida decisão restou reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do acórdão proferida pela 7ª Turma Cível, de lavra do eminente Desembargador Mauricio Silva Miranda (ID 175974070).
O autor foi instado a comprovar a miserabilidade alegada na inicial ou comprovar o recolhimento das custas (ID 178816289).
Recolhidas as custas (ID 182085028) a inicial foi recebida e o requerido foi intimado para apresentar documentos (ID 182251116).
Em seguida, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, na qual arguiu/alegou (ID 186318299): a) a necessidade de liquidação pelo procedimento comum; b) a não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) a necessidade de chamamento ao processo, diante da condenação solidária do BB, da União e do Banco Central, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; e d) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis.
Em relação à exibição de documentos das operações de crédito, diz que o prazo de guarda é o mesmo da prescrição para a ação de cobrança.
No mérito, alega que as cédulas de crédito rural nº 88/03881-5, 89/03124-5 e 89/03125-3 foram securitizadas, de modo que o requerente não faz jus ao recebimento de nenhum valor; defende a necessidade de perícia contábil; pugna pelo abatimento das quantias que deixaram de ser pagas em razão da Lei nº 8.088/1990, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) e de outras concessões feitas ao mutuário; compensação entre eventuais créditos da instituição financeira em face do requerente; incidência de juros de mora a partir da citação na liquidação e, sucessivamente, na ação civil pública; fixação equitativa de honorários, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Requer prazo para apresentação de outros documentos referentes à cédula rural que porventura se façam necessários.
Manifestação/réplica da parte requerente no ID 189103952. É o relatório do necessário.
Decido. (IN)ADEQUAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Em que pese as alegações da parte ré, a liquidação por arbitramento é a adequada para o caso, tendo em vista que, a partir dos documentos das cédulas de crédito, o perito apresenta laudo conclusivo quanto à (in)existência de valores a restituir (artigo 509, inciso I, do CPC).
Não há, pois, necessidade de alegar e provar fato novo, mas apenas de se juntar aos autos os relatórios e extratos das operações, a fim de que sejam analisados por perito contábil.
No mais, a exibição dos documentos relativos às operações incumbe ao réu, detentor dos contratos originais, das microfilmagens, dos extratos de evolução da dívida e demais documentos comprobatórios, especialmente os SLIP/XER 712, usualmente apresentados pelo banco nas dezenas de outras ações com a mesma causa de pedir da presente.
Não há que se falar em guarda pelo prazo da prescrição, uma vez que o direito à restituição se encontra firmado em título executivo judicial.
Ademais, a ação civil pública interrompeu o curso do prazo prescricional, de modo que, por óbvio, ainda não transcorreu o prazo prescricional para liquidação/execução da sentença coletiva, tendo em vista que esta sequer transitou em julgado.
E a tangenciar a argumentação acima, cito os seguintes julgados: Agravo de instrumento - Execução individual provisória da sentença coletiva exarada pela Justiça Federal na ACP 94.0008514-1 - Cédulas de crédito rural - Cumprimento exigido apenas em face do Banco do Brasil - Competência da Justiça do DF. 1.
O litisconsórcio passivo necessário formado na fase cognitiva, que culminou com a condenação solidária dos réus, não se estende necessariamente à fase de cumprimento da sentença. 2.
Consoante o CCB 275, o credor pode exigir e receber de qualquer dos devedores solidários o total da dívida. 3.
No caso, o cumprimento da sentença foi exigido exclusivamente em face do Banco do Brasil, que não se insere no rol da CF 109, o que atrai a competência da Justiça do DF - STF 508. 4.
Recurso provido (Acórdão 1384246, 07163554320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJE: 30/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
SOLIDARIEDADE.
FACULDADE DO CREDOR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL.
DESNECESSIDADE.
CDC.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FOROS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
RECONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em que pese a condenação dos réus da ação coletiva tenha se dado de forma solidária, não há óbice para que a parte autora, ora agravante, promova a liquidação individual da sentença coletiva apenas em desfavor de um dos coobrigados, qual seja, o Banco do Brasil S/A. 2.
Eventual satisfação do crédito na Justiça Comum do Distrito Federal não interfere no direito de regresso do ora agravado em desfavor da União e do Banco Central.
Ademais, caso se verifique, no curso do processo a efetiva necessidade de intervenção dos coobrigados no feito, nada impede remessa posterior ao Juízo Federal. 3.
Tendo sido a demanda proposta apenas em face da instituição financeira agravante, não se vislumbra a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal. 4. É incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, entende ter o CDC adotado a corrente finalista moderada do conceito de consumidor.
Como o crédito inserto nas cédulas de crédito rural objeto da execução foi obtido para o fomento de atividade rural, não pode a parte agravada ser qualificada como destinatário final do serviço, nos termos da parte final do art. 2.º do CDC. 5.
A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que restringia os efeitos da coisa julgada formada em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, tendo determinado a repristinação da redação original da norma, que prevê somente a coisa julgada erga omnes, ressalvada a improcedência do pedido por insuficiência de provas. 5.1 Em atenção aos julgamentos do Tema 480/STJ e do Tema 1.075/STF, conclui-se que o simples fato de a condenação ter sido proferida em demanda coletiva processada e julgada pelo d.
Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal não atrai a competência desse órgão para processar e julgar todas as execuções individuais correlatas. 5.2 O feito foi promovido no foro competente por excelência, qual seja, o do domicílio do réu, não havendo que se falar em incompetência do Juízo singular, ou mesmo da jurisdição local, para processamento do feito, portanto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1382499, 07418866820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente controvérsia não deve ser solucionada à luz da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica que une as partes não é de consumo, uma vez que a cédula de crédito rural consiste em operação de mútuo bancário que tem por escopo a concessão de crédito voltado ao fomento da atividade do produtor rural, que, portanto, não se equipara à figura do destinatário final, nos termos previstos no artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmado no julgamento do agravo de instrumento n. 0713273-04.2021.8.07.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
ART. 64, CAPUT E § 1º, DO CPC.
DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE. 1 - A cédula de crédito rural consiste em operação de mútuo bancário que tem por escopo a concessão de crédito voltado ao fomento da atividade do produtor rural, que, portanto, não se equipara à figura do destinatário final, nos termos previstos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Não se cogita, pois, a incidência da legislação consumerista. [...] (Acórdão 1358685, 07132730420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021 – grifos acrescidos).
Assim, não se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
INÉPCIA DA INICIAL A inépcia se configura, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, pela ausência de pedido ou de causa de pedir, pela existência de pedido indeterminado, pela ausência de conclusão lógica da narrativa dos fatos ou pela existência de pedidos incompatíveis.
Em que pese as alegações do requerido, não vislumbro nenhum desses vícios no presente caso.
Ademais a suposta ausência das cédulas de crédito, dos extratos da operação, dos comprovantes de quitação e de planilha de cálculo não se sustenta, pois a exibição de tais documentos relativos à operação incumbe ao réu e a elaboração de cálculo depende de perícia.
Os extratos obtidos a partir dos sistemas do réu, de certo, indicarão a evolução da dívida, o saldo devedor, os pagamentos, entre outras questões necessárias à resolução da controvérsia.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO Igualmente, não assiste razão ao requerido em relação ao chamamento da União e do BACEN, diante da(o) solidariedade passiva/litisconsórcio necessário, pois a solidariedade da obrigação permite ao credor que exija seu cumprimento de todos, de uns ou de apenas algum dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil, motivo pelo qual não há necessidade de que se constitua litisconsórcio passivo entre eles.
De se ressaltar, ainda, que a tramitação do feito somente contra o Banco do Brasil não impede eventual ação de regresso da referida instituição contra a União e/ou o BACEN pelo que eventualmente pagar sozinho ao ora autor.
A superação da existência de litisconsórcio necessário esvaziou o fundamento para declinação da competência em favor da Justiça Federal, uma vez que a Justiça Estadual é a competente para julgar as causas contra o Banco do Brasil, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ.
Importante destacar, também, que o STF julgou o Tema 1.075 da Repercussão Geral, fixando a tese de que é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, de modo que, embora a sentença coletiva tenha sido proferida no âmbito do TRF da 1ª Região, os efeitos da coisa julgada não ficam restritos aos limites territoriais do órgão julgador, abrangendo todo o território nacional.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA A LIQUIDAÇÃO No mais, diante dos esclarecimentos e cálculos apresentados pelo BANCO acerca do saldo devedor e de eventual diferença a maior a beneficiar o requerente, bem como da discordância manifestada por este quanto às alegações do requerido, entendo que a verificação de valor supostamente devido somente será possível após a perícia técnica, que ora determino.
Veja-se que o financiamento rural entrelaçado ao contrato, causa de pedir da lide, tem regime jurídico próprio (Lei nº 4.829/1965), integrando o BANCO requerido, por meio de suas carteiras especializadas, o sistema nacional de crédito rural, razão pela qual REPUTO excessivamente difícil à parte requerente esclarecer todas as nuances da evolução do financiamento e os reflexos da mudança de índice, conforme determinado na fase de conhecimento.
Por tal razão, entendo que a hipótese conforma inversão do ônus da prova, nos temos § 1º do art. 373, do CPC.
Encampo a orientação de que o custo da perícia – em caso de liquidação – deve se suportado pelo vencido na ação de conhecimento, no caso, o banco requerido.
Esse ônus, inclusive, foi definido pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo, REsp 1.274.466/SC, Tema 871, no qual foi fixada a seguinte tese: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Ressalte-se que, quanto aos juros da mora, devem ser calculados desde a citação na ação civil pública, nos termos da tese definida pelo STJ no REsp Repetitivo 1370899/SP, Tema 685, nos seguintes termos: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Por fim, em relação a eventuais abatimentos defendidos pelo BANCO réu, só deverão ocorrer se houver prova inequívoca a respeito, o que deverá ser apurado na perícia contábil.
Determino, pois, a realização de perícia técnica, a qual será custeada pelo réu, sucumbente da fase de conhecimento.
Nomeio como perita do Juízo a Contadora REJANE REIS SALGADO, CPF *23.***.*85-78, telefones 61 98122-5779 / 3536-2400, e-mails [email protected] / [email protected].
A perita deverá se manifestar precisamente sobre a suficiência ou não dos documentos juntados aos autos, para a realização dos cálculos.
Assim, intimo as partes para apresentarem quesitos à expert, e indicarem, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo em questão, intime-se a perita (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como a parte requerida para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Caso o réu efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pela perita.
Havendo impugnação à proposta, intime-se a perita para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se a expert para apresentar esclarecimentos, em 10 (dez) dias, dando-se novas vistas às partes para manifestação, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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18/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 07:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/10/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:20
Recebidos os autos
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13/07/2023 21:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 06:56
Recebidos os autos
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20/06/2023 06:56
Declarada incompetência
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13/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/06/2023 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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