TJDFT - 0715212-21.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 17:19
Transitado em Julgado em 26/03/2019
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715212-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 189304180, o advogado da parte ré, DANIEL BARBOSA SANTOS, pretende a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do autor e a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença, com o início da fase de cumprimento de sentença.
Alega que houve modificação da situação econômica do autor, uma vez que o autor teria sido nomeado no cargo de Agente Administrativo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 2022.
E, também afirma que o autor foi nomeado para exercer a função de conciliador na comarca de Barreiras.
Sustenta que o autor não possui mais a condição de hipossuficiência, razão pela qual poderia ser cobrada a verba honorária fixada nos presentes autos.
Requer o início da fase executória.
Tendo em vista o princípio da vedação à decisão surpresa contido no Código de Processo Civil, bem como em respeito ao princípio do contraditório, o autor foi intimado para se manifestar nos termos da decisão de ID 189403687.
O autor refutou as alegações apresentadas pelo advogado da parte requerida.
Intimado, o advogado da parte requerida não se manifestou acerca da petição do autor. É o relatório.
Decido.
Em análise a documentação acostada nos autos pelo o advogado DANIEL BARBOSA SANTOS LTDA não restou demonstrada a alteração da capacidade econômica do autor.
Cabe destacar que intimado a se manifestar acerca das alegações apresentadas pelo o autor, o referido advogado manteve-se inerte.
Sendo assim, mantenho a justiça gratuita concedida ao autor e indefiro o pedido do advogado DANIEL BARBOSA SANTOS LTDA.
Cumpre esclarecer que no presente feito não foi iniciado a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, como requer o autor.
Conforme se pode observar na decisão de ID 189403687, o autor foi intimado a se manifestar, repisa-se, em virtude do princípio da vedação à decisão surpresa contido no Código de Processo Civil e respeito ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 09:08:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715212-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Na petição de ID 189304180, o advogado da parte ré, DANIEL BARBOSA SANTOS, pretende a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do autor e a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença, com o início da fase de cumprimento de sentença.
Alega que houve modificação da situação econômica do autor, uma vez que o autor teria sido nomeado no cargo de Agente Administrativo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 2022.
E, também afirma que o autor foi nomeado para exercer a função de conciliador na comarca de Barreiras.
Sustenta que o autor não possui mais a condição de hipossuficiência, razão pela qual poderia ser cobrada a verba honorária fixada nos presentes autos.
Requer o início da fase executória.
Tendo em vista o princípio da vedação à decisão surpresa contido no Código de Processo Civil, bem como em respeito ao princípio do contraditório, fica o autor EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA intimado a se manifestar acerca das alegações apresentadas na petição de ID 189304180 e os documentos que a instrui, sendo que na oportunidade deverá apresentar documentação comprobatória para fins de análise da manutenção da sua gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Prazo: 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 18:43:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 10:28
Arquivado Definitivamente
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05/04/2019 14:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 12:45
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 06:19
Publicado Certidão em 03/04/2019.
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02/04/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 23:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2019 23:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:35
Recebidos os autos
-
27/03/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 14:56
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/12/2018 14:55
Juntada de Certidão
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03/12/2018 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2018 04:48
Publicado Certidão em 20/11/2018.
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19/11/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2018 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 11:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 09:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 13:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2018 02:29
Publicado Sentença em 18/10/2018.
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17/10/2018 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 17:58
Recebidos os autos
-
11/10/2018 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2018 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2018 15:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 16:57
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2018 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2018 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 09:10
Juntada de Certidão
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23/08/2018 15:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 12:11
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 20/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 23:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 11:56
Publicado Certidão em 15/08/2018.
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14/08/2018 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 13:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2018 13:28
Juntada de Certidão
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13/08/2018 03:23
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2018 06:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/07/2018 23:59:59.
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23/07/2018 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2018.
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20/07/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 16:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2018 16:59
Juntada de Certidão
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18/07/2018 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2018 00:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2018 00:13
Juntada de Certidão
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03/07/2018 00:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/06/2018 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2018 12:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2018 12:04
Juntada de mandado
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01/06/2018 15:33
Recebidos os autos
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01/06/2018 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2018 13:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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01/06/2018 13:05
Juntada de Certidão
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30/05/2018 22:10
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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30/05/2018 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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