TJDFT - 0703975-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:02
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:01
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:37
Expedição de Carta.
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06/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703975-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO DE ANDRADE BORGES DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 211769533, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
Por fim, caso a Defesa informe que pretende arrazoar o recurso na instância superior, remetam-se os autos independentemente de nova conclusão.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703975-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO DE ANDRADE BORGES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOAO DE ANDRADE BORGES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 13h00, no CLS 408, Bloco D, Lote 43/44, em frente ao McDonald´s – Asa Sul/DF e no Condomínio Chapéu de Pedra, Rua H, Casa 10, Tororó – Jardim Botânico/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de maconha (do tipo Colômbia Gold), acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 597,54g (quinhentos e noventa e sete gramas e cinquenta e quatro centigramas); 03 (três) porções de haxixe/maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 71,41g (setenta e um gramas e quarenta e um centigramas); 01 (uma) porção, de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,78g (um grama e setenta e oito centigramas); e 01 (um) comprimido de MDA, acondicionado em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,64g (sessenta e quatro centigramas); 04 (quatro) comprimidos de MDA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,78g (um grama e setenta e oito centigramas), conforme Laudo Preliminar de Substância nº 52.613/2024 (ID 185618506).
Consta dos autos que a equipe policial da 38ª Delegacia de Polícia recebeu denúncia anônima que relatava sobre o tráfico de drogas no local dos fatos.
Em decorrência, agentes de polícia realizaram campana e identificaram quando o denunciado chegou à Quadra 408 da Asa Sul/DF, momento em que foi abordado.
O denunciado portava uma pochete com grande quantidade de maconha.
Ao ser questionado, o denunciado relatou aos policiais que tinha recebido 500g (quinhentos gramas) de maconha, do tipo “Colômbia Gold”, no dia anterior.
Ponderou, ainda, que parte seria entregue para um comprador naquele momento, e a outra parte estaria dentro da sua mochila, que estava na casa de Gustavo Dias Pires.
Os policiais diligenciaram na residência indicada pelo denunciado, onde encontraram o restante dos entorpecentes.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 191009813).
A denúncia foi recebida em 10/04/2024 (id 192695840).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Harrisson Júlio Câmara Barbosa, Sidney Pacheco Monteiro e do informante Gustavo Dias Pires (id. 208585089).
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia; na oportunidade, confirmou que transportava a droga, para terceiros, mediante pedido de uma pessoa por quem estava “completamente cego, apaixonado” (id 208680556).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Quanto à dosimetria, requereu seja afastada a causa de redução de pena do tráfico privilegiado porquanto comprovada a habitualidade criminosa ou, subsidiariamente, que seja aplicada no patamar mínimo, ou seja, em 1/6 (um sexto), ante a natureza e a quantidade de droga apreendida (id. 210248180).
A Defesa, também por memoriais, formulou tese absolutória sob o fundamento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal Brasileiro.
Argumenta, em síntese, que contraiu uma dívida de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de traficante e, a fim de saldar o débito, praticou o ilícito descrito na denúncia.
Em suas palavras, “o simples fato de possuir uma dívida relativa à aquisição de substâncias ilícitas para uso próprio, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), configura-se como motivação para que um mal injusto e grave seja executado contra o endividado.” Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da LAD no patamar máximo, bem como lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade (id 211419010).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 185616693); comunicação de ocorrência policial (id. 185618513); laudo preliminar (id. 185618506); auto de apresentação e apreensão (ids 185618503 e 185618511); relatório da autoridade policial (id. 189880160); ata da audiência de custódia (id. 185641191); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 185639891); laudo de exame químico (id. 189880159); e folha de antecedentes penais (ids 185626699, 185626944 e 192802100). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 185616693); comunicação de ocorrência policial (id. 185618513); auto de apresentação e apreensão (ids 185618503 e 185618511); e laudo de exame químico (id. 189880159); tudo em sintonia com a confissão do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, em juízo, o agente de polícia HARISSON JÚLIO CAMARA BARBOSA narrou: “que, no dia dos fatos, recebeu informações sobre um traficante muito forte no ramo de sintéticos chamado ‘Poeta’.
Que as informações também apontavam as pessoas que eram usadas por esse traficante para transportar e ramificar a droga.
Que, dois dias antes desses fatos, recebeu uma informação e prenderam “Poeta” quando estava chegando em casa, com sete quilos de droga.
Que, no dia do flagrante, recebeu informações de que um pessoal ia entregar uma droga em frente ao Mc Donald’s da Asa Sul.
Que ficou de campana na região, quando percebeu duas pessoas dentro um carro parado, olhando demais para os lados, sem estacionar nas vagas.
Que então abordaram o veículo.
Que do lado do réu havia uma pochete contendo diversas porções de drogas, como skunk, maconha do tipo “colômbia gold”, dentre outras.
Que ele não esboçou resistência e foi tranquilo.
Que conversou com ele e ele disse que tinha ido fazer uma entrega de droga e que depois entregaria em outro local.
Que perguntou se havia mais droga na casa dele e ele respondeu que sim.
Que a droga estaria na casa do amigo dele, que também estava no carro, mas ele deixou claro que o amigo não tinha nada a ver com a droga, que seria de sua propriedade.
Que, segundo o réu, o amigo não sabia que a droga estava no local.
Que foram até a residência do amigo Gustavo e encontraram, dentro da mochila do réu, um pacote grande de “colômbia” e algumas porções de haxixe.
Que tinha também uma porção pequena de cocaína, além de MD.
Que observou o veículo cerca de 10 minutos.
Que existiu um denunciante que prestou informações fidedignas durante alguns dias e ele falou que havia um rapaz que faria a entrega da droga.
Que também sabiam o modelo do carro, mas não sabiam quem seria o responsável pela entrega.
Que realizou a abordagem e eles estavam dentro do carro.
Que havia uma investigação em andamento de um traficante de Vicente Pires e depois chegou as informações sobre a entrega da droga, por isso fizeram o flagrante.
Que o réu os levou até onde estava a droga.” – id 208680549 No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha policial civil SIDNEY PACHECO MONTEIRO, o qual ressaltou que não participou das investigações, apenas da abordagem; afirmou que abordaram um veículo com dois rapazes dentro e havia certa quantidade de maconha; que os rapazes os conduziram até a residência deles, onde localizaram mais haxixe, maconha e cocaína; que a abordagem foi tranquila e JOÃO disse que estava somente realizando uma entrega; que o réu indicou onde estavam os objetos e foi bastante colaborativo (id 208680547).
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Em interrogatório, o acusado, JOÃO DE ANDRADE BORGES, não refutou materialidade nem autoria do crime, mas limitou-se a justificar que praticou o ilícito a pedido de uma pessoa que conhecera em algum momento antes e por quem estava apaixonado.
Em suma, foram as declarações do acusado: “que tudo começou no início de janeiro quando conheceu uma pessoa no ano novo.
Que a pessoa lhe pedia vários favores e como estava ‘cego’, apaixonado, fazia.
Que no dia 01/02/2024 ela pediu para pegar uma mochila, que nessa mochila havia uma pochete com drogas, que ela pediu para guardar.
Que encontrou ela e foram almoçar e quando deixou ela pegou a mochila, mas como não poderia levar para sua casa deixou no caso.
Que, no dia seguinte, ela pediu para entregar para um rapaz na 408 Sul e falou que poderia levar a pochete, mas o amigo GUSTAVO pediu para buscar o filho dele.
Que foi buscar GUSTAVO e quando chegou na casa dele tirou as coisas do carro, também tirou a pochete da mochila e guardou na casa dele.
Que foi direto para 408 Sul e quando chegaram pediu para GUSTAVO estacionar.
Que cerca de 8 a 10 minutos depois, quando ia descer para comprar o lanche e entregar a pochete, os policiais os abordaram.
Que primeiro entraram pela porta do GUSTAVO e depois pra sua porta.
Que entregou a pochete.
Que falaram o nome de um rapaz que nunca tinha ouvido e que se entregasse o resto da droga ia ajudar a justiça e a polícia.
Que sempre colaborou com a polícia.
Que falou que tinha guardado a mochila na casa do amigo, mas que ele não sabia de nada.
Que levou os policiais até a casa, entregou a mochila e depois levado para a delegacia do Vicente Pires.
Que quando chegou GUSTAVO foi liberado e foi colocado numa cela por volta das 11/12H.
Que em torno das 21h uma secretária deu um papel para assinar.
Que falaram que estava sendo preso, por causa da mochila e da pochete e depois foi levado para DPE.
Que sabia que tinha drogas na mochila e na pochete, para entregar para outra pessoa.
Que é usuário.
Que entrou na casa do GUSTAVO, pegou a mochila e entregou, depois foram juntos para Vicente Pires.
Que não falou nada na Delegacia.
Que não conhece ‘poeta’ e entregaria a droga para outro rapaz.
Que usa maconha e MD.” – id 208680556 O acusado, em seu interrogatório, confirmou que transportava e que guardava os entorpecentes – destinados à difusão ilícita -, ainda que a pedido de terceiro.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 189880159) que se tratava de: 04 porções de maconha, com massa líquida de 597,54g; 03 porções de haxixe, com massa líquida de 71,41g; 01 porção de cocaína, com massa líquida de 3,18g; e 05 comprimidos de MDMA, com massa líquida de 2,42g. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que transportava e guardava as drogas.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado não só pela confissão do réu, pelas também declarações prestadas pelos policiais civis que procederam à investigação preliminar e ao flagrante, e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da materialidade, da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
A despeito da confissão do acusado, a combativa defesa técnica formula tese de excludente da culpabilidade em razão de alegada coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, verbis: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Quanto ao tema, ensina a doutrina: "A coação moral dá-se quando uma pessoa for alvo da ameaça de inflição de um mal grave e injusto. É preciso que tal ameaça seja revestida de seriedade.
Se alguém diz, em tom irônico, 'me obedeça senão te mato', não há que se falar em coação moral, ainda que o mal prometido seja de indiscutível gravidade, tendo em vista a falta de seriedade na promessa efetuada.
A gravidade do mal prometido deve ser aquilatada segundo o critério de uma pessoa de mediana prudência e discernimento.
Significa que, para tais efeitos, é preciso avaliar o que seria grave segundo um padrão (standard) mediano.
A coação moral, por fim, deve ser irresistível.
Conforme pondera Cezar Bitencourt, a 'irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado (...) Somente o mal efetivamente grave e iminente tem o condão de caracterizar a coação irresistível prevista pelo art. 22 do CP.
A iminência aqui não se refere à imediatidade tradicional, puramente cronológica, mas significa iminente à recusa, isto é, se o coagido recusar-se, o coator tem condições de cumprir a ameaça em seguida, seja por si mesmo, seja por interposta pessoa'11.
Exige-se, ademais, uma ponderação entre o ato exigido e o mal que se promete infligir.
Assim, por exemplo, não será irresistível a promessa de ferir o coagido para convencê-lo a matar outrem.
Isto porque, ponderando-se os bens em situação de risco proibido (integridade física e vida), não é razoável exigir-se a supressão do bem maior para evitar seja alguém acometido de lesões corporais.
Pode haver, por óbvio, situações-limite, em que será preferível decidir em favor daquele que sofreu a coação.
Por exemplo: imagine que uma pessoa seja obrigada a efetuar o disparo de arma de fogo letal contra um desconhecido, sob pena de, em se omitindo, ver amputado um de seus membros.
Em resumo, para efeito da irresistibilidade, será mister ater-se ao binômio imediatidade + ponderação." (ESTEFAM, André.
Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 331-332).
Na espécie, contudo, impossível o reconhecimento da excludente pleiteada.
Primeiramente, vale dizer que se trata de versão isolada nos autos, que não encontra amparo em qualquer prova ou em indício constante dos autos, nem mesmo no depoimento em juízo prestado pelo acusado.
No mesmo sentido é o depoimento do amigo do réu que o acompanhava no instante do flagrante, Sr.
Gustavo Dias, segundo o qual o réu não relatou se estava sendo ameaçado por traficante (id 208680548).
Sobre o assunto, assim posiciona-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: TJDFT - APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STJ. 1/6 DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Correta a sentença que não reconhece coação moral irresistível quando a defesa não logra êxito em demonstrar a ocorrência de ameaça fundada de mal grave e injusto ocorrido dentro de penitenciária. (..) (Acórdão 1294507, 07336887320198070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 4/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De todo modo, também não se consubstancia coação moral irresistível a livre manifestação de vontade do réu de que pagaria a suposta dívida com o traficante mediante a prestação de serviço de transporte da droga.
Nesse sentido: TJDFT - "4.
Também é requisito para a caracterização da coação moral irresistível a inevitabilidade do perigo por outro modo que não a prática do injusto penal, o qual não se verifica na hipótese em que o agente, ainda que ameaçado de morte, pratica o crime de tráfico de drogas para saldar dívida, uma vez que podia noticiar as ameaças às autoridades competentes para adotar as medidas necessárias e cabíveis aptas prevenir a concretização do mal prometido." Acórdão 1222306, 20180110345446APR, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Portanto, in casu, não vislumbro presentes os requisitos para que se reconheça hipótese prevista no art. 22 do Código Penal e,
por outro lado, entendo que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOAO DE ANDRADE BORGES nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade ou natureza da droga não justificam a análise desfavorável nesta fase, mas será valorada na terceira fase da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Vale frisar que a diversidade/quantidade de drogas, por si só, não confere necessário caráter de habitualidade para a traficância e não se presta a afastar a incidência da causa de redução de pena do tráfico privilegiado (Precedente: HC nº 828929 – MG, STJ nº 2023/0193710-1).
Ademais, a acusação não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a habitualidade da traficância cometida pelo réu.
Isso posto, a contrario sensu, significa dizer que se trata de traficante de primeira viagem, a quem certamente a lei conferiu o benefício da causa especial de redução de pena.
A despeito disso, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e as naturezas das drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice no caso da “mula” do tráfico (AgRg no HC n. 873.238/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso dos autos, restou comprovada que o réu transportava e guardava porções de maconha, haxixe, cocaína e MDMA que, juntos, atingem 674,55g de drogas.
Portanto, conquanto a quantidade e a diversidade de droga não justifiquem o afastamento do privilégio, certo é que auxilia nos parâmetros para eleição do patamar de diminuição da pena.
Assim, aplico a minorante em seu patamar intermediário, qual seja, em 1/2 (um meio).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Por isso, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade acaso não custodiado por decisão em outro processo.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas no AAA nº 33/2024 (id. 185618503), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere aos bens referidos no AAA 35/2024 (id. 185618511), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, determino a destruição de ambos, especialmente porquanto o valor de ambos não justifica a movimentação estatal para alienação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:09
Juntada de Alvará de soltura
-
19/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703975-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO DE ANDRADE BORGES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de JOÃO DE ANDRADE BORGES (id. 208934305).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 210248180). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do acusado JOÃO foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 03/02/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 185641191).
Verifica-se, ainda, que a prisão preventiva do acusado foi reavaliada nas decisões de id. 195528489, id. 200938575 e no acórdão de id. 202025735.
Nesse contexto, concluída a instrução probatória, ainda se vislumbra a necessidade de manutenção da custódia pelos motivos outrora apontados na decisão supramencionada, pois a grande quantidade de entorpecentes apreendida reforça a gravidade da conduta e o risco para a ordem pública.
Observe-se que o Ministério Público apresentou memoriais (id. 210248180) e, tão logo a Defesa apresente as alegações finais, os autos retornarão conclusos para sentença, momento em que se a situação prisional será novamente apreciada.
Nesse sentido, conforme a Súmula 52 do STJ, não há constrangimento por excesso de prazo quando a instrução criminal é encerrada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de JOÃO DE ANDRADE BORGES.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se a apresentação das alegações finais.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:49
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2024 17:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 16:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/08/2024 20:42
Juntada de ata
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703975-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO DE ANDRADE BORGES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 23/08/2024 16:10 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 25 de junho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:22
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2024 15:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:13
Mantida a prisão preventida
-
03/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/04/2024 16:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 23:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:19
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
14/02/2024 09:26
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/02/2024 09:26
Outras decisões
-
09/02/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/02/2024 13:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2024 08:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/02/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 14:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2024 14:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/02/2024 14:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 09:55
Juntada de gravação de audiência
-
03/02/2024 07:44
Juntada de laudo
-
03/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 07:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 19:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/02/2024 19:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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