TJDFT - 0701750-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Valparaiso do Goiás - GO.
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15/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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14/04/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SOLANGE MIRO DUTRA DE VASCONCELOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON MIRO DUTRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701750-45.2024.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDERSON MIRO DUTRA, SOLANGE MIRO DUTRA DE VASCONCELOS INVENTARIADO(A): ANTONIO PEREIRA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento para a abertura de inventário dos bens deixados por ANTONIO PEREIRA DUTRA, falecido em 14/02/2024 (ID.187469554).
Preliminarmente, insta consignar que na certidão de óbito (ID.187469554) consta a informação de que o falecido era residente e domiciliado em Valparaiso do Goiás-GO, na Rua Pará, Ch. 69, Setor Chácara Lourdes Meirelles, razão pela qual se torna competente para julgamento do presente feito uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Valparaiso do Goiás-GO, em face do que dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." Importante destacar que o princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Apesar da competência territorial ser relativa, a escolha aleatória e injustificada do juízo, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência relativa viola o princípio da legalidade e do juiz natural.
Assim, cabe ao Juiz o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (Precedente: AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
Complementando: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1673094, 07341433620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino de ofício da competência em favor de uma das uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Valparaiso do Goiás-GO.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos conforme determinado. À secretaria para o cadastro da procuração de substabelecimento.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
11/03/2024 21:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:35
Declarada incompetência
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06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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22/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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