TJDFT - 0719751-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:24
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719751-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:15
Outras decisões
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22/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA RAMOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:11
Outras decisões
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14/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719751-72.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora afirma que parcela substancial do salário creditado em sua conta corrente está sendo debitada pelo banco a fim de abater saldo devedor de cartão de crédito, o que entende ser indevido, inclusive porque vai de encontro aos termos de parcelamento de dívida firmado entre as partes, comprometendo-lhe a subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar novos descontos de sua conta bancária.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024, às 12:16:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/03/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 10:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2024 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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