TJDFT - 0748806-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:31
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748806-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento, a pedido do autor, o qual encontrava-se impossibilitado, na data do embarque, por motivo de saúde.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o pedido prévio de cancelamento das passagens aéreas, sem o devido ressarcimento por parte da requerida, até o presente momento.
Frise-se que a parte Autora encontrava-se impossibilitada de embarcar em razão de seu estado de saúde, conforme restou consignado no Relatório Médico acostado aos autos.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da parte ré pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso dos autos, a justificativa apresentada pela requerida – culpa exclusiva do autor – não exime a companhia de reparar os danos materiais causados em razão do pedido de cancelamento das passagens aéreas.
A parte autora solicitou o cancelamento das passagens e até a presente data não houve o reembolsado, não tendo, ainda, a parte requerida conseguido se desincumbir de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes autoras (art. 373, II, do CPC).
Em seu pedido, a autora requer o ressarcimento da quantia referente ao pagamento das passagens aéreas de ida e volta.
Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a autora apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa ré, no valor de R$ 14.123,55 (quatorze mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido desde o desembolso.
Todavia, resta verificar se a restituição deveria se dar na forma dobrada.
No caso, entendo que não, posto que se trata de negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas não sendo, pois, o caso de aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência da demonstração de má-fé da requerida.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
O simples fato da demora no ressarcimento dos valores pagos pelas passagens aéreas ou, ainda, as alegadas dificuldades encontradas no momento de se tentar obter uma solução de forma administrativa, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela autora, se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida a pagar às partes autoras a importância de R$ 14.123,55 (quatorze mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente à restituição das passagens aéreas, não usufruídas, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2024 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:09
Deferido o pedido de FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES - CPF: *99.***.*84-37 (REQUERENTE) e JOSE GUILHERME VIEGAS - CPF: *05.***.*24-00 (REQUERENTE).
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18/10/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 22:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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