TJDFT - 0708651-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708651-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE FREITAS CABRAL, LUCILA ALMEIDA DE MOURA FERREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de conhecimento mediante procedimento comum, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 20.11.2022, tendo por objeto seguro saúde; aduz que, em virtude de problemas financeiros, incorreu em inadimplência nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, ensejando comunicação da parte ré para regularização do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de rescisão; relata que, em razão da gestação em curso, entrou em contato com a ré, tendo esta disponibilizado proposta de acordo para pagamento, em dez prestações mensais e sucessivas, informando o autor quanto ao envio de carta de reativação do plano, face à suspensão do plano.
A parte autora prossegue argumentando que realizou o pagamento da primeira parcela, encaminhando o pedido de reativação; ocorre que a parte ré apresentou recusa à solicitação, em 22.2.2024, sob a justificativa de que a "a reativação dos contratos cancelados é uma deliberação da operadora, onde ela pode ou não ser aprovada, e que a empresa deveria realizar uma nova contração"; ressalta que "em nenhum momento o autor foi informado que o contrato foi cancelado e sim que havia pendências e que se não fossem regularizadas ensejaria a rescisão", bem como que "o cancelamento foi feito sem qualquer notificação prévia do segurado, o que é ilegal".
Após tecer arrazoado jurídico, intenta os seguintes pedidos: "Face ao exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência: a) Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei n.º 1060 de 1950; b) Sejam antecipados os efeitos da tutela para concessão da tutela provisória, para obrigar a parte ré a RESTABELECER o plano de saúde dos autores e autorizar a internação e tratamento necessários ao paciente, INCLUINDO UTI, bem como outros procedimentos emergenciais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (...) f) Seja ao final julgado procedente o pedido confirmando-se a tutela antecipada, para obrigar a parte ré a RESTABELECER o plano de saúde da parte autora, na forma inicial (nos termos do contrato firmado) e autorizar a internação e tratamento, inclusive na UTI, bem como outros procedimentos emergenciais as despesas decorrentes; g) Seja julgada procedente a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);" A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e também da tutela provisória de urgência (ID: 189259662).
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID:195226336).
Em contestação (ID: 191771834), a parte ré se opõe à pretensão autoral; para tanto, sustenta que "a mera liberalidade na conduta de não cancelar a avença assim que completara 60 dias de inadimplência não exime a autora de realizar seus pagamentos de forma tempestiva, ainda que os vencimentos recaiam em feriados"; afirma que, "no que pese a alegação de inexistência de notificação, a Administradora encaminhou diversas cobranças à postulante, conforme documentação anexa"; ainda, que "o cerne da questão ora em debate não é a negativa de atendimento, mas sim o cancelamento do contrato que, na visão da demandante, ocorrera de forma indevida.
No entanto, é possível extrair da documentação, também, que o contrato foi REATIVADO por própria solicitação da All Care"; assevera que "o art. 422 do CC/02 elucida que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, sendo notório que a inadimplência confessa e costumeira não se enquadra no conceito de boa-fé", bem como que "a empresa contestante, agiu de forma a correta, por estar a autora inadimplente, o que resultou no cancelamento MOTIVADO do contrato"; postulou, alfim, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica em ID: 198164043.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto e bastante relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação.
Cinge-se a controvérsia dos autos à imposição de responsabilidade civil por cancelamento indevido de plano de saúde.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, dispõe que "Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
No caso dos autos, o autor confessa o inadimplemento das mensalidades vencidas em 1.12.2023 e 1.1.2024, informação corroborada no documento em ID: 189259662.
Ocorre que a notificação do plano de saúde, encaminhada em 15.2.2024, estabeleceu, de forma expressa, que "a não regularização do pagamento em aberto no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento desta notificação, ensejará, conforme o caso, a rescisão do plano de saúde".
Desse modo, em tendo o autor pactuado o adimplemento da dívida em prestações, conforme se vê da documentação juntada aos autos (ID: 189209377 a ID: 189209360), incluindo o envio de comunicação para reativação do plano de saúde (ID: 189209353), a recusa da oferta antes proposta pela operadora se mostra indevida, haja vista a ausência de notificação prévia referente ao cancelamento do vínculo contratual.
De efeito, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, aplica-se na espécie o disposto no art. 6.º, inciso III, do referido diploma legal: "São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Trata-se do dever de informação inerente às relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor de serviços dar prévio conhecimento das medidas a serem adotadas quando da inexecução contratual, o qual, ao meu ver, foi violado no caso em exame, haja vista a inexistência de comunicação ao consumidor quanto à liberalidade do desfazimento contratual em detrimento da proposta de regularização do vínculo.
Como se sabe, "nos contratos de plano de saúde, a resilição unilateral depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, inclusive na modalidade coletivo por adesão, conforme previsão do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998, mesmo após a revogação do parágrafo único do artigo 17 da RN n.º 195/2009 pela RN n.º 455/2020, ambas da ANS.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (Acórdão 1992325, 0708886-17.2024.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025).
Adiante, no que pertine à compensação pecuniária dos propalados danos morais, em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte autora, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade.
Por direitos da personalidade entendem-se “(...) as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.” (p. 1031 ); ademais, “(...) os direitos da personalidade podem ser especificados dentro de uma classificação correspondente à sua natureza dominante.
Assim, proporíamos o seguinte rol dos direitos privados da personalidade, que aqui consignamos sub censura, pois o estado embrionário da matéria não permite pretensões definitivas: I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social.” ( FRANÇA, R.
Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-1036).
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que a hipótese dos autos aponta para o mero descumprimento contratual, sem que a parte autora tenha comprovado qualquer ofensa aos direitos de personalidade.
De efeito, embora sensível ao estado gravídico da autora, não constam nos autos quaisquer elementos de convicção hábeis a comprovar a existência de quadro de risco da gravidez, independentemente do estágio avançado quando do ajuizamento da demanda (35 semanas - ID: 189206832, p. 12), tampouco dano concreto à saúde dos autores.
Não obstante isso, cumpre ressaltar que o imbróglio se originou da inadimplência confessa dos autores.
Assim, não há falar em reparação por danos morais na espécie.
Nesse sentido, colaciono os r.
Acórdãos paradigmáticos do eg.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REATIVAÇÃO DA COBERTURA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que, embora tenha reconhecido a irregularidade no cancelamento do contrato sem a devida notificação prévia, rejeito u o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o caso configura mero inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento irregular do plano de saúde, sem a devida notificação prévia, enseja indenização por danos morais, ainda que não tenha havido negativa de atendimento médico durante o período de ineficácia da resilição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A resilição unilateral do contrato sem a devida notificação prévia é irregular e ineficaz em relação ao período anterior ao prazo de 60 dias contados da ciência do cancelamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
Contudo, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorre no caso concreto, pois não há comprovação de que a autora tenha sido impedida de acessar serviços médicos no período dos 60 dias após a ciência. 5.
O descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, sendo indispensável a comprovação de sofrimento psicológico grave ou aflição extraordinária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 657717/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJDFT, Acórdão 1220710, 0704412-94.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível. (Acórdão 1988466, 0703929-70.2024.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA.
RESOLUÇÃO DA CONSU Nº 19/1999.
NÃO OBSERVADA.
SEGURADA IDOSA.
PORTADORA DE DOENÇAS CRÔNICAS.
TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO.
TEMA 1082 STJ.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Nos termos do art. 1° da Resolução n° 19 do Conselho de Saúde Complementar – CONSU e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui o direito de fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras inerentes a essa modalidade contratual. 3.
No caso concreto, não há prova da notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II).
Indevido, portanto, o cancelamento do plano na forma como operada, em desacordo com a regulamentação e legislação de regência. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 5.
O dano moral não se verifica tão somente no dissabor, na frustração, na insegurança ou na angústia da consumidora, que teve de ajuizar ação para obter provimento judicial que compelisse a seguradora a manter o contrato de prestação de serviços médicos, por mais que tal realidade provoque, de fato, aborrecimentos.
A simples rescisão contratual, sem evidência de dano concreto à saúde da autora, não é suficiente para a configurar violação aos direitos da personalidade, portanto, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1981407, 0722154-75.2023.8.07.0007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGO 1.012, §1º, DO CPC.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
REQUERIMENTO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC.
IMEDIATO JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDO.
RESTABELECIMENTO DO SEGURO SAÚDE COLETIVO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo visa impossibilitar o decisum recorrido de produzir efeitos enquanto não for julgado o recurso, não sendo, portanto, cabível seu requerimento em sede de apelação, pois o pleito demanda análise anterior ao julgamento. 2.
Considerando que foi proferida sentença impondo às rés obrigação diversa da requerida na petição inicial, tem-se por caracterizado o julgamento extra petita, a justificar a nulidade parcial da sentença, com a consequente exclusão da determinação de oferta de plano de saúde na modalidade individual/ familiar. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, que sedimentou o seguinte entendimento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
A operadora e a administradora de seguro saúde são partes legítimas para responder em demanda que objetiva o restabelecimento de plano de saúde.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que de algum modo participam da cadeia de produção e fornecimento do serviço. 5.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde motivado pela inadimplência exige a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Logo, com muito mais razão o é para os casos de rescisão unilateral injustificada, em atenção aos ditames do CDC, aos direitos inerentes à natureza do contrato e à preservação do direito do consumidor à informação. 6.
As empresas rés, mesmo possuindo direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverão assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida - Tema 1085 do STJ. 7.
O cancelamento do plano de saúde pelas empresas rés com base na interpretação do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 8.
Recursos conhecidos.
Preliminar de nulidade de parte da sentença (julgamento extra petita) acolhida.
Apelos das rés parcialmente providos. (Acórdão 1966187, 0714129-57.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025). 3.
Dispositivo.
Ante todas as razões expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, bem como julgo resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde aos autores, confirmando a tutela de urgência antes deferida.
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos em relação à parte autora, face à concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025, 09:47:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS CABRAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCILA ALMEIDA DE MOURA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS CABRAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCILA ALMEIDA DE MOURA FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/05/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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30/04/2024 17:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 03:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/03/2024 15:36.
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22/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:36
Deferido o pedido de LUCILA ALMEIDA DE MOURA FERREIRA - CPF: *23.***.*87-01 (AUTOR).
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21/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708651-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE FREITAS CABRAL, LUCILA ALMEIDA DE MOURA FERREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/03/2024 13:13 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
15/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu que reestabeleça o contrato de plano de saúde que mantinha com o autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 limitado a R$ 30.000,00.
Intime-se com urgência a ré para cumprimento da liminar.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
08/03/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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